Acórdão nº 1332/07.2TTVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelSAMPAIO GOMES
Data da Resolução09 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I) AA e BB intentaram a presente acção, com processo comum, contra CC, Lda., DD, Lda., EE, S.A., FF e GG, pedindo se declare a ilicitude do seu despedimento, condenando-se as RR., solidariamente, a pagarem as seguintes quantias: - à A AA: - a importância global de € 96.263,20, sendo: a) A título de retribuições vincendas, € 2.872,80; b) A título de remunerações em atraso, € 7.261,20; c) A título de indemnização por despedimento ilícito € 64.638,00; d) A titulo de férias e subsídio de férias vencido em 01/01/07, € 5.745,60; e) A título de aviso prévio n/ pago, € 5.745,6; f) Por último, a título de danos morais, € 10.000; - à A. BB: - a importância global de € 22.560,26, sendo: a) A título de retribuições vincendas, € 2.872,80; b) A título de remunerações em atraso, € 3.805,26; c) A titulo de indemnização por despedimento ilícito, € 6.525,00; d) A título de férias e subsídio de férias vencido em 01/01/07, € 2.900; e) A título de aviso prévio n/ pago, € 2.900; f) Por último, a título de danos morais o montante de € 5.000,00.

Para tanto, alegaram: - Terem sido admitidas ao serviço da 1ª Ré, em 2 de Março de 1992, a 1ª A., para, mediante retribuição, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar funções próprias da sua categoria profissional, que era a de Engenheira Civil, enquanto a 2ª R. admitiu ao seu serviço a A. BB, em 2 de Dezembro de 2004, para mediante retribuição, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar funções próprias da sua categoria profissional, que era a de Engenheira Civil, o que sucedeu até 02.01.2007, data em que as RR. procederam ao encerramento das suas instalações, sem qualquer prévio procedimento.

- Pelos créditos peticionados são responsáveis as duas 1.ªs RR., sendo que, entretanto declarada a sua insolvência, são responsáveis os demais RR., nos termos do art. 379°, n° 2, do CT.

Contestaram os 3º, 4º e 5.°s RR., por impugnação, e, por excepção, sustentando a sua ilegitimidade para a acção, por não serem empregadores das AA.

Por despacho, transitado (fls. 267-269), foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente, em relação às duas 1.ªs RR, declaradas insolventes.

Na fase de saneamento/condensação foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, tendo sido julgada a acção procedente contra a 3ª Ré, condenando-se esta a pagar: - à Autora AA: - a quantia global de 13.006,80 euros por retribuições e subsídios de férias e natal vencidos até ao despedimento; - uma indemnização por despedimento ilícito no montante de 48.837,60 euros, acrescida de 2.250 euros por danos morais; - e as retribuições que, à razão de 2.872,80 euros por mês, se vençam desde 20/11/2007 até ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo da dedução dos montantes eventualmente já recebidos a título de subsidio de desemprego; - e à Autora BB: - a quantia global de 6.604,20 euros por retribuições e subsídios de férias e natal vencidos até ao despedimento; - uma indemnização por despedimento ilícito no montante de 7.250 euros, acrescida de 1.000 euros por danos morais; - e as retribuições que, à razão de 1.450 euros por mês, se vençam desde 20/11/2007 até ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo da dedução dos montantes eventualmente já recebidos a título de subsidio de desemprego.

Mais se decidiu absolver os Réus FFe GG do peticionado pelas Autoras.

  1. Inconformada, a 3ª Ré recorreu da sentença, tendo o Tribunal da Relação do Porto concedido provimento ao recurso, revogando, na parte impugnada, a sentença recorrida, decidindo não estarem reunidas as condições para a aplicação do regime da responsabilidade definido no art. 378.° do Código do Trabalho, pelo que a recorrente na apelação (3ª Ré) não podia ser considerada responsável pelos créditos laborais das AA.

É contra esta decisão que as Autoras AA E BB agora se insurgem, mediante recurso de revista, em que pedem a revogação do acórdão recorrido e se mantenha a decisão de 1ª instância, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O objecto do presente recurso é o douto acórdão de Relação do Porto, com processo à margem referenciado, que concedeu provimento ao recurso de apelação, revogando a igualmente douta decisão de primeira instância, pois, como se demonstrará, houve violação da lei substantiva, na perspectiva da errada interpretação e aplicação das normas invocadas.

2ª - As recorrentes nas suas contra-alegações do recurso de apelação alegaram, em síntese, que existia efectivamente entre as três RR uma relação de grupo ou de domínio exercida por intermédio de intermédio do dito Sr. FF e dizer que tal conclusão carece de fundamento só podia resultar de uma interpretação restritiva e literal do artº 378° do CT e especialmente dos arts. 481° e segs do CSC.

3ª - Concluíram as suas alegações dizendo que "A decisão (a de 1ª instância) em crise subsumiu correctamente a factualidade apurada na previsão do art.º 378ª do Código do Trabalho” e dizer o contrário, como fez, a recorrente, é desconhecer, por completo a profunda alteração que nesta matéria, " Garantia dos Créditos", foi introduzida pelo Código de Trabalho de 2003.

4ª - No mesmo sentido se pronunciou doutamente o M. P. no seu Parecer, de que se realça o seguinte com interesse para a decisão deste diferendo, relativamente à decisão sobre a matéria de facto: A decisão da matéria de facto não foi impugnada pela recorrente.

Acresce que esta não sofre de qualquer dos vícios de que este Tribunal possa conhecer oficiosamente.

Assim sendo deve ter-se como definitivamente por não poder a mesma ser modificada nos termos do art" 712°do CPC.

5ª - No mui douto acórdão sob recurso, considerou-se e bem que a decisão da matéria de facto da 1ª instância não foi impugnada pelas partes, nem enferma dos vícios previstos no arí° 712° do CPC, pelo que se aceita e mantém.

6ª - Contudo, de seguida, decidiu que, por conterem meras conclusões, nos termos do art.º 646° n° 4 do CPC, eliminar "os pontos de facto n°s 38, 40 e 41 supra transcritos, atenta a essência da matéria ora em discussão - responsabilização da recorrente apenas em função do disposto no art. 378° do CT." 7ª - Com o devido respeito, que aliás é muito, não tem o Venerando Tribunal da Relação qualquer razão, sendo a exclusão de tais pontos de facto, determinada pela necessidade de adequar a decisão final aos factos provados e não por conterem meras conclusões.

8ª - Dos pontos 38, 40 e 41 dos factos dados como provados não constam quaisquer conclusões, pelo que não estamos perante as hipóteses previstas no n° 4 do art° 646° do CPC, nem por aplicação analógica se poderia lá chegar.

9ª - Assim, não deveriam ter sido eliminados estes 3 pontos da matéria de facto provada, violando-se o referido n° 4 do art. 646°, 10ª - Mutilada a decisão da matéria de facto destes 3 importantes factos, o acórdão sob recurso, partiu para uma interpretação restritiva e literal da inovadora regra contida no art.° 378° do CT, e muito especialmente das normas do CSC, relativas às coligações societárias, nomeadamente arts 481° e segs.

11ª - Concluindo, em consequência que "não estão, pois, reunidas as condições para a aplicação do regime da responsabilidade definido no art. 378° do Código do Trabalho, pelo que a recorrente não podia ser responsável pelos créditos laborais das AA”.

12ª - Nos termos do art. 486° n° 1 do CSC a relação societária de domínio surge nos casos em que uma sociedade (a dita dominante) pode exercer uma influência dominante sobre a outra sociedade (dependente), directamente ou por interposta pessoa, no caso o Sr. FF, como também o prevê o n° 2 do arr° 483°, como se verificou no caso dos autos.

13° - Do "Regime da responsabilidade solidária pelos créditos laborais em regime de grupo" retiram três ideias perfeitamente aplicáveis ao caso em apreço.

Primeira: O regime da responsabilidade solidária constante do artº 378°, tem obviamente, como objectivo o reforço da tutela do trabalhador cuja empresa se insere num grupo, em matéria de créditos laborais.

Segunda: O regime do Código do Trabalho é mais abrangente que o do Código das S. C, uma vez que se aplica não só às relações de grupo em sentido próprio, como também a outras relações de grupo em sentido comum, mais lato.

Terceira: O regime do art° 378°, veio estabelecer um sistema de protecção dos créditos laborais reforçado em relação ao já existente para os restantes credores sociais no artº 501° do CSC.

14 - Assim sendo, como efectivamente é, esperam as recorrentes que os senhores Conselheiros do...

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