Acórdão nº 07B4135 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I O Banco AA SA intentou, no dia 17 de Dezembro de 1996, contra BB, Ldª, CC, DD e EE, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação solidária no pagamento de 3 484 087$50 e juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 20%.

Fundamentou a sua pretensão em um contrato de depósito à ordem e outro de financiamento em conta corrente, primeiro de 4 500 000$, pagos, e depois, de 5 000 000$, celebrados com a primeira, e de fiança com os três últimos, e na omissão de pagamento de 3 000 000.

EE, em contestação, invocou que só interveio como garante no primeiro financiamento, que foi pago, ser alheio à renovação do contrato, e que este devia ter sido reduzido a escrito.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 23 de Junho de 2006, por via da qual os réus foram solidariamente condenados a pagar ao autor a quantia de € 14.963,94 e juros à taxa de 19% desde 21 de Junho de 2006.

Interpôs EE recurso de apelação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 27 de Março de 2007, negou-lhe provimento.

Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - se o recorrido alega que cedeu os montantes em dívida ao abrigo de uma cláusula de renovação que impunha a intervenção de todos os garantes, não provado que o recorrente tenha intervindo nela, não pode haver condenação do pagamento do valor peticionado; - assim não se decidindo, o acórdão recorrido violou os artigos 405º, nº 1 e 406º, nº 1 e 762º, nº 1, do Código Civil e 664º do Código de Processo Civil.

II É a seguinte a factualidade considerada no acórdão recorrido: 1. O autor é um Banco que se dedica à prática da actividade bancária, e no seu âmbito, celebrou com a ré BB - Representações e Transformação de Veículos Automóveis, Ldª um contrato de depósito bancário, na modalidade de conta à ordem, com o nº. 000000000.

  1. No decurso das relações comerciais estabelecidas, BB Ldª requereu ao autor um financiamento.

  2. No dia 20 de Janeiro de 2004, BB Ldª subscreveu os acordos intitulados "Contrato-Quadro das Operações de Crédito" e "Contrato de Abertura de Crédito", que lhe foram fornecidos pelo autor, onde figura como parte este último e, como contraparte, designada por cliente, BB, Ldª.

  3. Do escrito intitulado "Contrato-Quadro das Operações de Crédito", subscrito pela ré BB, Ldª, consta, na cláusula quinta, o seguinte: "A indemnização exigível pelo Banco, pela falta de pagamento imediato do crédito que tenha concedido ao(s) Cliente(s) (...) será liquidada, nos termos do artigo 810° do Código Civil, pela aplicação ao montante em dívida de uma taxa obtida pela soma da percentagem máxima permitida na lei para o cálculo das indemnizações previamente fixadas por acordo entre as instituições de crédito e os seus clientes (actualmente 4%, nos termos do artigo 7°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 83/86, de 06 de Maio).

  4. Do referido escrito intitulado "Contrato de Abertura de Crédito" consta, na cláusula primeira: "1. O Banco abre nesta data a favor do (a) Cliente, a seu pedido, um crédito em conta corrente até ao limite, em capital de Esc. O montante referido no n.° 1 desta cláusula é creditado nesta data na conta corrente caucionada do(a) Cliente adiante identificado." 6. Na cláusula segunda do contrato mencionado sob 5 consta que "1. O crédito é aberto pelo prazo de ... com início em ... e termo em ... 2. O prazo referido no número anterior pode ser renovado, ou prorrogado por sucessivos períodos, iguais ou diferentes, se nisso acordarem o Banco e o(a) Cliente, devendo este(a), para o efeito, propô-lo àquele por escrito (...). 3. O pedido de prorrogação do prazo previsto no número anterior deverá ser obrigatoriamente subscrito pelo(a) Cliente e por todas as entidades que prestam garantias pessoais, ou reais, às obrigações decorrentes deste contrato", e, no referido escrito, após a expressão "O(s) Garante(s)" estão identificados, CC, DD e EE.

  5. Do escrito intitulado "Contrato de Abertura de Crédito", mencionado sob 5, consta, na cláusula décima segunda, o seguinte: "1. Os Garante (s) aceita(m) expressamente todos os termos e condições do presente contrato, assumindo solidariamente com o(a) Cliente a responsabilidade pelo cumprimento pontual de todas as obrigações pecuniárias dele decorrentes, renunciando desde já, expressamente, ao beneficio de excussão prévia relativamente ao património do(a) Cliente (...)".

  6. No dia 20 de Dezembro de 1994, o autor transferiu para a conta da ré BB, Ldª, n.° 28859, a quantia de 4 500 000$, que foi liquidada nos dia 26 e 27 de Janeiro de 1995.

  7. Nos dias 8 de Fevereiro de 1995, 20 de Fevereiro de 1995, 27 de Fevereiro de 1995, 6 de Março de 1995, 29 de Março de 1995 e 2 de Abril de 1995 o autor disponibilizou à ré BB, Ldª, por crédito na conta n.° 200028859, as quantias de 1 000 000$, 2 000 000$, 500 000$, 500 000$, 500 000$ e 500 000$, respectivamente.

  8. Desde data anterior a 8 de Fevereiro de 1995, o réu EE, andava em litígio com os réus CC, DD, gerentes da ré BB, Ldª.

  9. Do montante global referido em 9 apenas foi paga, no dia 5 de Dezembro de 1995, a quantia de 2...

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