Acórdão nº 1552/07.0TBOAZ-E.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução03 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA e mulher BB e CC e marido DD vieram deduzir oposição à execução que lhes move o EE, S. A., pedindo a extinção da execução.

Alegando, para tanto, e em suma: Há incerteza quanto ao título executivo apresentado, desconhecendo os executados a qual deles se devem opor: se ao emergente da escritura de hipoteca, se ao referente à existência de uma livrança.

De qualquer modo, ambos os títulos juntos carecem de tutela executiva.

Pois, se se entender que o título executivo é a escritura de hipoteca, não foram enunciados factos determinantes da constituição de uma obrigação vencida para os executados que os habilite a aferir da legalidade da execução.

Se se entender que o título executivo é a livrança então a mesma foi abusivamente preenchida pela exequente, não tendo sido assinada pelos oponentes para pagamento da quantia exequenda.

De todo o modo, não são devedores da quantia exequenda, já que, no contrato de mútuo por eles celebrado, foram pagas diversas quantias, em montante superior ao peticionado Veio o exequente contestar, alegando, também em síntese: A execução tem, por base a escritura pública de hipoteca, complementada pela livrança, que, passada em conformidade com a escritura, comprova a realização da prestação – arts 46.º, al. b) e 50.º do CPC.

Assistindo ao exequente receber a quantia titulada pela livrança e os respectivos juros, sendo a mesma documento bastante para prova do seu crédito.

Por despacho de fls 46 foi ordenada a notificação dos oponentes para concretizarem o alegado nos arts 9.º a 12.º e 16.º a 18.º do seu articulado inicial, uma vez que é aos mesmos que incumbe a alegação e prova da excepção dilatória da falta de exigibilidade da obrigação exequenda.

Dizendo os oponentes não terem celebrado com o exequente qualquer contrato de mútuo em 31 de Julho de 2002, não tendo emitido qualquer livrança para “garantia da hipoteca executada”.

Tendo celebrado com o exequente contrato de mútuo em data posterior à emissão da livrança ajuizada, seja, em 1/8/2002.

Respondeu o exequente, mantendo carecer de fundamento o por aqueles alegado.

Foi proferido despacho saneador-sentença, que julgou a oposição improcedente, mandando prosseguir a execução.

Inconformados, vieram os oponentes interpor, sem êxito, recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto.

Ainda irresignados, vieram os mesmos interpor recurso de agravo para este Supremo Tribunal de justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - O Acórdão de que ora se recorre deve ser revogado e substituído por outro que julgando procedente as excepções de ineptidão do requerimento inicial e inexistência do título executivo, julgue procedente a oposição deduzida e, em consequência, determine a extinção da presente execução contra os executados, aqui recorrentes, porquanto, 2ª - O título executivo junto aos autos é um documento exarado por notário.

3ª - Para ser dotado de força executiva carecia o Banco exequente de, ao abrigo do disposto no artigo 50° do C.P.Civil, alegar e fazer prova, por documento emitido em conformidade com as suas cláusulas, ou revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.

4ª - No requerimento executivo o exequente não alega factos que determinem o surgimento de uma obrigação vencida para os executados, ora recorrentes.

5ª - A recorrida não alega, nem demonstra, o incumprimento pelos recorrentes de obrigação exequenda, constituída ao abrigo da escritura que apresenta como título executivo.

6ª - A escritura pública junta, que se limita a documentar a constituição de uma hipoteca, sem que a correlativa prestação do credor se demonstre constituída e violada, não configura título executivo.

7ª - Neste sentido vide Ac. STJ de 15-10-92, processo 4194[1] consultado www.dgsi.pt em contradição com o que se recorre. Acresce que, 8ª - Ao contrário do que entende o tribunal recorrido não se pode retirar tal carácter exequível, certo, necessário e suficiente, da junção aos autos executivos de livrança. Com efeito, 9ª - A mesma não comprova, de forma convencionada entre as partes e de forma efectiva, as prestações realizadas no desenvolvimento do contrato.

10ª- É necessário que o título exequendo esteja em condições de certificar a existência da obrigação que entre as partes se constituiu e formou e tal não resulta nem da escritura de hipoteca unilateral nem da livrança, ambas juntas nos autos.

11ª- Não resulta do requerimento executivo nem a rigorosa conformidade da livrança com o teor da escritura nem o financiamento bancário que efectivamente os oponentes, ora reclamantes, possam ter usufruído.

12ª- Nem da escritura junta consta que, para efeitos de execução, os documentos juntos com a mesma, em sede executiva, são considerados em conformidade com as cláusulas da mesma e, desde logo, justificativo de que as correspectivas prestações foram realizadas em cumprimento do negócio.

13ª- E, por tal, passíveis de integrar e constituir o título executivo.

14ª- Inexiste, assim, título executivo nos autos.

15ª- Devendo a oposição instaurada ser julgada procedente, por provada, e em consequência, ser a execução extinta quanto aos exequentes/oponentes e aqui recorrentes.

Não houve contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.

Vem dado como PROVADO: Do teor da escritura pública dada à execução, extrai-se que a hipoteca constituída visa garantir o "pagamento pontual das obrigações assumidas por eles (AA e esposa BB e ainda por DD e esposa CC, (…) e pela sociedade comercial por quotas AA e Cª, Lda (…) perante o Banco, em conjunto ou separadamente, emergentes de um contrato de mútuo não celebrado hoje, e bem assim de...

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