Acórdão nº 247/05.3TTLMG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – 1.
Terminada, sem êxito, a fase conciliatória deste processo especial emergente de acidente de trabalho, na sequência da participação autuada em Maio de 2005 no Tribunal do Trabalho de Lamego, vieram os AA., AA e BB, demandar os RR.
CC – Companhia de Seguros, S.A.
e DD, pedindo a sua condenação a pagarem-lhes: a) - A pensão anual e vitalícia, para cada um, no montante de € 1.155,00, sendo € 798,00 da responsabilidade da Seguradora, e € 357,00 da responsabilidade da entidade patronal; b) - As despesas de funeral e trasladação, no montante de € 2.977,60, cujo pagamento recai sobre a Ré Seguradora; c) - A quantia de € 10,00 respeitante a despesas de transporte e alimentação, sendo € 6,91 da responsabilidade da Ré Seguradora e € 3,09 da responsabilidade do 2ºRéu; d) - Sobre as quantias referidas os juros de mora.
Pedem ainda os AA. a condenação do 2.º Réu na pensão agravada, caso seja considerado que ele violou as regras de segurança, sendo, neste caso, a 1.ª Ré apenas subsidiariamente responsável.
Alegam, para o efeito, que no dia 19.5.2005 o seu filho, EE, quando trabalhava para o 2.º Réu, numa obra, sofreu um acidente, que descrevem.
Do mesmo resultou para o filho dos AA. lesões que foram a causa directa e necessária da sua morte.
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A Ré Seguradora apresentou contestação, alegando, em suma, que o acidente se ficou a dever à violação de condições de segurança por parte do 2.º Réu, e concluindo pela procedência da acção, mas apenas no que respeita à sua condenação a título subsidiário.
O 2.º Réu contestou, repudiando qualquer responsabilidade na ocorrência do acidente, nomeadamente por violação de normas de segurança que, no caso, não estava obrigado a observar.
Defendeu ainda que o acidente se ficou a dever às condutas dos donos da obra, FF e mulher, à Câmara Municipal de Armamar e à EDP, requerendo a sua intervenção nos autos, e também à negligência grosseira da infeliz vítima.
Os Autores vieram responder, assim como a Ré Seguradora.
O Mmo. Juiz 'a quo' proferiu despacho, a indeferir o pedido de intervenção provocada.
O 2.º Réu veio agravar de tal despacho.
Foi proferido Despacho Saneador, elaborada a Especificação e a Base Instrutória.
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Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença a condenar os Réus no pagamento das pensões e demais indemnizações, mas sem qualquer agravamento para o 2.º Réu.
A Ré Seguradora, irresignada, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 14.7.2008, e ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº4, do C. P. Civil, anulou o julgamento para reformulação da matéria constante do quesito 8.º da Base Instrutória.
Procedeu-se a novo julgamento e foi proferida sentença a condenar: a) - O Réu DD, a pagar aos Autores uma pensão anual e vitalícia, no montante de € 3.850,00, a cada um dos Autores, a partir de 20.5.2005, acrescida dos juros de mora, a contar de 4.4.2006 e até efectivo pagamento; a quantia de € 2.997,60, a título de despesas do funeral e trasladação, acrescida de juros de mora, a contar de 4.4.2006 e até efectivo pagamento; b) – A Ré «CC – Companhia de Seguros, S.A.», subsidiariamente, a pagar aos Autores uma pensão anual e vitalícia no montante de € 798,00, a cada, a partir de 20.5.2005, até perfazerem a idade da reforma por velhice, sendo de € 1.064,00, a partir desta idade; a quantia de € 2.997,60, a título de despesas do funeral e trasladação.
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O Réu DD veio arguir a nulidade da sentença e recorrer da mesma, pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que o absolva do pedido.
Sem sucesso, pois o Tribunal da Relação do Porto julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
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Inconformado, é desse Aresto que o R. vem pedir Revista, cuja motivação remata com a formulação deste quadro conclusivo: - Foi a CMA que aprovou a alteração do primitivo projecto, dando-a como apta e eficaz à prevenção de acidentes e, depois, a licenciou, cobrando a taxa legal àquele, que, depois, entregou ao recorrente licença, alvará e projecto, para que o empreiteiro, supostamente, a executasse em segurança, sendo justamente presumível que este sempre estivesse convencido de que tudo estava em ordem e em condições materiais para trabalhar à vontade; - Ora, nos arts. 6.º, n.º1, b), 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 273/03, a responsabilidade vem expressamente cometida ao dono da obra, normativo que o Tribunal 'a quo' não ponderou ao analisar os elementos relativos à culpa, à revelia aliás do douto Acórdão deste S.T.J. 09S0619, JSTJ000, de 9.9.2009, in www.dgsi.pt, onde se decidiu que “não se demonstrando a existência de qualquer regra que, visando garantir a segurança no trabalho, directamente, imponha deveres especiais a observar pela empregadora, quanto à execução, pelos trabalhadores, das tarefas de tensionamento de cabos e de introdução de cavilhas, os comportamentos negligentes daqueles que terão estado na origem do sinistro não podem ser encarados como inobservância de regras sobre segurança no trabalho imputável à entidade patronal.” - Nem tão-pouco considerou o disposto nos arts. 4.º/1 e 7.º do mesmo Decreto-Lei, onde se prescreve que ‘o autor do projecto deve ter em conta os princípios gerais de prevenção de riscos profissionais consagrados no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho…bem como as condições de implantação da edificação e condicionalismos envolventes da execução dos trabalhos’; - Não se extraíram ainda as devidas inferências do facto provado, e que salta à vista desarmada, de os cabos eléctricos não possuírem qualquer protecção, quando se sabe, porque é de Lei, que ‘havendo condutores nus, têm que estar isolados, com porcelana ou silicone’, sendo certo que estes não estavam protegidos com nenhum desses elementos; - Há ainda outros factos que, sendo notórios ou fazendo parte das chamadas...
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