Acórdão nº 247/05.3TTLMG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução26 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – 1.

Terminada, sem êxito, a fase conciliatória deste processo especial emergente de acidente de trabalho, na sequência da participação autuada em Maio de 2005 no Tribunal do Trabalho de Lamego, vieram os AA., AA e BB, demandar os RR.

CC – Companhia de Seguros, S.A.

e DD, pedindo a sua condenação a pagarem-lhes: a) - A pensão anual e vitalícia, para cada um, no montante de € 1.155,00, sendo € 798,00 da responsabilidade da Seguradora, e € 357,00 da responsabilidade da entidade patronal; b) - As despesas de funeral e trasladação, no montante de € 2.977,60, cujo pagamento recai sobre a Ré Seguradora; c) - A quantia de € 10,00 respeitante a despesas de transporte e alimentação, sendo € 6,91 da responsabilidade da Ré Seguradora e € 3,09 da responsabilidade do 2ºRéu; d) - Sobre as quantias referidas os juros de mora.

Pedem ainda os AA. a condenação do 2.º Réu na pensão agravada, caso seja considerado que ele violou as regras de segurança, sendo, neste caso, a 1.ª Ré apenas subsidiariamente responsável.

Alegam, para o efeito, que no dia 19.5.2005 o seu filho, EE, quando trabalhava para o 2.º Réu, numa obra, sofreu um acidente, que descrevem.

Do mesmo resultou para o filho dos AA. lesões que foram a causa directa e necessária da sua morte.

  1. A Ré Seguradora apresentou contestação, alegando, em suma, que o acidente se ficou a dever à violação de condições de segurança por parte do 2.º Réu, e concluindo pela procedência da acção, mas apenas no que respeita à sua condenação a título subsidiário.

    O 2.º Réu contestou, repudiando qualquer responsabilidade na ocorrência do acidente, nomeadamente por violação de normas de segurança que, no caso, não estava obrigado a observar.

    Defendeu ainda que o acidente se ficou a dever às condutas dos donos da obra, FF e mulher, à Câmara Municipal de Armamar e à EDP, requerendo a sua intervenção nos autos, e também à negligência grosseira da infeliz vítima.

    Os Autores vieram responder, assim como a Ré Seguradora.

    O Mmo. Juiz 'a quo' proferiu despacho, a indeferir o pedido de intervenção provocada.

    O 2.º Réu veio agravar de tal despacho.

    Foi proferido Despacho Saneador, elaborada a Especificação e a Base Instrutória.

  2. Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença a condenar os Réus no pagamento das pensões e demais indemnizações, mas sem qualquer agravamento para o 2.º Réu.

    A Ré Seguradora, irresignada, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 14.7.2008, e ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº4, do C. P. Civil, anulou o julgamento para reformulação da matéria constante do quesito 8.º da Base Instrutória.

    Procedeu-se a novo julgamento e foi proferida sentença a condenar: a) - O Réu DD, a pagar aos Autores uma pensão anual e vitalícia, no montante de € 3.850,00, a cada um dos Autores, a partir de 20.5.2005, acrescida dos juros de mora, a contar de 4.4.2006 e até efectivo pagamento; a quantia de € 2.997,60, a título de despesas do funeral e trasladação, acrescida de juros de mora, a contar de 4.4.2006 e até efectivo pagamento; b) – A Ré «CC – Companhia de Seguros, S.A.», subsidiariamente, a pagar aos Autores uma pensão anual e vitalícia no montante de € 798,00, a cada, a partir de 20.5.2005, até perfazerem a idade da reforma por velhice, sendo de € 1.064,00, a partir desta idade; a quantia de € 2.997,60, a título de despesas do funeral e trasladação.

  3. O Réu DD veio arguir a nulidade da sentença e recorrer da mesma, pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que o absolva do pedido.

    Sem sucesso, pois o Tribunal da Relação do Porto julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

  4. Inconformado, é desse Aresto que o R. vem pedir Revista, cuja motivação remata com a formulação deste quadro conclusivo: - Foi a CMA que aprovou a alteração do primitivo projecto, dando-a como apta e eficaz à prevenção de acidentes e, depois, a licenciou, cobrando a taxa legal àquele, que, depois, entregou ao recorrente licença, alvará e projecto, para que o empreiteiro, supostamente, a executasse em segurança, sendo justamente presumível que este sempre estivesse convencido de que tudo estava em ordem e em condições materiais para trabalhar à vontade; - Ora, nos arts. 6.º, n.º1, b), 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 273/03, a responsabilidade vem expressamente cometida ao dono da obra, normativo que o Tribunal 'a quo' não ponderou ao analisar os elementos relativos à culpa, à revelia aliás do douto Acórdão deste S.T.J. 09S0619, JSTJ000, de 9.9.2009, in www.dgsi.pt, onde se decidiu que “não se demonstrando a existência de qualquer regra que, visando garantir a segurança no trabalho, directamente, imponha deveres especiais a observar pela empregadora, quanto à execução, pelos trabalhadores, das tarefas de tensionamento de cabos e de introdução de cavilhas, os comportamentos negligentes daqueles que terão estado na origem do sinistro não podem ser encarados como inobservância de regras sobre segurança no trabalho imputável à entidade patronal.” - Nem tão-pouco considerou o disposto nos arts. 4.º/1 e 7.º do mesmo Decreto-Lei, onde se prescreve que ‘o autor do projecto deve ter em conta os princípios gerais de prevenção de riscos profissionais consagrados no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho…bem como as condições de implantação da edificação e condicionalismos envolventes da execução dos trabalhos’; - Não se extraíram ainda as devidas inferências do facto provado, e que salta à vista desarmada, de os cabos eléctricos não possuírem qualquer protecção, quando se sabe, porque é de Lei, que ‘havendo condutores nus, têm que estar isolados, com porcelana ou silicone’, sendo certo que estes não estavam protegidos com nenhum desses elementos; - Há ainda outros factos que, sendo notórios ou fazendo parte das chamadas...

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