Acórdão nº 2018/07.3TBFAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelSILVA GONÇALVES
Data da Resolução20 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, residente na ..., ..., intentou no Tribunal Judicial de Faro (2º Juízo Cível) a presente acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra BB, residente na Rua ..., n.º …, em …, peticionando a condenação desta: a) a reconhecer o direito de propriedade da A. relativamente ao prédio urbano sito na Rua ..., nº …, em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro, com o n.º … e inscrito na respectiva matriz predial do Serviço de Finanças de Faro sob o artigo 196; b) a restituir a área do quintal daquele prédio pertença da autora invadida pelo muro meeiro construído pela ré e actualmente aí existente; c) a demolir o actual muro meeiro e a construir um novo muro divisório e delimitador das duas propriedades que respeite as áreas originais; d) a pagar-lhe uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artigo 829.º-A, nº 1 a 3, do Código Civil, de valor não inferior a € 10,00 por cada dia a contar da citação, em que a Ré não promova o cumprimento do peticionado em b) e c) do pedido.

Como sustentáculo do peticionado alega em síntese: É proprietária do prédio urbano descrito na CRP de Faro com o n.º … o qual confina com um prédio propriedade da ré, sendo que as duas propriedades são separadas por um muro meeiro que delimita também o seu quintal e a propriedade daquela.

Em Novembro de 2001 a ré procedeu à demolição do aludido muro meeiro, sem a sua autorização, construindo novo muro divisório, o qual tem uma espessura cerca de 50 cm inferior à espessura do muro que existia anteriormente, tendo sido deslocado para o interior da propriedade da autora cerca de meio metro, subtraindo ao quintal desta a área de 3,57 m2.

Citada a ré veio contestar, impugnando parcialmente os factos articulados pela autora defendendo que o muro em questão não é meeiro, e com a obra levada a cabo não subtraiu ao quintal da autora qualquer área.

Tramitado e julgado o processo em sede de 1.ª instância foi proferida sentença, que no que se refere ao seu dispositivo reza: “Por tudo o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência decido:

  1. Condenar a Ré, BB, a reconhecer que a A. AA, é proprietária do prédio identificado no ponto 1. da matéria de facto, abstendo-se de quaisquer actos lesivos desse direito de propriedade; b) - Absolver a Ré dos restantes pedidos formulados.

  2. Condenar a A. nas custas, uma vez que o primeiro pedido que logrou vencimento, de reconhecimento da propriedade sobre o prédio identificado no ponto 1. da matéria de facto, não foi posto em causa pela R. (artigos 446.º, nºs 1 e 2, e 449.º, nº 1, do C.P.C.).” * Discordando desta decisão, a autora dela interpôs recurso de apelação para a Relação de Évora que, por Acórdão datado de 23.03.2011 (cfr. fls. 270 a 286), julgou improcedente o recurso e, em consequência, confirmou a sentença recorrida.

    Novamente inconformada, recorreu para este Supremo Tribunal a autora, apresentando as seguintes conclusões:

    1. Ao contrário do Douto Acórdão recorrido, a Recorrente considera que, em face dos factos provados, o artigo aplicável é o n.° 2 do artigo 1371.°, porque tal assim decorre a contrario da letra do n.° 5 do mesmo artigo, porquanto: 1) Este n.° 5 não diz que a construção deve ser sustentada pela "formação composta pelo muro e parede da casa" (cfr. último parágrafo da página 14 do Acórdão recorrido), mas apenas pelo muro.

      2) Toda a largura de um muro incluirá necessariamente toda a largura ao longo do seu comprimento e se assim não fosse, o n. ° 5 do artigo 1371° do Código Civil não teria utilizado a expressão "em toda a", podendo apenas dizer "em largura".

      3) A história comparada do n.°5 desse artigo 1371.° do Código Civil actual em relação ao Código Civil anterior (mencionada por Pires de Lima e A.Varela no seu Código Anotado) não é relevante precisamente porque esta alínea não tem aqui qualquer aplicação.

    2. E também quanto à ratio do n.° 5 do artigo 1371.° do Código Civil, a mesma exclui do seu âmbito a situação do caso sub judice uma vez que, para que esta pudesse ser aplicada àquela disposição, teria que existir uma falta de interesse do prédio vizinho[1], isto é, da Recorrente.

    3. A aqui Recorrente também tem interesse no muro em causa, porque foram os antepassados da Recorrente que o construíram de raiz (ponto 13), porque o prédio urbano da Recorrente também é composto por armazém e quintal (ponto 2) e porque ao demolir e reconstruir verificou-se uma alteração na espessura (pontos 10 e 14), o que suscitou dúvidas relativamente à forma como a redução da referida espessura foi distribuída entre os dois prédios urbanos.

    4. Em face da realidade física existente, por existirem sinais exteriores...

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