Acórdão nº 2018/07.3TBFAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | SILVA GONÇALVES |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, residente na ..., ..., intentou no Tribunal Judicial de Faro (2º Juízo Cível) a presente acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra BB, residente na Rua ..., n.º …, em …, peticionando a condenação desta: a) a reconhecer o direito de propriedade da A. relativamente ao prédio urbano sito na Rua ..., nº …, em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro, com o n.º … e inscrito na respectiva matriz predial do Serviço de Finanças de Faro sob o artigo 196; b) a restituir a área do quintal daquele prédio pertença da autora invadida pelo muro meeiro construído pela ré e actualmente aí existente; c) a demolir o actual muro meeiro e a construir um novo muro divisório e delimitador das duas propriedades que respeite as áreas originais; d) a pagar-lhe uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artigo 829.º-A, nº 1 a 3, do Código Civil, de valor não inferior a € 10,00 por cada dia a contar da citação, em que a Ré não promova o cumprimento do peticionado em b) e c) do pedido.
Como sustentáculo do peticionado alega em síntese: É proprietária do prédio urbano descrito na CRP de Faro com o n.º … o qual confina com um prédio propriedade da ré, sendo que as duas propriedades são separadas por um muro meeiro que delimita também o seu quintal e a propriedade daquela.
Em Novembro de 2001 a ré procedeu à demolição do aludido muro meeiro, sem a sua autorização, construindo novo muro divisório, o qual tem uma espessura cerca de 50 cm inferior à espessura do muro que existia anteriormente, tendo sido deslocado para o interior da propriedade da autora cerca de meio metro, subtraindo ao quintal desta a área de 3,57 m2.
Citada a ré veio contestar, impugnando parcialmente os factos articulados pela autora defendendo que o muro em questão não é meeiro, e com a obra levada a cabo não subtraiu ao quintal da autora qualquer área.
Tramitado e julgado o processo em sede de 1.ª instância foi proferida sentença, que no que se refere ao seu dispositivo reza: “Por tudo o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência decido:
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Condenar a Ré, BB, a reconhecer que a A. AA, é proprietária do prédio identificado no ponto 1. da matéria de facto, abstendo-se de quaisquer actos lesivos desse direito de propriedade; b) - Absolver a Ré dos restantes pedidos formulados.
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Condenar a A. nas custas, uma vez que o primeiro pedido que logrou vencimento, de reconhecimento da propriedade sobre o prédio identificado no ponto 1. da matéria de facto, não foi posto em causa pela R. (artigos 446.º, nºs 1 e 2, e 449.º, nº 1, do C.P.C.).” * Discordando desta decisão, a autora dela interpôs recurso de apelação para a Relação de Évora que, por Acórdão datado de 23.03.2011 (cfr. fls. 270 a 286), julgou improcedente o recurso e, em consequência, confirmou a sentença recorrida.
Novamente inconformada, recorreu para este Supremo Tribunal a autora, apresentando as seguintes conclusões:
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Ao contrário do Douto Acórdão recorrido, a Recorrente considera que, em face dos factos provados, o artigo aplicável é o n.° 2 do artigo 1371.°, porque tal assim decorre a contrario da letra do n.° 5 do mesmo artigo, porquanto: 1) Este n.° 5 não diz que a construção deve ser sustentada pela "formação composta pelo muro e parede da casa" (cfr. último parágrafo da página 14 do Acórdão recorrido), mas apenas pelo muro.
2) Toda a largura de um muro incluirá necessariamente toda a largura ao longo do seu comprimento e se assim não fosse, o n. ° 5 do artigo 1371° do Código Civil não teria utilizado a expressão "em toda a", podendo apenas dizer "em largura".
3) A história comparada do n.°5 desse artigo 1371.° do Código Civil actual em relação ao Código Civil anterior (mencionada por Pires de Lima e A.Varela no seu Código Anotado) não é relevante precisamente porque esta alínea não tem aqui qualquer aplicação.
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E também quanto à ratio do n.° 5 do artigo 1371.° do Código Civil, a mesma exclui do seu âmbito a situação do caso sub judice uma vez que, para que esta pudesse ser aplicada àquela disposição, teria que existir uma falta de interesse do prédio vizinho[1], isto é, da Recorrente.
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A aqui Recorrente também tem interesse no muro em causa, porque foram os antepassados da Recorrente que o construíram de raiz (ponto 13), porque o prédio urbano da Recorrente também é composto por armazém e quintal (ponto 2) e porque ao demolir e reconstruir verificou-se uma alteração na espessura (pontos 10 e 14), o que suscitou dúvidas relativamente à forma como a redução da referida espessura foi distribuída entre os dois prédios urbanos.
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Em face da realidade física existente, por existirem sinais exteriores...
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Acórdão nº 213/14.8TBAVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2016
...contíguo igualmente murado pelos outros lados. Assim, tal como refere o douto Acórdão do STJ proferido a 20-10-2011, no processo 2018/07.3TBFAR.E1.S1, 7ª SECÇÃO, relatado por Silva Gonçalves : “deste regime legal assim prenunciado havemos de condescender que dele resultam duas conclusões: “......
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