Acórdão nº 994/2003.4TMBRG.S1.L1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução20 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I. - Relatório.

Irresignada com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães que, na procedência do agravo interposto pelo Réu, AA, da decisão (despacho) que havia considerado definitivos os alimentos fixados na acção de divórcio litigioso n.º 994/003.4TMBRG, revogou “[a] decisão recorrida, tornando-se claro que a prestação de alimentos fixada na decisão proferida a fls. 130 a 136 dos autos, ocorreu ao abrigo do disposto no art. 1407º, nº7 do C. P. Civil, tratando-se, por isso, de prestação relativa a alimentos provisórios”, recorre para este Supremo Tribunal de Justiça, ao amparo dos artigos 754.º e 755.º do Código Processo Civil (ofensa ou violação do caso julgado).

I.1. - Antecedentes processuais.

Para a apreciação do recurso recenseiam-se os sequentes elementos ou actos processuais.

- A Autora/recorrente instaurou, em 7 de Outubro de 2003, no Tribunal de Família e Menores de Braga, acção de divórcio litigioso contra AA, tendo pedido que fosse declarado o divórcio entre autora e réu e este declarado o único culpado, e consequentemente condenado a pagar á Autora uma indemnização de € 15.000,00, a título de danos morais; - Concomitantemente requereu que fosse decretada a utilização da casa de morada de família “[sem] a obrigação de pagar renda ao requerido” e ainda que fosse fixada uma prestação a título de alimentos provisórios, no montante de € 350,00, nos termos do artigo 1407.º, n.º 7 do Código Processo Civil; - Após produção de prova foi decidido, quanto aos alimentos provisórios peticionados, julgar “[parcialmente] procedente o pedido de atribuição de alimentos, condenando-se o requerido a pagar à requerente a esse título a quantia mensal de € 75,00, todos os meses, até ao dia 8 de cada mês, sendo tal quantia a partir de Janeiro de cada ano, actualizada todos os anos, de acordo com o índice de preços no consumidor, fixado pelo INE, ao que deve acrescer as prestações em dívida desde a data da propositura da presente acção” - cfr. fls. 136; - A fls. 135, e antes da apreciação do pedido relativo à atribuição da casa de morada de família ficou escrito: “[Assim], ponderados os factores supra referidos consubstanciados nas vidas concretas de A. e R., decido fixar definitivamente, título de alimentos devidos pelo R, à A. a quantia de € 75,00 mensais a pagar todos os meses, pelo. R. até ao dia 08 de cada mês, sendo tal quantia, a partir de Janeiro de cada ano actualizada todos os anos, de acordo com o índice de preços no consumidor, fixado pelo INE, desde a propositura da presente acção”; - A final foi decidido julgar “[parcialmente] procedente a acção e, em consequência, decreto o divórcio entre AA e BB, com culpa principal do réu, declarando dissolvido o casamento celebrado entre ambos em 20 de Novembro de 1972.

No mais absolvo o réu do pedido.

Julgo improcedente o pedido reconvencional e, em consequência, absolvo a autora dos pedidos.” - Da decisão referida no item anterior foi interposta apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães que manteve a decisão, tendo a decisão transitado em julgado; - O réu procedeu ao pagamento da prestação alimentar até ao momento do trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio, tendo deixado de pagar a partir desse momento; - No processo n.º 994/03.4TMBRG-D foi ordenada a penhora da pensão a ser paga pela segurança Social ao réu até perfazer o montante de € 4.406,84; - Em requerimento dirigido ao Tribunal De Família e Menores de Braga réu requereu informação sobre “[se] face à não pronúncia da sentença que decreta o divórcio, se consideram convertidos os alimentos fixados provisoriamente, ou se, à contrario os mesmo não eram devidos a devidos a partir da data em que a referida sentença foi decretada e transitada em julgado.” - Em despacho datado de 08-07-2010, o tribunal de família e Menores de Braga decidiu que “Se alguma dúvida poderia subsistir quanto à natureza provisória ou definitiva dos alimentos fixados à autora nos presentes autos, tal dúvida, desvanece-se com a clareza de redacção da parte final da fundamentação da fixação de tais alimentos (fls. 135, 1º parágrafo).

Essa sentença não foi objecto de recurso e foi tão claramente entendida pelas partes que nunca, desde 15-7-2004 até 10-5-2010, alguma suscitou qualquer dúvida de interpretação da mesma.

Assim, atenta a clareza da sentença extemporaneamente posta em crise, indefere-se o requerido”. - Foi deste despacho que o réu agravou para o Tribunal da Relação de Guimarães que por acórdão de 29 de março de 2011 decidiu “[dar] provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, tornando-se claro que a prestação de alimentos fixada na decisão proferida a fls. 130 a 136 dos autos, ocorreu ao abrigo do disposto no art. 1407º, nº7 do C. P. Civil, tratando-se, por isso, de prestação relativa a alimentos provisórios.

” I.2. - Quadro conclusivo.

Para a alteração do julgado que impetra, dessumiu a recorrente o acervo conclusivo que a seguir se extracta: “1.ª Trata-se aqui de decidir se a parte da sentença onde se refere “Assim, ponderados os factores supra referidos consubstanciados nas vidas concretas de autora e réu, decido fixar definitivamente a titulo de alimentos devidos pelo réu à autora, a quantia de € 75,00 mensais, a pagar todos os meses, pelo réu, até ao dia 8 de cada mês, sendo tal quantia, a partir de Janeiro de cada ano, actualizada todos os anos, de acordo com o índice de preços ao consumidor, fixado pelo INE, desde a propositura da presente acção” faz parte da fundamentação ou é já parte decisória.

2.ª. Considera a recorrente que é decisória porque aí se inclui, já não os motivos, mas a conclusão onde expressamente se diz que se decide.

  1. E tal decisão foi querida pelo juiz que a pronunciou, pois que se assim não fosse nenhuma razão teria para dizer que os alimentos eram fixados como definitivos.

  2. Pelo que, com o devido respeito, é como definitivos que devem ter-se por fixados os alimentos, porque transitou em julgado a sentença, já que da mesma não foi interposto recurso.

  3. Pelo que o douto acórdão recorrido ao decidir assim, está claramente a cometer um · erro de julgamento.

  4. No entanto, mesmo que assim não entenda o douto tribunal ainda assim o douto acórdão recorrido ao considerar que são alimentos provisórios fixados em resultado de providência cautelar, e que esta morre com o trânsito em...

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