Acórdão nº 1164/08.0TBEVR-D.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - Declarada a insolvência de “L... – Sociedade de Produtos Veterinários, Lda”, em 25 de Junho de 2008, foi aberto o respectivo apenso de reclamação de créditos.
Nele veio a apresentar o administrador da insolvência, sem impugnação, a lista de créditos reconhecidos, na qual incluiu, entre outros, como créditos garantidos por hipoteca, os dos Bancos “Espírito Santo, S.A.” e “Montepio Geral” e, como créditos privilegiados, os reclamados por AA, BB, CC, DD e EE, todos proveniente de “indemnização pela cessação do contrato de trabalho” que mantinham com a Insolvente.
Foi, então, proferida sentença em que teve lugar a homologação da lista dos credores reconhecidos e a graduação dos créditos verificados, tendo-se decidido “proceder ao pagamento dos créditos através do produto da massa insolvente, pela seguinte forma: 1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas do produto da venda dos imóveis; 2º - O crédito reconhecido no apenso F - Imposto Municipal sobre Imóveis - será pago pelo produto da venda dos imóveis; 3º - Os créditos no montante total de € 327.304,78 do Banco Espírito Santo, S.A., com garantia hipotecária sobre os imóveis seguintes e que será pago pelo produto da respectiva venda: -Prédio urbano (sito na ..., inscrito na matriz sob o art.1728 e descrito na Conservatória Reg. Predial sob o n° ...); -Prédio urbano (sito na ..., inscrito na matriz sob o art. 3407 e descrito na Conservatória Reg. Predial sob o n° ...); -Fracção autónoma designada pela letra "A" do prédio em propriedade horizontal (sito na ..., inscrito na matriz sob o art. 2149 e descrito na Conservatória sob o n° ...).
4º - O crédito de € 52.587,95 da Caixa Económica do Montepio Geral com garantia hipotecária sobre os seguintes imóveis e que será pago pelo produto da respectiva venda: - Prédio urbano (sito em ..., inscrito na matriz sob o art. 3176 e descrito na Conservatória sob o n° ...; - Prédio urbano (sito em ..., inscrito na matriz sob o art. 3175 e descrito na Conservatória Reg. Predial sob o n°....
- Do remanescente: 5º - Os créditos de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, de AA, FF, CC , DD e EE; 6º - O crédito de custas judiciais reconhecido no apenso B; 7º - O crédito no montante máximo de 500 DC de E...F..., Lda. e V... de Portugal, Lda., credores da insolvência; 8º - Os créditos comuns; 9º - Os créditos subordinados”.
Os credores trabalhadores impugnaram o sentenciado quanto à graduação dos respectivos créditos, mas a Relação manteve integralmente o decidido pela 1ª Instância.
Os mesmos EE, DD, FF, CC e AA interpuseram recurso de revista excepcional, que lhes foi admitido pela Formação a que alude o n.º 3 do art. 721º-A CPC, tendo identificado e isolado a questão a apreciar como sendo a de “saber se os ex-trabalhadores da insolvente têm os seus créditos sobre esta, provenientes dos seus contratos de trabalho, da sua cessação ou violação, protegidos pelo privilégio imobiliário especial previsto no art. 377º-1-b) do Código do Trabalho, aprovado pelo DL n.º 99/2003 (…), sobre os imóveis da insolvente, apenas se o respectivo vínculo laboral subsiste à data da instauração do processo de insolvência ou da declaração desta, ou se dele beneficiam mesmo que tal vínculo, nessas datas, já tenha cessado”. Para pedirem a revogação do acórdão, o reconhecimento dos seus créditos como dotados de privilégio imobiliário especial sobre os imóveis da massa insolvente onde prestavam trabalho e a respectiva graduação em primeiro lugar, nas graduações especiais a efectuar por cada imóvel, os Recorrentes argumentam, em síntese útil, nas conclusões da alegação: “ (…) 18ª - Não foi intenção do legislador criar uma desarmonia no sistema que desprotegesse todos os que fossem atingidos por despedimentos informais, ou por "encerramentos selvagens" praticados por empregadores que...
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Acórdão nº 141/13.4TBAVV-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2014
...ou antes dela, ainda por iniciativa do empregador – vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/10/2011, processo n.º 1164/08.0TBEVR-D.E1.S1, disponível in A doutrina do Código Civil, tal como previsto nos artigos 750º e 751.º do citado diploma legal, contrariamente ao que sucede com......
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