Acórdão nº 1164/08.0TBEVR-D.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução20 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - Declarada a insolvência de “L... – Sociedade de Produtos Veterinários, Lda”, em 25 de Junho de 2008, foi aberto o respectivo apenso de reclamação de créditos.

Nele veio a apresentar o administrador da insolvência, sem impugnação, a lista de créditos reconhecidos, na qual incluiu, entre outros, como créditos garantidos por hipoteca, os dos Bancos “Espírito Santo, S.A.” e “Montepio Geral” e, como créditos privilegiados, os reclamados por AA, BB, CC, DD e EE, todos proveniente de “indemnização pela cessação do contrato de trabalho” que mantinham com a Insolvente.

Foi, então, proferida sentença em que teve lugar a homologação da lista dos credores reconhecidos e a graduação dos créditos verificados, tendo-se decidido “proceder ao pagamento dos créditos através do produto da massa insolvente, pela seguinte forma: 1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas do produto da venda dos imóveis; 2º - O crédito reconhecido no apenso F - Imposto Municipal sobre Imóveis - será pago pelo produto da venda dos imóveis; 3º - Os créditos no montante total de € 327.304,78 do Banco Espírito Santo, S.A., com garantia hipotecária sobre os imóveis seguintes e que será pago pelo produto da respectiva venda: -Prédio urbano (sito na ..., inscrito na matriz sob o art.1728 e descrito na Conservatória Reg. Predial sob o n° ...); -Prédio urbano (sito na ..., inscrito na matriz sob o art. 3407 e descrito na Conservatória Reg. Predial sob o n° ...); -Fracção autónoma designada pela letra "A" do prédio em propriedade horizontal (sito na ..., inscrito na matriz sob o art. 2149 e descrito na Conservatória sob o n° ...).

4º - O crédito de € 52.587,95 da Caixa Económica do Montepio Geral com garantia hipotecária sobre os seguintes imóveis e que será pago pelo produto da respectiva venda: - Prédio urbano (sito em ..., inscrito na matriz sob o art. 3176 e descrito na Conservatória sob o n° ...; - Prédio urbano (sito em ..., inscrito na matriz sob o art. 3175 e descrito na Conservatória Reg. Predial sob o n°....

- Do remanescente: 5º - Os créditos de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, de AA, FF, CC , DD e EE; 6º - O crédito de custas judiciais reconhecido no apenso B; 7º - O crédito no montante máximo de 500 DC de E...F..., Lda. e V... de Portugal, Lda., credores da insolvência; 8º - Os créditos comuns; 9º - Os créditos subordinados”.

Os credores trabalhadores impugnaram o sentenciado quanto à graduação dos respectivos créditos, mas a Relação manteve integralmente o decidido pela 1ª Instância.

Os mesmos EE, DD, FF, CC e AA interpuseram recurso de revista excepcional, que lhes foi admitido pela Formação a que alude o n.º 3 do art. 721º-A CPC, tendo identificado e isolado a questão a apreciar como sendo a de “saber se os ex-trabalhadores da insolvente têm os seus créditos sobre esta, provenientes dos seus contratos de trabalho, da sua cessação ou violação, protegidos pelo privilégio imobiliário especial previsto no art. 377º-1-b) do Código do Trabalho, aprovado pelo DL n.º 99/2003 (…), sobre os imóveis da insolvente, apenas se o respectivo vínculo laboral subsiste à data da instauração do processo de insolvência ou da declaração desta, ou se dele beneficiam mesmo que tal vínculo, nessas datas, já tenha cessado”. Para pedirem a revogação do acórdão, o reconhecimento dos seus créditos como dotados de privilégio imobiliário especial sobre os imóveis da massa insolvente onde prestavam trabalho e a respectiva graduação em primeiro lugar, nas graduações especiais a efectuar por cada imóvel, os Recorrentes argumentam, em síntese útil, nas conclusões da alegação: “ (…) 18ª - Não foi intenção do legislador criar uma desarmonia no sistema que desprotegesse todos os que fossem atingidos por despedimentos informais, ou por "encerramentos selvagens" praticados por empregadores que...

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