Acórdão nº 428/07.5TBFAF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e BB instauraram uma acção contra ... Companhia de Seguros S.P.A. pedindo a sua condenação no pagamento de € 65.189,66 e de € 51.528,25, respectivamente, com juros contados desde a citação à taxa legal.
Para o efeito, e em síntese, alegaram ter sofrido danos resultantes de um acidente de viação provocado pelo condutor de um veículo automóvel segurado na ré, CC, ocorrido em 3 de Julho de 2005.
A ré contestou.
Pela sentença de fls. 248, a acção foi julgada parcialmente procedente. A Ré foi condenada a pagar à autora BB, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 14.488,10 (€ 12.500,00 por dano futuros), e, por danos não patrimoniais, de € 6.000,00 e ao autor DD, de € 29.038,98 por danos patrimoniais (€ 28.000,00 por danos futuros) e de €10.000,00 por danos não patrimoniais; em todos os casos, com juros de mora, contados à taxa de 4% desde a data da sentença até ao efectivo e integral pagamento. Quanto ao mais, foi absolvida.
Ambas as partes recorreram; no entanto, pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de fls. 337, a sentença foi confirmada.
Apenas quanto ao ponto que interessa para o presente recurso, as instâncias consideraram expressamente, aliás na sequência da prova pericial efectuada (cfr. relatórios de fls. 189 e de fls.195, fundamentação do julgamento da matéria de facto de fls. 237 e factos provados com os nºs 20, 24 e 25, 36, 38 e 39), que a incapacidade permanente geral de que os autores ficaram afectados tinha repercussões na sua capacidade laboral, limitando-a. Como se escreveu no acórdão recorrido, “E, assim, com referência ao caso concreto, se conclui que, sempre será indemnizável, a título de dano de natureza patrimonial e futuro, o dano decorrente de IPG, de que ficaram a padecer os Autores, respectivamente, mesmo que não corresponda também a efectiva incapacidade para o trabalho, e perda ou redução da remuneração ou salário, sendo certo, em qualquer caso, que no caso sub judice se prova que o quadro clínico dos Autores decorrente das lesões que lhes foram provocadas pelo acidente tem repercussão na capacidade laboral do Autor (factos provados n.º38 e n.º39), e, implica esforço suplementar no exercício da actividade habitual da Autora (facto provado n.º 2).
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A ré recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi admitido como revista, com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações que apresentou, a ré Companhia de Seguros formulou as seguintes conclusões: «I. O actual sistema de avaliação do dano corporal em Portugal, previsto no DL. 352/2007, de 23 de Outubro, mas mesmo já antes dele, desde os anos 80 do século XX, distingue, como conceitos autónomos, o de incapacidade geral e incapacidade laboral.
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O sistema de avaliação do dano corporal em direito civil, previsto naquele diploma legal e na tabela publicada como seu anexo II, apenas identifica e quantifica a incapacidade geral, mas já não a incapacidade laboral, a que se refere apenas sob a rubrica de rebate profissional e de acordo com um quadro valorativo com quatro parâmetros.
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A incapacidade geral, só por si, não é reveladora de qualquer dano de perda de ganho, nem de qualquer dano patrimonial futuro.
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Não basta a demonstração daquela para alegar e, muito menos, provar este último.
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O rebate profissional, maxime quando conclua apenas pela necessidade de desenvolver esforços suplementares indicado num exame médico-legal de avaliação do dano em direito civil também não revela, só por si, um dano de perda de ganho, nem, muito menos, o quantifica.
VI.
Não é legítimo usar a quantificação ali dada para uma incapacidade geral e equipará-la a uma incapacidade laboral, ponderando depois esta como se tivesse o grau daquela.
VII.
Em função do actual estado da avaliação do dano corporal em direito civil e do diploma e tabela atrás referidos, para demonstrar um dano patrimonial futuro de perda de ganho incumbe ao lesado provar ou que ficou afectado com uma incapacidade permanente laboral/profissional, caso em que bastará a alegação e prova desta para demonstrar tal dano, ou então alegar e provar que ficou afectado de uma incapacidade permanente geral, que esta teve um rebate profissional e que este lhe irá provocar, no futuro, uma perda efectiva de ganho nos seus rendimentos laborais/profissionais.
VIII.
Em face do explanado deverá entender-se que nos presentes autos não ficou provado que os recorridos irão sofrer qualquer dano futuro de perda de ganho ou rendimentos, pelo que ao admiti-lo o tribunal a quo fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do disposto nos artºs 562° e ss do Código Civil, devendo, como tal, ser revogada a sentença recorrida na parte em que condenou a recorrente a ressarcir tal dano.
IX.
Se, porém, assim se não entender deverá então a indemnização atribuída para indemnizar tal dano ser diminuída para, no máximo, metade do valor fixado, para bom cumprimento do artº 566° do Código Civil.
X.
O tribunal a quo fez uma errada aplicação do disposto nos art.s 342° e 562° e ss do Código Civil, e no artº 2° do DL. 352/ 2007”.» Não houve...
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