Acórdão nº 428/07.5TBFAF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução20 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e BB instauraram uma acção contra ... Companhia de Seguros S.P.A. pedindo a sua condenação no pagamento de € 65.189,66 e de € 51.528,25, respectivamente, com juros contados desde a citação à taxa legal.

Para o efeito, e em síntese, alegaram ter sofrido danos resultantes de um acidente de viação provocado pelo condutor de um veículo automóvel segurado na ré, CC, ocorrido em 3 de Julho de 2005.

A ré contestou.

Pela sentença de fls. 248, a acção foi julgada parcialmente procedente. A Ré foi condenada a pagar à autora BB, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 14.488,10 (€ 12.500,00 por dano futuros), e, por danos não patrimoniais, de € 6.000,00 e ao autor DD, de € 29.038,98 por danos patrimoniais (€ 28.000,00 por danos futuros) e de €10.000,00 por danos não patrimoniais; em todos os casos, com juros de mora, contados à taxa de 4% desde a data da sentença até ao efectivo e integral pagamento. Quanto ao mais, foi absolvida.

Ambas as partes recorreram; no entanto, pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de fls. 337, a sentença foi confirmada.

Apenas quanto ao ponto que interessa para o presente recurso, as instâncias consideraram expressamente, aliás na sequência da prova pericial efectuada (cfr. relatórios de fls. 189 e de fls.195, fundamentação do julgamento da matéria de facto de fls. 237 e factos provados com os nºs 20, 24 e 25, 36, 38 e 39), que a incapacidade permanente geral de que os autores ficaram afectados tinha repercussões na sua capacidade laboral, limitando-a. Como se escreveu no acórdão recorrido, “E, assim, com referência ao caso concreto, se conclui que, sempre será indemnizável, a título de dano de natureza patrimonial e futuro, o dano decorrente de IPG, de que ficaram a padecer os Autores, respectivamente, mesmo que não corresponda também a efectiva incapacidade para o trabalho, e perda ou redução da remuneração ou salário, sendo certo, em qualquer caso, que no caso sub judice se prova que o quadro clínico dos Autores decorrente das lesões que lhes foram provocadas pelo acidente tem repercussão na capacidade laboral do Autor (factos provados n.º38 e n.º39), e, implica esforço suplementar no exercício da actividade habitual da Autora (facto provado n.º 2).

  1. A ré recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi admitido como revista, com efeito meramente devolutivo.

    Nas alegações que apresentou, a ré Companhia de Seguros formulou as seguintes conclusões: «I. O actual sistema de avaliação do dano corporal em Portugal, previsto no DL. 352/2007, de 23 de Outubro, mas mesmo já antes dele, desde os anos 80 do século XX, distingue, como conceitos autónomos, o de incapacidade geral e incapacidade laboral.

    1. O sistema de avaliação do dano corporal em direito civil, previsto naquele diploma legal e na tabela publicada como seu anexo II, apenas identifica e quantifica a incapacidade geral, mas já não a incapacidade laboral, a que se refere apenas sob a rubrica de rebate profissional e de acordo com um quadro valorativo com quatro parâmetros.

    2. A incapacidade geral, só por si, não é reveladora de qualquer dano de perda de ganho, nem de qualquer dano patrimonial futuro.

    3. Não basta a demonstração daquela para alegar e, muito menos, provar este último.

    4. O rebate profissional, maxime quando conclua apenas pela necessidade de desenvolver esforços suplementares indicado num exame médico-legal de avaliação do dano em direito civil também não revela, só por si, um dano de perda de ganho, nem, muito menos, o quantifica.

    VI.

    Não é legítimo usar a quantificação ali dada para uma incapacidade geral e equipará-la a uma incapacidade laboral, ponderando depois esta como se tivesse o grau daquela.

    VII.

    Em função do actual estado da avaliação do dano corporal em direito civil e do diploma e tabela atrás referidos, para demonstrar um dano patrimonial futuro de perda de ganho incumbe ao lesado provar ou que ficou afectado com uma incapacidade permanente laboral/profissional, caso em que bastará a alegação e prova desta para demonstrar tal dano, ou então alegar e provar que ficou afectado de uma incapacidade permanente geral, que esta teve um rebate profissional e que este lhe irá provocar, no futuro, uma perda efectiva de ganho nos seus rendimentos laborais/profissionais.

    VIII.

    Em face do explanado deverá entender-se que nos presentes autos não ficou provado que os recorridos irão sofrer qualquer dano futuro de perda de ganho ou rendimentos, pelo que ao admiti-lo o tribunal a quo fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do disposto nos artºs 562° e ss do Código Civil, devendo, como tal, ser revogada a sentença recorrida na parte em que condenou a recorrente a ressarcir tal dano.

    IX.

    Se, porém, assim se não entender deverá então a indemnização atribuída para indemnizar tal dano ser diminuída para, no máximo, metade do valor fixado, para bom cumprimento do artº 566° do Código Civil.

    X.

    O tribunal a quo fez uma errada aplicação do disposto nos art.s 342° e 562° e ss do Código Civil, e no artº 2° do DL. 352/ 2007”.» Não houve...

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