Acórdão nº 1961/09.0TBSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução25 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - “Sociedade AA, Lda.” intentou, em 31.03.2009, acção declarativa ordinária contra “BB – Investimentos Imobiliários, Lda.” e CC, pedindo que fosse reconhecida a ineficácia do contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e a Ré, declarando-se o mesmo como não escrito e de nenhum efeito e que seja cancelada a inscrição da aquisição da propriedade dos prédios objecto de compra e venda a favor da 1ª Ré.

Alegou, em resumo, que em 13.03.2009 foi outorgada escritura pública de compra e venda entre a Autora, que figura nesse acto como representada pelo Réu CC, outorgando na qualidade de gerente, e a Ré, nos termos da qual esta comprou àquela sete prédios. Porém, o Réu CC não era gerente da A. nem detinha poderes de representação da mesma, sendo que a invocada qualidade teve por base um substabelecimento sem reserva, por parte de DD, dos poderes de representação que a este haviam sido conferidos pela sociedade “T......I...... B.V.”, titular de 100% das participações sociais na Autora, apesar de a procuração não conferir poderes ao mandatário para representar a mandante nas assembleias gerais das suas participadas, nem poderes para se nomear gerente da A., nem para substabelecer.

Após ter sido apresentada contestação pela Ré “BB”, foi apresentado requerimento, em nome da Autora, subscrito por mandatária judicial, instruído com procuração forense emitida em nome da Autora e assinada pelo Réu CC, em 29/12/2009, outorgando na qualidade de “gerente com poderes para o acto” e conferindo poderes especiais para desistir dos pedidos formulados na acção.

Na sequência do requerido, foi proferida sentença, por via da qual foi julgada válida a desistência do pedido.

A Autora, impugnou a decisão, mediante recurso de apelação, que obteve procedência, em consequência do que foi revogada a sentença e determinado o prosseguimento do processo.

A Ré “BB, Lda.” interpõe agora recurso de revista para pedir a revogação do acórdão, reconhecendo-se como plenamente válido o substabelecimento em favor do Réu e como válida a desistência do pedido, ou, subsidiariamente, que se sustenha a decisão sobre esta questão até à decisão de fundo que há-de vir a ser tomada pelo Tribunal da Relação de Évora.

Para tanto, argumenta nas conclusões da alegação que apresentou: I – A questão essencial e a que subjazem todas as demais é a do controlo da sociedade T......I...... B.V. na medida em que: a. esta entidade de direito holandês era a única acionista da G......, SGPS, S. A., que por sua vez controlava integralmente a autora; b. se discute se devem prevalecer os poderes conferidos por essa sociedade T......I...... B. V. ao seu acionista ultra-maioritário (o Sr. DD, titular de 90% do seu capital social), ou os poderes exercidos em nome daqueIa contra este (incluindo a revogação daqueIes poderes, em 17 de março de 2009) por parte de um seu auto-denominado Conselho de Administração.

II - Os documentos juntos aos autos, e designadamente o Doc. 4 mencionado peIa autora a fls. 150 e 163 (Conclusão 23), comprovam que, até 12 de novembro de 2009, o Sr. DD era detentor de 90% das ações da T......I...... B. V.

I I I - O que foi igualmente admitido peIa autora, que foi quem juntou ao processo o referido documento, comprovativo dessa transação (o que é reIevante, caso a autora pretenda - através do incumprimento do compromisso de tradução assumido - evitar que o tribunal tenha em conta esse documento em língua estrangeira).

IV - A procuração que a sociedade controlada pelo Sr. DD lhe conferiu em 24 de junho de 2008 não podia, portanto, ter sido revogada em 17 de março de 2009 contra o seu consentimento, uma vez que era passada no seu interesse (art. 265°, n.º 3 CC).

IV - E o seu sub-estabelecimento cor respondeu à sua vontade e interesse, ta I como resuItante do conteúdo da reIação jurídica subjacente (art. 264°, n° 1 CC, in fine).

V - o deferimento de uma providência cauteIar (por insuficiência de representação do réu CC) apenas impede que este fique transitoriamente impedido de Invocar a sua condição de gerente da sociedade. De modo aIgum se repercute no exercício de poderes que não pressupõem esse estatuto de gerência.

VI - Tendo em conta que o fundamento essencial da decisão recorrida foi a revogação da procuração conferida ao Sr. DD, e que esta não podia ter ocorrido (por ter sido passada também no seu interesse, atento o seu comprovado controlo da T......I......, B. V.), e que, atenta a natureza da reIação subjacente, era juridicamente...

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