Acórdão nº 1872/07.3TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução04 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça V... Sociedade Imobiliária, S.A., com sede na ..., em Lisboa, instaurou, em 18.4.2007, pelas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa – com distribuição à 2ª Vara Cível – acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra: “1º- AA 2° - BB 3° - CC 4° - DD.

5° - EE 6° - FF 7º- GG 8° - HH 9º - II.

10° - JJ 11° - LL.

12° - MM.

13° - NN 14° - OO.

15° - PP.

16° - QQ.

17°- RR, todos condóminos do prédio constituído em regime de propriedade sito na Av. ... que votaram favoravelmente uma deliberação em assembleia de condóminos — de 8 de Março de 2007 — que decidiu a suspensão do serviço dos elevadores do prédio até ao 18° piso, a menos que até ao final de Março de 2007, se concluíssem os trabalhos de reposição do acesso ao dito piso de acordo com uma decisão judicial proferida no Processo nº 49/2000, daquela Vara, 1ª Secção — pedindo a demandante a anulação de tal deliberação.

A Autora alegou, em suma, ser a proprietária das duas fracções autónomas sitas no 18° andar do prédio em causa e que, apesar de os anteriores proprietários terem sido condenados a restituírem ao condomínio o vestíbulo central do 18º andar do prédio e a removerem as três portas blindadas que ali mandaram colocar, repondo o espaço no estado anterior às obras levadas a cabo, o condomínio não requereu a execução de tal sentença e pretende coagir a demandante a fazê-lo mediante a adopção da deliberação em causa, o que entende ser ilegal por se tratar de ameaça por falta de fundamento, por, em suma, não existir qualquer decisão de suspensão total do serviço de elevadores ou necessidade de livre acesso ao 18° piso, sob pena de não licenciamento dos elevadores.

Mais alega que se pode aceder à casa das máquinas do prédio através das escadas entre o 17° piso e o 19° piso – onde a casa das máquinas se situa – e que as chaves do patamar do 18º andar estão na posse da requerente e da porteira do prédio – referindo, ainda, ter estado representada na assembleia de condóminos em causa e que a sua representante votou contra tal deliberação, mais referindo que a questão nem sequer constava da ordem de trabalhos.

Contestando – por impugnação e por excepção – os Réus arguiram a excepção dilatória da sua ilegitimidade passiva por, em suma, a acção não ter sido instaurada contra todos os condóminos do prédio apesar de não presentes na assembleia.

Os Réus vieram, ainda, alegar que a providência cautelar instaurada e que visava a suspensão da deliberação do condomínio em causa, não deveria ser apensa a esta acção por os demandados requeridos não serem os mesmos que os desta acção.

Por despacho transitado em julgado, constante de fls. 200 a 210 do Apenso A, foi decidida a questão da apensação e julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva dos ora Réus, despacho esse revogado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na sequência de recurso de agravo interposto pela demandante, tendo este último Tribunal, por seu turno, mantido, no essencial, a decisão do Tribunal da Relação, termos em que os prosseguiram.

A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformada, a Autora recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 6.3.2011 – fls. 488 a 497 –, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

A Autora, de novo inconformada, recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: a) Porque tomada sobre questão que não constava da Ordem de Trabalhos, a deliberação da assembleia do condomínio a que se reportam os autos, padece de anulabilidade por força do estatuído no art. 1432°, n°2, do Código Civil; b) E padece do mesmo vício porquanto com ela se pretende restringir ilegitimamente o uso pela Autora, ora recorrente, dos ascensores que constituem uma parte comum do prédio (art°1421°, n°2, alínea b) do Código Civil); c) Tal conduta ilegítima emerge da circunstância de que, com a deliberação anulanda, o condomínio nada mais pretendeu do que, usando meio inadequado, coagir a recorrente a cumprir a decisão judicial proferida no Proc. nº49/2000 da 1ª Secção da 2ª Vara Cível de Lisboa, sendo que só através do processo executivo próprio tal decisão pode ser coercivamente obtida; d) A recorrente não age com abuso de direito pretendendo impedir a deliberação impugnada, pois que impedi-la de usar os elevadores é mais gravoso do que a eventualidade de, pontualmente, o acesso ao telhado e à casa das máquinas se ter que fazer a pé por apenas mais um piso; e) Imputa-se, pois, à sentença recorrida a violação, por erro de interpretação e de aplicação, das normas supra invocadas, bem como da aplicação nela feita do art. 334° do Código Civil, pelo que se impõe a sua revogação com as legais consequências.

f) Consequentemente, deverá ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e declarando-se nula a deliberação tomada na assembleia-geral do condomínio em 8 de Março de 2007.

Os Recorridos contra-alegaram, batendo-se pela confirmação do Acórdão.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos: 1) — Nesta Vara e Secção correram seus termos uns autos de acção de processo ordinário com o n°49/2000 em que era Autor o Condomínio do Largo ..., em Lisboa e Réus SS e TT, processo em que se pedia, além do mais, a condenação dos Réus a repor o vestíbulo do 18° andar do mesmo prédio no estado anterior às obras pelos mesmos ali levadas a cabo e a cujo acesso vedaram aos demais condóminos e a dele retirarem tudo o que lá tivessem colocado, acção essa julgada procedente, por provada, com a consequente condenação dos Réus no pedido por sentença de 19 de Janeiro de 2004, transitada em julgado em 1 de Julho de 2004 – (por certidão ora ordenada juntar e por conhecimento oficioso).

2) — Em 27 de Maio de 2007 foi distribuída ao 2° Juízo de Execuções, 1ª Secção, o Proc. 15541/07, acção executiva para prestação de facto em que é exequente o condomínio do prédio referido em 1) e executados os referidos SS e mulher TT e a ora Autora, V...-Sociedade Imobiliária, S.A. e em que o exequente pede a execução da sentença referida em 1) – (por informação obtida pela Secção).

3) — A propriedade das fracções autónomas designadas pelas letras BB e BC – correspondentes ao 18° andar A e 18° andar B do prédio sito no Largo ..., em Lisboa, descrito na 63ª C. R. Predial de Lisboa sob o n° 206119880315, inscrito na matriz sob o art. 602, encontra-se inscrita a favor da Autora através da Ap. 18 de 9 de Janeiro de 2004, por aquisição a SS e TT – (por cópia dos actos inscritos no registo predial constante de fls.13 7 a 148 dos autos).

4) - SS e TT são, respectivamente, o Presidente do Conselho de Administração da Autora e vogal da mesma – (por documento constante de fls. 19 a 20 do Apenso A).

5) - SS e TT vivem no prédio aludido e no 18° andar, há vários anos com a respectiva família – (por análise dos autos apensos e conhecimento oficioso).

6 - Por documento constante de fls. 15 a 16 do Apenso A, datado de 18 de Fevereiro de 2007, foi convocada a assembleia de condóminos do prédio aludido em 1) e 3) – tendo a mesma assembleia sido convocada para o dia 8 de Março de 2007, pelas 21.15 horas na sala do condomínio do mesmo prédio, sendo a ordem de trabalhos a aprovação do orçamento para 2007 e outros assuntos de interesse geral – (por acordo e por documento de fls. 15 a 16 dos autos do Apenso A. cujo teor, no mais. se dá por reproduzido).

7) - Na assembleia referida em 6) – a requerente fez-se representar por UU, vogal da mesma – (por documento constante de fls. 19 a 20 do Apenso A e por acordo).

8) - Na assembleia referida em 6) e 7) e ao entrar-se na discussão do ponto 2 da ordem de trabalhos: foi feito constar que, no que respeitava aos elevadores e na sequência da informação prestada pelo técnico da Schindler na assembleia anterior, se encontravam já resolvidas diversas falhas detectadas em 2005 pela inspecção da Câmara Municipal de Lisboa, exceptuada a questão do livre acesso ao patamar do 18º piso e que na altura haviam sido avisados os condóminos do 18° andar de tal anomalia por carta registada com aviso de recepção, a que os mesmos não haviam dado resposta e que a administração do condomínio fora informada de que a Câmara Municipal de Lisboa iria efectuar a muito curto prazo uma nova inspecção ao prédio, estando na iminência de selar os elevadores caso continuasse a não haver livre acesso ao patamar do 18° andar, tendo a representante de tais fracções autónomas sido questionada se a sua representada estava na disposição de assumir as consequências que de tal eventual selagem pudessem advir, tendo a mesma dito não se encontrar mandatada para o efeito e, na sequência do referido, foi decidido em tal assembleia, com os votos a favor de todos os presentes à excepção da representante da requerente, que votou contra, o seguinte: “Convidar sem demora o condómino do 18° andar a repor de imediato o acesso a esse piso e que, a menos que até ao final do mês de Março de 2007 se concluíssem os trabalhos de reposição do livre acesso ao patamar do 18° andar, o serviço dos elevadores até àquele piso seria suspenso como medida transitória até à reposição de tal livre acesso” – (por documento constante de fls. 82 a 87 do Apenso A cujo teor, no mais, se dá por reproduzido).

9) - Na sequência da proposta de deliberação referida em 8) e antes da sua aprovação, a representante da requerente disse entender que a administração do condomínio se estava a querer substituir aos tribunais e que achava que deveria ser convocada uma nova assembleia de condóminos para análise da mesma proposta por tal não fazer parte da ordem de trabalhos...

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