Acórdão nº 409/08.1TBVIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução11 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Revista nº 409/08.1TBVIS.C1.S1.

Recorrentes: AAe mulher BB.

Recorridos: CC e mulher DD.

  1. – Relatório.

    1. Desavindo com a decisão proferida no Tribunal da Relação de Coimbra, de 5 de Abril de 2011, em que, na procedência da apelação interposta da decisão proferida no 1.º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Viseu, de 12 de Junho de 2010, decidiu: “[R]evogar a decisão recorrida na parte em que condenou os réus a pagarem solidariamente aos autores a quantia de € 15.000,00 – quinze mil euros - a título de redução do preço da fracção; [C]ondenar os réus a pagarem aos autores a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de redução do preço da fracção por venda de coisa defeituosa nos termos do artigo 913º do CC, até ao montante de € 17.500,00; e [m]anter, no mais, a sentença recorrida – que, de resto, não foi objecto de recurso - pelo que nessa parte transitou em julgado”, recorrem, de revista, os Réus, AA e mulher, BB, havendo a considerar para a decisão a proferir os seguintes: I.1. – Antecedentes Processuais.

      CCr e mulher DD intentaram contra AA e mulher BB acção com processo ordinário, tendo pedido a sua condenação, no pagamento do montante global de €27.800,00, acrescido de juros desde a citação até integral pagamento.

      Para o pedido que formulam alegaram que são donos e legítimos proprietários de uma fracção autónoma, designada pelas letra ..., correspondente ao ...º andar direito, destinada a habitação do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito às Pedras Alçadas, designado por lote ..., da freguesia de Coração de Jesus, concelho de Viseu, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o nº ..., da referida freguesia.

      O prédio em questão veio à sua posse dos Autores, por o haverem adquirido aos réus mediante escritura de compra e venda celebrada no ...º Cartório Notarial de Viseu em 8 de Abril de 2005, pelo preço de 135.000,00 euros.

      Do prédio supra referido faz parte uma garagem, na sub-cave, piso -2 com acessos fáceis e normais.

      O 1º réu é empresário em nome individual e dedica-se com carácter lucrativo à actividade da construção civil e tendo sido ele quem construiu o prédio onde se encontra inserida a fracção autónoma dos autores.

      A fracção autónoma foi adquirida quando as obras, ao nível das garagens ainda não estavam todas concluídas, o que obrigava os autores a parquear a sua viatura no exterior, o que de resto sucedia com os restantes proprietários das fracções vizinhas.

      No mês de Agosto de 2006, os Autores, tentaram introduzir o seu veículo na garagem, não o tendo conseguido, dado que o acesso inviabiliza uma circulação isenta de riscos, tornando-a totalmente impérvia. Na verdade, a rampa de acesso segue em linha recta num percurso de 8,30 metros, com um pequeno declive, de seguida encontra uma curva cujas paredes laterais medeiam aproximadamente 5215 mm, curva essa com acentuadíssimo declive. Seguindo o trajecto à garagem, segue-se uma segunda curva de largura não superior a 4240mm, curvas que tornam o acesso à garagem intransitável.

      Na denúncia da situação, os autores, remeteram uma carta em 11 de Setembro de 2006.

      Para tentarem solucionar a situação denunciada os réus dirigiram-se ao imóvel para tentarem remediar o acesso, tentando suprimir as curvas que acima se identificaram.

      Os Réus, de acordo com parecer técnico, procederam a um corte passando a segunda curva a ter a largura de 4220mm.

      A realização das obras levou os autores a crer que o problema poderia estar resolvido, no entanto, continuaram sem poder circular e aceder à garagem. No plano técnico, as curvas não poderiam sofrer uma ampliação mais drástica, dado que os pilares onde as mesmas estavam ineridas se constituírem como vigas de suporte do edifício e consequentemente não podiam ser alteradas e/ou modificadas na sua estrutura fundante.

      Os autores tentaram, posteriormente, fazer essas curvas mas embatem com o carro na parede lateral os que os obrigou a despender em pintura a quantia de € 300,00.

      Não tendo logrado aceder à garagem ocasionou que tenham sido compelidos a estacionar o veículo na rua.

      A impossibilidade e/ou dificuldade de acesso à garagem da fracção que adquiriram, provoca a desvalorização da fracção adquirida, sendo que, para além disso, têm sofrido muitos incómodos.

      Os incómodos sofridos são computados em 5.000,00 euros, sendo que a desvalorização da fracção sem acesso à garagem, até porque a correcção dos defeitos tecnicamente impossível, não deve ser fixada em valor inferior a € 17.5000,00 e da quantia paga devem, ainda, os réus restituírem a quantia de € 10.000,00 Concluem que, na procedência da acção, os réus sejam condenados no pagamento do montante global de €27.800,00, acrescido de juros desde a citação até integral pagamento.

      Na contestação, incoam os réus por excepcionar o direito à acção, pela caducidade, uma vez que os autores tendo os defeitos sido denunciados em Setembro de 2006 e a acção e a acção sido proposta em janeiro de 2008, terá caducado o respectivo direito.

      Por via impugnativa alegaram que contrataram a construção do prédio à Edificadora EE, Lda. que executou o projecto tal como elaborado pelo Eng.º FF.

      Foi verificada a conformidade da obra com o projecto, daí que tenha sido emitida a licença de habitabilidade.

      A obra terminou em 9 de Outubro de 2004 data a partir da qual podia ser verificada. Em determinada altura e com a supervisão do pai do autor foi colocado um pavimento em granito na garagem da sua fracção, tendo os materiais circulado em viatura pelo único acesso existente.

      Sustentam que o acesso às garagens é transitável e as fracções têm-se valorizado.

      Concluem pela improcedência da acção e consequente absolvição dos réus do pedido.

      Na réplica, refutam os autores a caducidade e concluem como na petição.

      Por despacho de folhas 95 foi fixado à acção o valor de € 32.800,00 No despacho saneador julgou-se a instância válida e regular e relegou-se para final o conhecimento da excepção peremptória da caducidade.

      Consignaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória que não foram objecto de reclamações.

      Foi elaborada sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e consequentemente condenou os réus solidariamente a pagarem aos autores as seguintes quantias: A. “€ 15.000,00 relativa à redução do preço da fracção, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

      1. € 300,00 relativa à pintura do veículo acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento C.

      € 3.500,00 relativa a danos morais, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a data da presente sentença até integral pagamento.” Da decisão proferida em 1.ª instância foi interposto recurso para o tribunal da Relação de Coimbra que em douto acórdão datado de 5 de Abril de 2011, viria a: “1. [R]evogar a decisão recorrida na parte em que condenou os réus a pagarem solidariamente aos autores a quantia de € 15.000,00 – quinze mil euros - a título de redução do preço da fracção.

    2. [c]ondenar os réus a pagarem aos autores a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de redução do preço da fracção por venda de coisa defeituosa nos termos do artigo 913º do CC, até ao montante de € 17.500,00.

    3. [m]anter a sentença recorrida – que, de resto, não foi objecto de recurso - pelo que nessa parte transitou em julgado.” Da decisão foi interposta decisão que decidiu “[R]evogar a decisão recorrida na parte em que condenou os réus a pagarem solidariamente aos autores a quantia de € 15.000,00 – quinze mil euros - a título de redução do preço da fracção; [C]ondenar os réus a pagarem aos autores a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de redução do preço da fracção por venda de coisa defeituosa nos termos do artigo 913º do CC, até ao montante de € 17.500,00; e [m]anter, no mais, a sentença recorrida – que, de resto, não foi objecto de recurso - pelo que nessa parte transitou em julgado.” I.2. – Quadro conclusivo.

      Para o pedido que requestam a este tribunal dessumem os recorrentes o quadro conclusivo que a seguir queda transcrito. “1.ª - Os prazos de caducidade das acções relativas a defeitos em imóveis não foram definidos pela Directiva Europeia n.º 1999/44/CE de 25-05-99, que apenas respeitava à venda de bens móveis corpóreos e nada impunha aos estados nacionais quanto aos imóveis.

      2a – Na nossa lei, e até 2008, o prazo de caducidade para a propositura de acções relativas a defeitos em imóveis, era de seis meses após a denúncia; pelo que tendo a acção dos autos sido proposta já depois de decorrido esse prazo, a mesma deve improceder.

      3a – O art. 5° - A, que DL 84/2008 aditou ao DL 67/2003, é uma disposição inovadora e não correctiva. Nada constando da Directiva a propósito de imóveis nada havia, nessa parte, que corrigir no que tocava à sua transposição.

      5a – A interpretação, feita na decisão recorrida, de que o legislador quis com a Lei 67/2003 alargar os prazos de denúncia e propositura da acção no caso de defeitos em imóveis, para assim corrigir um erro de transposição da Directiva, não tem apoio nem no texto da directiva nem no da lei nacional.

      6a – Tal interpretação redunda em verdadeira actividade legislativa, vedada ao intérprete e colide com o princípio constitucional da separação de poderes e da vinculação dos Tribunais à lei, sendo, portanto inconstitucional por violação dos art. 111 ° e 203° da CRP.

      Do mesmo modo, 7a – Não existindo qualquer conflito jurisprudencial quanto à contagem desses prazos no que toca aos imóveis, a consideração de que o DL 28/2008 foi lei interpretativa em relação à Lei 67/2003, violaria o princípio da não retroactividade das leis, o disposto no art. 13°/1 do C. Civil e redundaria igualmente em actividade legislativa, vedada por aqueles princípios constitucionais que, com ela, sairiam também violados.

      8a – Violou o Tribunal recorrido, ao acolher a decisão da 1.ª instância e nesta parte o...

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