Acórdão nº 30/11.7YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução20 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1.

AA, juíza de direito, veio interpor recurso contencioso de anulação, ao abrigo dos artigos 168.º e ss., do Estatuto dos Magistrados Judiciais[1], da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura[2], de 18/01/2011, no processo (de inspecção ordinária) n.º 5/2010, que lhe manteve a notação de "Bom", que já lhe tinha sido atribuída por anterior acórdão do Conselho Permanente, de 23/03/2010.

Fá-lo, nos seguintes termos: «1. Refere o Douto Acórdão do Conselho Plenário de que se recorre, em sede de "Apreciação da Reclamação (III)”, a fls. 33-34, in fine: «(...) Salvo o devido respeito, embora com o objectivo comum de combater pendências acumuladas, não se pode estabelecer equivalência entre as funções de um magistrado judicial jubilado e as de alguém nomeado para exercer, por tempo limitado, as funções de juiz, mesmo com comprovada idoneidade, competência e experiência profissionais. Isso mesmo se reflectiu no relatório da inspecção que foi feita à Ex.ª Juíza tendo por objecto o exercício dessas funções temporárias, escrevendo o Exm.º Inspector, a dado passo: «”O que mais se nota no desempenho da Dr.ª AA é a falta de uma preparação teórlco-prática, designadamente de um estágio de formação, pois os conhecimentos científicos da Academia, sendo pano de fundo necessário para o exercício da função judicante, não eliminam as espinhosas dificuldades que eriçam o percurso de qualquer Juiz, especialmente no momento solitário da decisão”. O resultado dessa Inspecção – que não consta do registo biográfico – não é equiparável ao da primeira que ocorreu quando a Sr.ª Dr.ª AA já era Juíza de Direito e daí que se tenha sublinhado no Acórdão do Conselho Permanente que estamos perante a segunda classificação nesta qualidade.

«De acordo com o disposto no art. 16.º, n.º 3 do Regulamento das Inspecções Judiciais, a melhoria de classificação deve ser gradual, não se subindo mais de um escalão de cada vez, sem prejuízo dos casos excepcionais, não podendo, porém, em caso algum, ser decorrência da antiguidade do juiz.

«Nada Impedia que se atribuísse à Exm.ª Juíza, com uma anterior classificação de "Bom" como Juíza de Direito, a nota de "Bom com distinção", tal como esta não decorreria da inscrição no certificado de registo Individual da classificação atribuída na qualidade de juíza em regime temporário.

«Na verdade, embora se tenham sempre de considerar a antiguidade e as classificações anteriores, a razão de ser da não atribuição, pelo Conselho Permanente, da notação de "Bom com distinção" emerge, primacialmente, da consideração dos atrasos registados nas comarcas de ... e ... – alguns significativos, tendo em conta o volume de serviço de tais comarcas (mesmo não olvidando as dificuldades decorrentes da agregação e as distâncias entre as sedes de uma e outra) – e das deficiências técnicas apontadas.

«Se, relativamente a ..., o Exm.º Inspector destacou o número significativo de sentenças proferidas, já no que concerne a ... e ... (onde a Exm.ª Juíza esteve colocada um ano, antes de exercer funções em ...), a prestação foi diferente.

«O Exm.º Inspector escreveu, no relatório, que, nas comarcas de ... e ..., o número de processos findos, na jurisdição criminal, andou sensivelmente na média de outros tribunais da mesma categoria e competência, mas em níveis mais baixos na jurisdição cível, considerando que a Exm.ª Juíza não fez uma gestão equilibrada no serviço, tendo dado prioridade aos processos-crime em detrimento dos cíveis. Fazendo uma análise, em termos globais, destas duas comarcas agregadas, o Exm.º inspector considerou o seguinte: «”(...) vemos que na jurisdição cível entraram nesses tribunais um total de 129 processos e terminaram 120 e que na jurisdição criminal entraram 229 processos e terminaram 208 (não levando em conta as deprecadas, em ambos os casos), ou seja, em termos globais, o saldo é ligeiramente negativo”.

«Por outro lado, registaram-se deficiências técnicas (remete-se, nesse aspecto para o teor do acórdão do Conselho Permanente) que, naturalmente, o desenvolvimento da carreira debelará.

«Para além das qualidades da Exm.ª Juíza, está em causa um concreto desempenho, num período de cerca de 2 anos e 8 meses, nas aludidas comarcas (...).

«Ora, 2. Salvo o muito e devido respeito, é perfeitamente fora de contexto que o Acórdão do Conselho Plenário tenha apreciado que " não se pode estabelecer equivalência entre as funções de um magistrado judicial jubilado e as de alguém nomeado para exercer, por tempo limitado, as funções de juiz (...)" «Isto porque, «3. Nunca a recorrente alegou tal matéria, nem a pretensão da recorrente, pugnando pelo " Bom com distinção" contém qualquer "arrière pensée" de se comparar a magistrado jubilado (caso contrário, viria pugnar pela nota máxima de "Muito Bom", em vez do simples “Bom com distinção", que pertence, ainda assim, a uma escala intermédia de notação).

«4. A simples menção à equivalência ou comparação a magistrado jubilado constitui matéria nova, sem oportunidade de contraditório, que deve levar à anulação do Douto Acórdão, sem mais.

«Por outro lado, «5. Refere-se, citando o Relatório do Ex.º Inspector que, "a Exa Juíza não fez uma gestão equilibrada no serviço, tendo dado prioridade aos processos crime em detrimento dos cíveis".

«Ora, «6. Nas comarcas de ... e ... havia, efectivamente, mais processos crime do que cível, daí que a gestão da recorrente foi no sentido de não deixar quaisquer processos conclusos para o colega que viesse a seguir, como de facto aconteceu.

«7. E nem se diga que os processos crime eram da maior simplicidade. É que nessas comarcas, a recorrente era, também, Juiz de Instrução Criminal (cf. doc. n.º 1, sentença instrutória proferida no processo n.º 148/01.4GBADV, tendo sido acusados dois arguidos pela prática, cada um, como autor, de um crime de violação das regras técnicas a observar no planeamento de construção, p. e p. no artº 277º nº 1 al a) e 2 e 285º do CPenal, quando caiu a estrutura provisória da auto estrada do Algarve, cuja certidão foi entregue à Inspecção).

«Aliás, «8.

«E no que concerne ao cível, a recorrente já tinha dado provas anteriormente da sua capacidade técnica nessa área, «Razão pela qual, «9. O CSM a afectou ao 1.º Juízo Cível de Faro, para acudir a uma situação crítica, quando ainda era apenas "Juiz estagiária" (doc. nº 2).

«Com efeito, «10. A recorrente tomou Posse como Juiz ao abrigo do Despacho nº 20728/01 (DR II n.º 230 de 3/10/2001)[3] em 04/10/2001 – Doc. n.º 3 «11. Nessa qualidade, foram-lhe distribuídas pendências cíveis de todo o Algarve – consta do seu processo individual e das reclamações anteriores – Doc. n.º 4 «12. Ainda nessa qualidade, foi nomeada Juiz substituta do 3.º Juízo Cível da Loulé, por impedimento do M° Juiz Titular – idem «13. Foi inspeccionada pela 1.ª vez em Dezembro de 2002, tendo sido classificada com a notação de "Bom" – cf. Relatório de Inspecção do Ex.º Sr. Cons.º ..., processo individual «14. Frequentou o 1º Curso especial do Cej para Magistrados Judiciais e foi colocada como Juiz estagiária em Faro – consta do seu processo individual e dos Acórdãos anteriores «15. Sendo estagiária, foi logo determinado pelo CSM afectá-la ao 1º Juízo Cível de Faro, para acudir a uma situação crítica – Doc. n.º 2 e n.º 5 «16. Tal desempenho, ainda que irrelevante para efeitos de antiguidade e progressão na carreira, não pode deixar de ser levado em consideração, para efeitos de notação.» Para concluir: «O Douto Acórdão do Conselho Plenário de 18/01/2011 do CSM que manteve a notação de " Bom" trouxe matéria nova, sem oportunidade de contraditório, alegando uma “equivalência entre as funções de juiz temporário e magistrado jubilado" que a recorrente nunca alegou.

Não fundamentou a manutenção da notação de "Bom", limitando-se a citar o aresto anterior e o Relatório do Exº Inspector Judicial.

Terminou a pedir que seja «anulado, nos termos do disposto no art.º 135.º CPA, devolvendo-se os autos ao Conselho Plenário do CSM, a fim de, reapreciando-se todo o seu processo, desde o que consta do seu processo individual, passando pelo Relatório do M.º Inspector, lhe ser atribuída a notação de "Bom com Distinção"».

  1. Cumprido o disposto no artigo 174.º, n.º 1, do EMJ, o CSM sustentou a improcedência do recurso.

  2. Ordenou-se a notificação, nos termos e para os efeitos do artigo 176.º do EMJ.

  3. A recorrente não alegou[4].

    Vindo requerer a junção aos autos de deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 11 de Maio de 2011, que determinou que a antiguidade da recorrente, «na jurisdição administrativa e fiscal, para efeitos sociais, compreende o tempo de serviço prestado nas funções de delegada do procurador da República e nas funções de juiz de nomeação temporária».

  4. O CSM produziu as suas alegações, nos seguintes termos:«1º«A Exmª Juíza, pelo que se retira dos elementos recebidos neste Conselho, não ofereceu alegações nos termos do mencionado art. 176º, tendo, no entanto, requerido a junção aos autos de uma deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, datada de 11 de Maio de 2011, na qual se concluiu que a antiguidade da Mmª Juíza Dra. AA na jurisdição administrativa e fiscal, para efeitos sociais, compreende o tempo de serviço prestado nas funções de delegada do Procurador da República e nas funções de juiz de nomeação temporária.

    «2º«Foi, pela Exmª Juíza, interposto recurso do Acórdão do Plenário do CSM, datado de 18-01-2011, que, no âmbito da Inspecção Ordinária n.º 5/2010, manteve a notação de "Bom" que lhe havia sido atribuída em deliberação do Conselho Permanente.

    «3º«A Exmª Recorrente centrou a sua discordância em duas questões (reportamo-nos às alegações iniciais): «– O Acórdão impugnado trouxe matéria nova, sem oportunidade de contraditório, alegando uma "equivalência entre as funções de juiz temporário e magistrado jubilado " que a recorrente nunca alegou; «– Não fundamentou a manutenção...

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