Acórdão nº 5356/07.1TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução13 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA e BB vieram intentar acção, com processo ordinário, contra SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES L...,A... & C..., LDA e CC pedindo: a) a condenação destes a reconhecerem o falecido DD como titular dos créditos e depósitos saídos das suas contas bancárias, do BES, MILLENIUM BCP, CAIXA GALICIA e BANCO SANTANDER usados para pagamentos de despesas da responsabilidade da sociedade ré, no montante de € 1 056 928,31, bem como a condenação solidária de ambos a pagarem os suprimentos concedidos à ré no mesmo montante; b) a condenação da ré CC a reconhecer o falecido DD como titular único do saldo existente no BES, na conta DO ..., no montante de € 136 068,21 e a restituir à herança a quantia de € 82 773,70 (52 773,70 + 30 000), com juros, à taxa legal, desde a citação.

  1. e, se assim não se entender, a condenação das rés a pagarem aos autores, na proporção das suas quotas (16% + 16%) a quantia de € 362 704,63 (338 217,05 + 24 487,58), com juros, à taxa legal, desde a citação.

    Alegando, para tanto, e em suma: São legatários do falecido DD, na proporção de 16%, cada um, da venda de bens da herança deste, melhor referenciados em “dez”, no seu testamento, junto de fls 14 a 20.

    O falecido DD era sócio da sociedade ré “Sociedade de Construções, L...,A... & C..., Lda.”.

    Integravam a gerência e o capital social, para além do falecido, CC e EE.

    O falecido DD concedeu suprimentos à sociedade ré que ascendiam, em 2005, a € 1.056.928,21.

    Estes suprimentos foram solicitados às rés após o falecimento do DD.

    A ré sociedade efectuou a venda de uma moradia e de um lote para construção por € 190 000 (património da sociedade), tendo recusado entregar as quantias recebidas para parcial reembolso dos suprimentos.

    A gerente CC aquiesceu em entregar apenas metade das quantias recebidas, alegando que os suprimentos foram efectuados com dinheiro de uma conta conjunta/solidária sua e do falecido DD, pelo que metade dessa quantia lhe pertence.

    Mas a conta era conjunta apenas para mais facilmente permitir à ré CC o pagamento das despesas do DD atentas as dificuldades de escrita que o mesmo sentia, sendo certo que todas as quantias nelas depositadas tinham origem em rendimentos pessoais do mesmo.

    A mesma ré liquidou a conta bancária junto do BES com saldo negativo de € 202 620,92, por resgate de € 338 717,33, de títulos de “Fundos G...”, subscrito pelo falecido DD, ficando a final com um saldo positivo de € 136 096,41, tendo sido entregue a FF a quantia de € 30 000, ficando a ré com € 52 773,70, entregando aos testamenteiros igual quantia de € 52 773,70.

    Tais quantias pertenciam na totalidade ao DD, tendo a ré CC recebido quantia a que não tinha qualquer direito.

    Sem que houvesse qualquer justificação para o pagamento feito a FF.

    Citadas as rés, vieram contestar, alegando a incompetência absoluta do Tribunal e impugnando os factos alegados pelos autores. Mais pedindo a sua condenação como litigantes de má fé.

    Replicaram os autores, pugnando pela improcedência da excepção.

    Foi elaborado o despacho saneador, que, alem do mais, julgou improcedente a excepção dilatória da incompetência material do Tribunal. Foram fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

    Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho de fls 412 a 416 junto aos autos consta.

    Foi proferida a sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré CC a reconhecer o falecido DD como único titular do saldo existente no BES, na conta DO... no montante de € 136 068,21 e a restituir à herança aberta por óbito do mesmo DD a quantia de € 82 773,70, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4%, devidos desde 10/12/07 até integral pagamento. Absolvendo a ré do demais contra ela peticionado e a ré sociedade dos pedidos.

    Inconformados, vieram os autores interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde, por acórdão de fls 503 a 537, na sua parcial procedência, foi revogada a sentença recorrida, com a condenação das rés a reconhecerem o falecido DD como titular dos créditos e depósitos saídos das suas contas bancárias, do BES, Millenium BCP e Banco Santander, usados para pagamento de despesas da responsabilidade da ré sociedade, no montante de € 1 056 928,21, condenando-se a sociedade a pagar à herança, o montante dos empréstimos concedidos pelo DD, no referido valor de € 1 056 928,21, acrescido dos juros, à taxa comercial, desde a citação. Absolvendo-se a ré CC no demais[1].

    Agora irresignadas, vieram as rés SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES L...,A... & C..., LDA e CC pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo os autores interposto recurso subordinado, na parte que lhes é desfavorável.

    Formulando as rés, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - Os Venerandos Desembargadores ao condenarem as RR nos termos constantes do douto acórdão recorrido, não fizeram uma escorreita aplicação do direito.

    2ª - O douto acórdão recorrido ao condenar as RR. naqueles termos e por tais fundamentos, proferiu uma decisão que não corresponde à prova produzida em juízo.

    3ª - A alteração da resposta ao art. 2 e 3 da BI não deverá acontecer, sendo de manter como resposta: "Provado que o falecido Sr. DD aplicou na ré "Sociedade L...,A... & C..., Lda", quantia não concretamente apurada".

    4ª - Da audição integral dos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntos aos autos não pode resultar tal alteração.

    5ª - Dos depoimentos das várias testemunhas, não se pode afirmar os montantes exactos que deram entrada na sociedade Ré pela mão do falecido DD, nem a que título.

    6ª - A inscrição dos apelidados suprimentos nas contas de 2005 foi efectuada em 2006, ou seja, após o óbito do Senhor DD.

    7ª - Também aqui não se pode ter como provado quais os exactos montantes que o falecido fez entrar na sociedade, nem a que título.

    8ª - O falecido Senhor DD nunca pensou em ser reembolsado de qualquer quantia colocada à disposição da Sociedade R., mas antes proceder à venda das construções efectuadas pela R. Sociedade.

    9ª - Tal conclusão resulta clara dos depoimentos prestados por FF e pela testemunha M...P... (também herdeira), quer dos documentos juntos aos autos.

    10ª- O falecido Senhor DD ao deixar a sua quota à R. CC pretendia deixar-lhe o activo existente na sociedade, sendo que tal resulta do próprio testamento de DD junto aos autos.

    11ª- Não pode este sempre doutíssimo Tribunal extrapolar a prova apresentada em audiência e nos autos.

    12ª- Está pois provada a data de inscrição dos suprimentos (2006) que foi após a data do falecimento de DD, não se podendo determinar qual o valor que aquele terá colocado ao dispor da Sociedade Ré.

    13ª- Ficou provado por documentos e por prova testemunhal que o falecido Senhor DD colocou dinheiro na Sociedade R., mas não qual o montante, nem a que título.

    14ª- Não se logrou provar de que contas bancárias saiu o dinheiro com que o falecido DD efectuou os pagamentos em nome da Sociedade R., não tendo sido junto qualquer documento idóneo para o efeito.

    15ª- Houve erro na reapreciação das provas dos autos, pelo que deverá ser mantida a resposta aos artigos 2.° e 3.° da BI.

    16ª- Deve ser mantida a resposta ao art. 14 da BI constando que os suprimentos estavam inscritos em nome do falecido senhor DD e outros credores e com o esclarecimento de que tal montante não constou dos exercícios anteriores.

    17ª- Não ficou provado de onde saiu o dinheiro utilizado pelo falecido DD para pagamentos em nome da Sociedade R., nem em que montante e a que título.

    18ª- Os AA. subsumiram o investimento feito pelo falecido senhor DD à figura de suprimentos.

    19ª- A R. CC nunca aceitou a existência de suprimentos alegando e provando que o dinheiro colocado à disposição da R. Sociedade o foi a título gratuito.

    20ª- O falecido DD pretendia deixar a maior parte dos bens à R. CC, incluindo o activo da Sociedade R., o que se encontra provado através do testamento junto aos autos, bem como dos depoimentos de M...P... e de FF.

    21ª- A causa de pedir dos AA consubstanciou-se na qualificação do investimento do falecido DD como suprimentos.

    22ª- Não pode haver alteração ou substituição da causa de pedir porque tal não resulta claro do alegado pelos AA.

    23ª- Os AA. nunca interpretaram a questão dos autos como mútuo.

    24ª- Na esteira dos Ac. ST J, de 20.2.1991: Acórd. Doutrin., 355.°-934; Ac. ST J, de 1.7.2004: Proc. 04B2214.dgsi.Net; Ac. RE, de 14.7.2004: Proc. 164/04-3.dgsi.Net); não pode o douto Tribunal recorrido fazer nova qualificação jurídica para os factos em questão.

    25ª- O Tribunal recorrido violou a aI. d), do n.º 1, do artigo 668.° do CPC. XXV - 26ª- A existir outra qualificação jurídica, a mesma deve ser de contrato de doação.

    27ª- Tal qualificação resulta clara do testamento e dos depoimentos das testemunhas juntas pelos AA. que dizem que o falecido DD apenas tinha colocado outros dois sócios consigo por questões formais, para não ficar sozinho na sociedade.

    28ª- Todos os actos do falecido senhor DD, seriam tendentes não a encetar quaisquer suprimentos ou mútuos, mas sim a efectuar doações.

    29ª- O doutro Tribunal “a quo" errou também na determinação da norma aplicável ao caso dos autos.

    30ª- O falecido Senhor DD não contratou qualquer mútuo, tão pouco mercantil, antes sim doou à Sociedade R. o dinheiro que esta necessitou.

    31ª- O dinheiro cedido à Sociedade R. não foi necessariamente destinado a actos comerciais e como tal a existir mútuo o mesmo não é mercantil.

    32ª- Não se qualificando o contrato existente como de doação, sempre se terá de manter a qualificação de suprimentos, na esteira aliás do acórdão constante na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, Ano XVII, Tomo III, 2009 e em www.dqsi.pt - Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul; processo 05097/01 .

    33ª- Não havendo dinheiro na Sociedade R. para cumprir o seu objecto social, os valores entrados na mesma tiveram uma função...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT