Acórdão nº 1797/03.1TJVNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução13 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA, intentou acção de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra: os RR. BB - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.,( entretanto incorporada na COMPANHIA DE SEGUROS CC, S.A)., DD e EE e mulher, FF, pretendendo ser indemnizado dos danos sofridos em consequência de acidente rodoviário Alegou, em síntese, que no dia 25-11-2002, ocorreu um embate entre o veículo motorizado com a matrícula 00000000, conduzido pelo autor, e o veículo com a matrícula 00-00-00, conduzido pelo réu EE e propriedade de sua mulher FF, causado por manobra perigosa praticada por este condutor, de que resultaram para o ora demandante danos patrimoniais e não patrimoniais, que computa no montante global de 57.185,81€, cuja obrigação de indemnizar atribui, em primeira linha, à ré seguradora, ao abrigo de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 213108; mas, porque se trata de seguro provisório e havendo dúvidas sobre a sua validade, demandou também subsidiariamente o DD, o condutor causador do acidente e a proprietário desse veículo, para, na hipótese de se julgar inválido aquele contrato de seguro, responderem estes solidariamente entre si pelo pagamento da respectiva indemnização.

Todos os demandados contestaram a acção.

A COMPANHIA DE SEGUROS CC invocou, por excepção, a inexistência de contrato de seguro e, por impugnação, o seu desconhecimento quanto aos factos relativos ao acidente e aos danos alegados pelo autor, cujos montantes também considerou excessivos.

O DD invocou, por excepção, a sua ilegitimidade passiva , por existir seguro válido e eficaz à data do acidente, impugnando também, por desconhecimento, os factos relativos ao acidente e aos danos sofridos pelo autor.

Os réus EE e FF alegaram a sua ilegitimidade passiva, decorrente da existência de seguro válido e eficaz à data do acidente.

O autor replicou à matéria das excepções.

No despacho saneador foram decididas e julgadas improcedentes as excepções dilatórias da ilegitimidade passiva dos 2.º e 3.ºs demandados DD, EE e FF, e relegou-se para a sentença final a apreciação sobre a ilegitimidade passiva da 1.ª ré COMPANHIA DE SEGUROS CC.

O autor requereu a ampliação do seu pedido, "a título de remissão de IPP e danos morais, para a quantia de 250.000 Euros", a qual foi admitida, com o aditamento à base instrutória dos factos relativos a essa ampliação.

Entretanto, o HOSPITAL DE SÃO JOÃO DO PORTO instaurou, no mesmo Tribunal, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum sumaríssimo, contra os mesmos réus, para obter o pagamento da quantia 801,97€ e respectivos juros de mora, relativa aos custos da assistência hospitalar prestada ao sinistrado AA, autor da primeira acção.

Também nesta acção os réus contestaram, opondo ao pedido do autor as mesmas excepções e impugnação que tinham alegado nas contestações apresentadas na primeira acção – a que apenas os 3.ºs réus, EE e FF, acrescentaram a excepção da prescrição do direito do autor, prevista no art. 317.º, al. a), do Código Civil, por terem decorrido mais de dois anos sobre a prestação dos serviços mencionados na petição inicial. Esta segunda acção, com o n.º 3578/04.6TJVNF, veio a ser apensada, por despacho proferido a fls. 771, para que se procedesse a instrução e julgamento conjunto.

Realizado o julgamento conjunto das duas acções e decidida a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença, em que se:

  1. Julgou parcialmente procedente a acção ordinária e, em consequência: 1) Condenou solidariamente os réus DD, EE e FF a pagarem ao autor AA a quantia de 213.323,70€, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do referido acidente, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação para a providência cautelar até efectivo e integral pagamento.

    2) Condenou apenas os réus EE e FF a pagarem ainda ao mesmo autor mais a quantia de 299,28€, correspondente ao valor da franquia legal a favor do DD, prevista no art. 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31/12, acrescida dos respectivos juros de mora, também contados desde a data da citação para a providência cautelar até efectivo e integral pagamento.

  2. Julgou totalmente procedente a acção sumaríssima apensa e: 1) Condenou solidariamente os mesmos réus, DD, EE e FF, a pagarem ao autor HOSPITAL DE S. JOÃO DO PORTO a quantia de 602,69€, acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação para a providência cautelar, até efectivo e integral pagamento.

    2) Condenou apenas os réus EE e FF a pagarem ao mesmo autor mais a quantia de 299,28€, correspondente ao valor da franquia legal a favor do DD, prevista no art. 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31/12, acrescida dos respectivos juros de mora, também contados desde a data da citação para a providência cautelar até efectivo e integral pagamento.

  3. Absolveu em tudo o mais os réus dos pedidos, incluindo a ré COMPANHIA DE SEGUROS CC, S.A.

    Dessa sentença recorreram os três réus que foram condenados: o DD, EE e FF.

    A Relação, porém, julgou tais recursos totalmente improcedentes: começando por analisar a impugnação deduzida contra a matéria de facto e motivação da respectiva decisão, o acórdão recorrido determinou a eliminação, por manifesta inutilidade, dos factos que constavam dos pontos 77 e 78 e ordenou o aditamento ao elenco de factos provados da idade do A. à data do acidente, considerando, no mais, improcedente a argumentação dos recorrentes – e confirmando, consequentemente, a sentença condenatória proferida em 1ª instância.

    2. Novamente inconformados, interpuseram os RR. condenados a presente revista, que encerram com as seguintes conclusões: I- 1- Inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, interpôs o R. DD recurso do acórdão proferido, pretendendo ver agora discutidas duas questões.

    2- A primeira tem que ver com a julgada inexistência/invalidade do seguro titulado pelo certificado-provisório referido nos autos.

    3- Com relevância para a apreciação desta questão, deu o Tribunal a quo como provados os seguintes pontos da matéria de facto: 9.2, 9.42, 9.43, 9.44, 9.45, 9.46, 9.47, 9.76, 9.77,9.78 e 9,79.

    4- Dispõe o artigo 20" n°l al. a) do D.L. 522/85 de 31.12 que o certificado provisório constitui documento comprovativo da existência de seguro.

    5- A argumentação do Tribunal a quo para julgar inválido tal certificado peca desde logo por se basear em factos que não constam provados em lado algum, 6- Outro erro em que labora o acórdão em crise foi fazer intervir na sentença quem não era parte nos autos- o GG, que sabemos ser mediador, Se alguma coisa ficou provada foi apenas e só que o mediador de seguros não terá agido legitimamente. Mas isso é um assunto interno da companhia seguradora inoponível a terceiros.

    7- A obrigação de celebrar seguro válido e eficaz para os veículos sujeitos ao mesmo, impende em primeira linha sobre o proprietário do mesmo.

    8- O que resulta da matéria de facto provada é que afinal o veículo "MJ" era objecto de um certificado provisório de seguro, válido desde 25.11.2002 a 25.12.2002, tendo por isso o acidente ocorrido dentro do prazo de validade desse mesmo certificado (ponto 9.1 da matéria de facto provada), ficando demonstrado que os proprietários do veiculo MJ cumpriram a sua obrigação e foram junto de um mediador celebrar seguro de responsabilidade civil automóvel para o seu veículo.

    9- Não existe qualquer facto provado que demonstre de forma alguma a invalidade do certificado-provisório, cujo valor probatório lhe é conferido por lei.

    10- Entende por isso o Recorrente que o Tribunal a quo se limitou a tirar conclusões muito para além da matéria de facto dada como provada e sem sequer fundamentou em que é que se baseou para chegar a tais conclusões, o que na opinião do Recorrente gerou até a nulidade da sentença por violação do artigo 668° n"l ais. b) c d) do C.P.C.

    11- Ante a matéria de facto, deveria o Tribunal a quo ter dado como provada a existência c validade de seguro, titulado pelo certificado provisório referido, e com isso deveria ter condenado a Companhia de Seguros CC a pagar as indemnizações que entendeu serem devidas.

    12- Ao decidir pela invalidade / inexistência de seguro, atenta a matéria de facto provada, violou assim a sentença o previsto nos artigos 20" e 14° do D.L. 522/85 de 31.12 e com isso gerou a nulidade da sentença nos termos do artigo 668° n°l ais. b) e d) do C.P.C.

    13- A segunda questão em discussão, ainda que arguida subsidiariamente, prende-se com o valor da compensação atribuída pelos danos não-patnnioiaais sofridos pelo Recorrido: o Tribunal a quo concedeu-lhe uma compensação no valor de {-50.000,00., 14- No nosso ordenamento jurídico a vida é o valor supremo e por isso merecedor de uma maior protecção e nos últimos pela perda do direito à vida os Tribunais de diferentes instâncias têm fixado um valor indemnizatório que tantas e tantas vezes é igual ao valor ora fixado.

    15- Parece por isso ao Recorrente que fixar um montante pelos danos não-patrimoniais sofridos em virtude dos padecimentos c sequelas físicas tão próximo ou igual ao montante atribuído pela perda do bem supremo é excessivo, desproporcional e atentatório do principio da igualdade, o que aliás é corroborado pela jurisprudência.

    16- No caso em apreço não se vislumbra qualquer cunho de especialidade que justifique a decisão do Tribunal neste ponto c por isso peca por excessivo o montante atribuído ao Recorrido a título de danos não-patrimoniais, que não deveria por isso ser nunca superior a 625.000,00.

    17- Considera-se por isso que ao assim decidir violou o Tribunal o vertido nos artigos 562° e 566° do Código Civil.

    18- Atento tudo quanto atrás exposto, entende o Recorrente que o recurso deverá ser julgado totalmente procedente e em consequência deverá o aresto em crise ser alterado nos sentidos atrás indicados, só assim se fazendo a mais sã e almejada JUSTIÇA II- 1 O Douto Acórdão ora recorrido deverá ser considerada nulo, nos termos dos...

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