Acórdão nº 6496/08.5TBMAI.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução13 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o nº3 do art.721º-A do CPCivil: Por Despacho do Senhor Secretário de Estado e das Obras Públicas, de 22 de Dezembro de 2004, publicado no DR nº 17, II Série, de 25 de Janeiro de 2005, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela nº 15.1, a destacar do prédio sito no ..., inscrito no artigo 1217 rústico e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº …, destinada à construção da SCUT do Grande Porto – VRI – Sublanço Nó do Aeroporto/IP4 – Nó do Aeroporto, sendo expropriante o IEP – INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL (ACTUALMENTE, EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A.) e expropriado AA.

Elaborado o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam e tendo a expropriante tomado posse administrativa da parcela ( pela área de 55 941,00 m2 ), foi realizada a arbitragem, já com o procedimento a correr em tribunal (artigo 42º/4 do Código Expropriações), tendo os Srs. Árbitros, em consideração a potencialidade edificativa da parcela, fixado a indemnização a pagar ao expropriado em € 1 742 343,33 para aquela referida área.

Adjudicada a propriedade à expropriante por decisão de fls.162 e 163, vêm esta ( fls.173 ) e o expropriado ( fls.184 ) recorrer da decisão arbitral.

Efectuada a necessária avaliação ( fls.214 ), foi proferida a sentença de fls.303 a 309 ) que julg|ando procedente o recurso interposto pelo expropriado e improcedente o recurso interposto pela expropriante, fix|ou| em € 1 751 171,00 o valor da indemnização a pagar pela expropriante ao expropriado em consequência da expropriação do referido prédio, acrescida da actualização decorrente do art.24º, nº1 do CExpropriações.

Inconformada, interpôs recurso EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. ( fls.311 ).

Em acórdão de fls.354 a 370 o Tribunal da Relação do Porto anul|ou| o julgamento da matéria de facto, e todos os actos subsequentes e dependentes, nomeadamente a sentença, para se proceder a nova avaliação, conforme referido em 8) da motivação, seguindo-se após os normais termos do processo.

Do acórdão, inconformado, vem o expropriado interpor « recurso de revista excepcional |…| em conformidade com o disposto nos arts.721º, 721º-A, 722º-A e 723º do CPCivil, na redacção introduzida pelo Dec.lei nº303/2007, de 24 de Agosto ».

E chama concretamente à colação o nº1, al. c ) do art.721º-A que admite a revista excepcional quando o acórdão da Relação esteja em contradição com...

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