Acórdão nº 6496/08.5TBMAI.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o nº3 do art.721º-A do CPCivil: Por Despacho do Senhor Secretário de Estado e das Obras Públicas, de 22 de Dezembro de 2004, publicado no DR nº 17, II Série, de 25 de Janeiro de 2005, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela nº 15.1, a destacar do prédio sito no ..., inscrito no artigo 1217 rústico e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº …, destinada à construção da SCUT do Grande Porto – VRI – Sublanço Nó do Aeroporto/IP4 – Nó do Aeroporto, sendo expropriante o IEP – INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL (ACTUALMENTE, EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A.) e expropriado AA.
Elaborado o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam e tendo a expropriante tomado posse administrativa da parcela ( pela área de 55 941,00 m2 ), foi realizada a arbitragem, já com o procedimento a correr em tribunal (artigo 42º/4 do Código Expropriações), tendo os Srs. Árbitros, em consideração a potencialidade edificativa da parcela, fixado a indemnização a pagar ao expropriado em € 1 742 343,33 para aquela referida área.
Adjudicada a propriedade à expropriante por decisão de fls.162 e 163, vêm esta ( fls.173 ) e o expropriado ( fls.184 ) recorrer da decisão arbitral.
Efectuada a necessária avaliação ( fls.214 ), foi proferida a sentença de fls.303 a 309 ) que julg|ando procedente o recurso interposto pelo expropriado e improcedente o recurso interposto pela expropriante, fix|ou| em € 1 751 171,00 o valor da indemnização a pagar pela expropriante ao expropriado em consequência da expropriação do referido prédio, acrescida da actualização decorrente do art.24º, nº1 do CExpropriações.
Inconformada, interpôs recurso EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. ( fls.311 ).
Em acórdão de fls.354 a 370 o Tribunal da Relação do Porto anul|ou| o julgamento da matéria de facto, e todos os actos subsequentes e dependentes, nomeadamente a sentença, para se proceder a nova avaliação, conforme referido em 8) da motivação, seguindo-se após os normais termos do processo.
Do acórdão, inconformado, vem o expropriado interpor « recurso de revista excepcional |…| em conformidade com o disposto nos arts.721º, 721º-A, 722º-A e 723º do CPCivil, na redacção introduzida pelo Dec.lei nº303/2007, de 24 de Agosto ».
E chama concretamente à colação o nº1, al. c ) do art.721º-A que admite a revista excepcional quando o acórdão da Relação esteja em contradição com...
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Acórdão nº 156/1999.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2011
...nem qualquer questão procedimental instrumental relativa à fixação da indemnização ( cfr AC. de 13/10/11, proferodo pelo STJ no P. 6496/08.5TBMAI.P1.S1). Na verdade, no caso dos autos, a matéria litigiosa prende-se com uma questão fundamental, anterior logicamente à problemática da fixação ......
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Acórdão nº 10879/08.2TMSNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2018
...antes a anulou» (cf. acs. do STJ de 08-02-2011, p. 153/04. 9TBTMC.P1.S1, de 25-03-2010, p. 2158/06.6TBOVR.P1.S1 e de 13/10/2011, p. 6496/08.5TBMAI.P1.S1). Porém, segundo ora nos parece, a decisão sobre a procedência do pedido de expropriação total não se coaduna com a ordem de considerados ......
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