Acórdão nº 358/08.8TBGDM.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução20 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Recorrente: - AA Recorrido: - BB e marido CC I. - RELATÓRIO.

Desavindo com a decisão proferida, em 10 de Fevereiro de 2011, pelo Tribunal da Relação do Porto, em que, na improcedência da apelação interposta da decisão proferida no tribunal de Gondomar, confirmou (parcialmente) a decisão proferida neste tribunal, [[1]] recorre, de revista, para este tribunal, havendo que considerar para a decisão a proferir os seguintes: I.1. – Antecedentes Processuais. BB e marido CC, residentes na Rua .............., nº. ...., S. ......, Gondomar, intentaram a presente declarativa de condenação com processo ordinário contra AA, divorciado, residente na Travessa .............., nº. ....., Valbom, Gondomar, com fundamento no instituto da acessão industrial imobiliária, tendo dessumido o sequente pedido: “deve a presente acção ser julgada procedente por provada, e em consequência, pedem que o Réu seja condenado a:

  1. Reconhecer que a construção que edificou na construção dos Autores, melhor identificado no item 1 da PI [casa de habitação de dois pavimentos, sita na Rua ................, na freguesia de S. ......, município de Gondomar, a confrontar do Norte com o proprietário, do Sul com herdeiros de DD e Outros, do Nascente com Estrada Nacional e do Poente com caminho público, inscrita na matriz da referida freguesia sob o art. 1544º.], é pertença destes, porquanto, são estes os donos do terreno; b) Entregar o referido andar aos aqui Autores livre, desimpedido e totalmente devoluto de pessoas e bens; c) Deve ainda o Tribunal fixar o valor das obras edificadas pelo Réu à data da sua incorporação na propriedade dos Autores, a fim que estes o indemnizem pelo justo valor das mesmas”.

    Como factos constitutivos do direito potestativo que invocaram, alegaram, em síntese, que são proprietários de um prédio urbano, composto de casa de habitação de dois pavimentos, inscrito na Matriz sob o artigo 1544º., adquirido por herança (deixada pelos pais da Autora e do Réu); - o prédio referido anteriormente foi-lhes adjudicado no Inventário “com o ónus de que existia à época, como hoje existe, um andar construído pelo aqui Réu sobre parte – um armazém –” que, por sua vez, faz parte desse mesmo prédio (com 168 m2 de superfície coberta e 284 m2 de superfície descoberta); - o andar referido no item antecedente possuía área de 70 m2, foi edificado “sobre parte de 168 m2 de construção”, por volta de 1975, “de boa fé”, com “conhecimento e autorização” dos anteriores proprietários, e, portanto, está implantado sobre o “património” (“terreno e armazém”) que foi dos de cujus e hoje é dos Autores; - o valor do mencionado andar “é (…) muito inferior às benfeitorias já existentes no terreno e até ao mesmo terreno, estimando-se que o valor do andar edificado pelo Réu seja, actualmente como à data da «incorporação», cerca de 1/10 do valor do terreno em construção pertença dos Autores”; - pelo que se verificam-se os requisitos da acessão industrial imobiliária, nos termos do nº. 3, do artigo 1340º., CC, visto que o andar foi construído “na parcela de terreno dos Autores”, pretendendo, os AA, com esse fundamento e por meio desta acção, exercer o seu direito potestativo de adquirir (e unificar com a sua) a propriedade do andar, propondo-se pagar ao Réu, como indemnização, o valor das obras ao tempo da sua realização, valor este a fixar pelo Tribunal.

    O Réu foi citado e veio apresentar contestação na qual se defendeu por impugnação, excepcionou e formulou pedido reconvencional, nos seguintes termos e em síntese: -Foi também o Réu quem, há mais de 30 anos, construiu, “de raiz”, o armazém sobre o qual se encontra implantado o questionado andar e que, antes não existia; aquilo que os AA chamam o armazém mais não era do que um pequeno anexo, constituído apenas pelas paredes respectivas e por uma cobertura em placas de zinco, insusceptível de sobre eles se construir o que quer que fosse, tanto que o Réu, para poder construir o andar, teve de nele implantar fundações e placas (térrea, do meio e de tecto); - assim, tanto aquilo que hoje é um armazém – não da propriedade dos AA – como o andar sobre ele construído resultaram de obra realizada pelo Réu e constituem “um todo uno, único e indissociável, propriedade do Réu”; - daí que o Réu tenha adquirido, por usucapião, um direito de superfície sobre o terreno em que está edificado esse “conjunto”, inexistindo, em consequência, a invocada acessão industrial imobiliária; - desde há mais de 30 anos que o Réu “tem estado na posse e fruição” da “construção”, “praticando, reiteradamente, todos os actos materiais significativos da sua posse, reparando-o, pagando as respectivas contribuições, etc., posse essa que exerce à vista de toda a gente, contínua e ininterruptamente, colhendo todas as utilidades e benefícios, pacificamente, isto é, sem oposição de quem quer que seja, sempre na convicção de que a construção aludida lhe pertence, na certeza de que jamais estaria a lesar interesses de outrem, ou seja, sobre a mesma exercendo todos os poderes próprios de um proprietário …tendo-se iniciado e mantido sem qualquer violência sendo, por isso, pacífica, pública, de boa fé e com justo título”.

    Além disso, “o custo do armazém e andar eram, à data da sua construção [armazém e andar], substancialmente superior ao custo da parcela de terreno incorporada”, pelo que não têm os AA o direito de adquirir [o andar] por acessão, antes e com tal fundamento esse direito [de adquirir o terreno] pertence ao Réu.

    Mais refere que mesmo que assim se não entenda, sempre o valor a pagar pelos Autores pelas obras teria de ser devidamente actualizado. Em sede reconvencional formulou o seguinte pedido: “Reconhecer-se que o Réu/reconvinte é proprietário do direito de superfície sobre o terreno onde se encontra implantada a construção por si levada a efeito (andar e armazém); Condenar-se os Autores/Reconvindos a assim o reconhecerem e a absterem-se de praticar actos susceptíveis de violar tal direito do Réu/reconvinte.

    Ou, se assim não se entender, ser o pedido reconvencional formulado subsidiariamente julgado procedente por provado e, em consequência: Serem os Autores/Reconvindos condenados a reconhecer que a construção levada a efeito pelo Réu/reconvinte, constituída por andar e armazém, sendo um todo uno e inseparável, é de valor superior ao terreno incorporado e, por isso, pertença do Réu/reconvinte; Serem os Autores/Reconvindos condenados a entregar ao Réu/reconvinte o dito prédio, livre de pessoas e bens; Deverá o Tribunal fixar o valor das obras edificadas pelo Réu/reconvinte e do terreno incorporado, à data da construção das mesmas, a fim de que este indemnize os Autores/Reconvindos pelo justo valor, tudo com as legais consequências.” Os Autores apresentaram Réplica, na qual, sobretudo e além do mais, impugnam a alegada inexistência do armazém e que este tenha sido construído pelo Réu (pois que já no vão do respectivo telhado o pai da A. e do Réu tinha instalada uma colchoaria, ele fora licenciado pela Câmara através do processo 317/58, no projecto de construção do andar apresentado pelo Réu já estão descritas as obras então existentes e, sobretudo, o armazém, e este está referido no inventário); - desde a adjudicação no inventário, sempre os AA, sobre o terreno e o armazém, “exercem e praticam … todos os actos materiais significativos da sua posse, reparando-o, pagando as suas contribuições e impostos…à vista de toda a gente…contínua e ininterruptamente, colhendo todas as utilidades e benefícios, pacificamente, sem oposição de quem quer que seja, sempre na convicção de que o terreno e armazém lhe pertence”; - nunca sobre o armazém exerceu o Réu qualquer posse.

    Terminam requerendo a condenação do Réu como litigante de má-fé em multa e indemnização, “condigna a apurar no douto e prudente arbítrio do Tribunal”.

    O Réu, pronunciou-se sobre os documentos e sobre a questão da litigância de má-fé, mantendo que deles se extrai que o Réu não construiu apenas o andar mas também o próprio armazém e impugnando o mais pelos AA alegado na tréplica e requerendo também, àquele título, a condenação dos AA em multa e indemnização condignas.

    Apresentados nos autos vários requerimentos pelas partes a pretexto do registo da acção e da reconvenção, foi proferido despacho de aperfeiçoamento e, na sequência deste, apresentada, pelos AA, nova petição e, pelo Réu, nova contestação-reconvenção.

    Seguiu-se nova Réplica e nova resposta aos documentos apresentados.

    Foi proferido despacho que saneou o processo, elencou a Matéria de Facto Considerada Assente e organizada a Base Instrutória com os factos ainda controvertidos.

    Indicados e produzidos os meios de prova tidos por pertinentes, realizou-se a audiência de julgamento, na qual e como se verifica da respectiva acta, foram observadas todas as formalidades legais.

    O Tribunal respondeu aos quesitos da Base Instrutória, sendo certo que tal decisão sobre a matéria de facto não foi objecto de qualquer reclamação das partes.

    Foi então proferida sentença, que julgou do seguinte modo: Nos termos e com os fundamentos expostos, o Tribunal julgou procedente, por provada, a presente acção, e, em consequência, condenou o Réu AA a reconhecer que os AA. BB e marido CC são proprietários, por o terem adquirido por acessão industrial imobiliária, do andar referido em 3.1.3, 3.1.4 e 3.2.2, construído sobre o armazém referido em 3.1.3, 3.1.6, 3.2.1 e 3.2.2 integrante do prédio identificado em 3.1.1 e 3.1.2, e a entregar-lho (o andar) livre de pessoas e coisas, na condição de estes indemnizarem aquele pelo valor – a depositar nos autos no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que, após liquidação, o fixar, sob pena de caducidade do direito de adquirir ora aqui reconhecido e de eventual condenação como litigantes de má fé – das obras de construção de tal andar ao tempo da sua incorporação, devendo ter-se em conta, além do referido em 3.2.6, 3.2.7 e 3.2.11, que a construção do andar ocorreu por volta de 1975, que...

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