Acórdão nº 4393/08.3TBAMD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelGREGÓRIO SILVA JESUS
Data da Resolução27 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Revista nº 4393/08.3TBAMD.L1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO O Digno Magistrado do Mº Pº, em representação dos menores AA e BB, nascidos em 04-04-1995 e 12-11-2000, respectivamente, intentou acção de regulação do exercício do poder paternal contra os pais daqueles, CC e DD.

Invoca que os requeridos viveram juntos cerca de treze anos, mas actualmente encontram-se separados, residindo os menores com a mãe, DD, sendo a que indica a última residência conhecida do pai, não estando os progenitores de acordo sobre a forma do exercício do poder paternal.

Por despacho de folhas 23, e considerando ser desconhecido o requerido na residência indicada pelo requerente, foi dada sem efeito a aprazada conferência de pais e fixado um regime provisório de regulação do exercício do poder paternal, com entrega dos menores à guarda e cuidados da mãe, que ficou a exercer o poder paternal.

Designada nova conferência de pais, para ela foi também citado o requerido, editalmente, mas à mesma não compareceu qualquer dos requeridos, nela tendo sido determinada a requisição do competente inquérito à Segurança Social.

Junto este, o Digno Agente do Mº Pº promoveu a fixação de um regime de exercício do poder paternal com atribuição deste à progenitora, fixação de um regime de visitas e de uma pensão de alimentos, a pagar pelo pai, em valor não inferior a 100,00€ mensais para cada menor, actualizável anualmente em função do índice de inflação divulgado pelo INE.

Foi subsequentemente proferida sentença que, considerando não ser possível proceder à fixação de quantitativo a título de pensão de alimentos para os menores, em casos, como o dos autos, de absoluto desconhecimento do paradeiro e nomeadamente da situação económica e social do obrigado ao pagamento da pensão de alimentos, e julgando embora a acção procedente, fixou o regime de exercício do poder paternal, confiando os menores à guarda e cuidados da mãe, mas não estabeleceu qualquer prestação a efectuar pelo pai a título de pensão de alimentos para aqueles.

Recorreu o Mº Pº, referindo expressamente circunscrever o objecto do recurso à parte da sentença que, com base no desconhecimento do paradeiro e das condições económico-financeiras do pai dos menores, omitira a fixação de uma prestação alimentícia a cargo desse progenitor, mas sem êxito, uma vez que a Relação no seu Acórdão de fls. 103 a 117 negou provimento à apelação e confirmou, por unanimidade, a sentença ali recorrida.

Desse acórdão foi interposta revista excepcional, de novo pelo Exmo. Magistrado do Mº Pº, que invocou a verificação dos pressupostos da respectiva admissibilidade previstos no art. 721º-A, nº 1, als. a), b) e c), do Código de Processo Civil, indicando as razões em seu entender justificativas e juntando cópia de um acórdão da Relação de Lisboa, de 28/06/07, cujo trânsito em julgado certifica, e que invoca como fundamento.

Foi a mesma aceite pela formação de Juízes deste Supremo Tribunal por verificado o requisito da alínea c) do nº 1 do citado art. 721º-A.

ª Passando ao demais, nas alegações que apresentou, com interesse e directamente conexionadas com a questão controvertida uma vez que quase na sua integralidade as conclusões versam a sustentação da admissibilidade da revista excepcional, tira as seguintes conclusões: 1. A decisão foi proferida em violação das seguintes normas legais: art°s 1878º, 1905° e 2004°, n" 1 do Código Civil.

  1. O que terá devido suprimento pela concessão de acolhimento do presente recurso, dando sem efeito a decisão recorrida e fixando-se uma pensão a cargo do progenitor, mesmo desconhecendo-se em concreto as suas condições para responder pelo pagamento da prestação alimentar ou o desconhecendo-se até o seu paradeiro.

  2. - "Ainda que não se saiba da existência de rendimentos de que seja titular o progenitor - quer por desconhecimento do respectivo paradeiro, quer por desconhecimento da sua situação económica - e, bem assim, quando esta seja precária, deve a sentença impor àquele a obrigação de prestar alimentos.

  3. - Com efeito, é inerente ao poder paternal o dever de prover ao sustento do filho menor, o que, além de constituir imperativo constitucional por força do que se dispõe no artigo 36° da CRP, decorre também do artigo 2009º, n° 1, c) do Código Civil.

  4. - Acresce que, de outro modo, ficaria vedada a intervenção do FGADM, por falta de um dos pressupostos essenciais, ou seja, a fixação judicial do quantum de alimentos. Tal fixação deve, nesses casos, ser determinada com recurso a presunções e por critérios de equidade ".

Não foram oferecidas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

ª As conclusões do recorrente – balizas delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Código de Processo Civil – doravante CPC) – consubstanciam uma única questão: saber se o desconhecimento de qualquer facto relativo às condições económicas do pai dos menores, que se encontra em paradeiro desconhecido, impede que seja fixada uma prestação alimentícia a seu cargo.

ª I I – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Das instâncias vem dada por assente a seguinte matéria de facto: "1- AA nasceu em 04 de Abril de 1995 e encontra-se registado como filho de CC e de DD; 2- BB nasceu em 12 de Novembro de 2000 e encontra-se registado como filho de CC e de DD; 3- Os progenitores do AA e do BB não são casados entre si, viveram maritalmente um com o outro durante cerca de 15 anos e encontram-se separados um do outro há cerca de 6 anos; 4- Os Menores sempre viveram com a Requerida, coabitando os três numa casa constituída por dois quartos, 1 sala, casa de banho e cozinha, com boas condições de habitabilidade; 5- A Requerida mantém uma forte ligação afectiva aos dois filhos, esforça-se por garantir a satisfação das necessidades básicas dos Menores acompanhando com regularidade o percurso escolar do BB , beneficiando de apoio por parte de familiares; 6- A Requerida encontra-se desempregada, conta com apoio económico por parte da Segurança Social em montante não apurado, bem como com a prestação de abono de família em benefício dos filhos no montante de € 100,00 mensais e apoio económico por parte de familiares; 7- A Requerida despende mensalmente, em média, € 60,00 com...

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