Acórdão nº 557/07.5TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução27 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1---- AA intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “TAP PORTUGAL, SA”, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 57.369,36, resultante de diferenciais devidos nos meses de férias, subsídios de férias e ainda nos subsídios de Natal, desde o ano de 1996 até 2006, e que são relativos à média da retribuição variável que auferiu por comissões de vendas a bordo, subsídio “on de ground”, ajudas de custo PN, transporte em carro próprio, ajudas de custo PNC, ajudas de custo complementar/PNC, ajudas de custo complementar/extra, subsídio de disponibilidade PNC, retribuição especial e ajudas de custo crew.

Pediu ainda a sua condenação nos diferenciais nos montantes das férias, respectivos subsídios e subsídios de Natal, que se vencerem após 2006, a liquidar em execução de sentença (sic), tudo acrescido dos respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde as datas em que cada verba deveria ter sido posta à sua disposição e até efectivo e integral pagamento.

Alegou para tanto e, em síntese, que, em 21 de Janeiro de 1974, foi admitido para prestar serviço por conta e sob autoridade e direcção da R, ao serviço de quem se tem mantido ininterruptamente.

Pertence ao grupo profissional do Pessoal Navegante Comercial, exercendo até Maio de 1996, as funções de “Comissário de Bordo” e, desde essa data até ao presente, as funções de “Chefe de Cabine”.

Sucede que a generalidade dos trabalhadores a prestar serviço de voo recebe, regular, periódica e constantemente, por cada serviço de voo efectuado, comissões de vendas a bordo e ajudas de custo “Crew”.

A R. pagou ao A., regular e habitualmente, onze (11) meses por ano, os seguintes subsídios: - Subsídio On Ground; - Ajudas de Custo PN; - Transporte em Carro Próprio; - Ajudas de Custo PNC; - Adicional de Chefia; - Ajudas de Custo Complementar/PNC; - Ajudas de Custo Complementar/Extra; - Subsídio de Disponibilidade PNC; - Retribuição Especial PNC.

Sendo o primeiro, o segundo, o terceiro, o quarto e o quinto pagos desde 1996, o sexto, o sétimo e o oitavo pagos desde 1997 e o nono desde 1998.

Nos anos que medeiam entre 1996 e a data da propositura da acção (08.02.2007), a retribuição mensal variável do A., no que respeita a tais subsídios, consta dos mapas que junta sob os documentos n.ºs 1 a 127, cujas somas anuais estão referidas nos artigos 11º e 12º do petitório.

Em todos os indicados anos o A. gozou férias, recebeu o respectivo vencimento e subsídio, bem como o subsídio de Natal, todos compostos apenas pela parte fixa da retribuição, ou seja, o vencimento base mais as senioridades, sem o acréscimo da parte variável da retribuição que inclui os subsídios acima descritos, pagos regular, constante e periodicamente.

Contudo, a retribuição correspondente às férias, subsídios de férias e de Natal deve integrar a média de todos os valores correspondentes às referidas comissões e subsídios, cujos diferenciais se pedem agora acrescidos dos juros às respectivas taxas legais em cada momento em vigor.

Como a audiência de partes não derivou em conciliação, veio a R. contestar, alegando, em síntese, que tendo em conta que o objecto do contrato individual de trabalho do A. é para ser executado em serviço de voo, não pode dizer-se que faz deslocações frequentes ao seu serviço.

À excepção das comissões de venda a bordo, do adicional de chefia, do subsídio de disponibilidade e da prestação retributiva complementar, todos os demais abonos vertidos no petitório, independentemente da sua denominação, representam o reembolso de despesas já feitas ou a fazer pelo trabalhador, derivadas das deslocações de rotina habitualmente efectuadas ao serviço da R, abonos jamais previstos no contrato individual de trabalho do A. e que são, em cada momento, qualificados apenas para assegurar a cobertura das despesas a que a deslocação dá lugar, não havendo excedentes que, pelos usos ou pela regulamentação colectiva aplicável, possam considerar-se (só os excedentes) como integrando a remuneração do A.

Todos os abonos apontados na p.i. traduzem-se assim, na mera compensação duma diminuição patrimonial, real ou presumida, sem que ao tripulante advenha uma efectiva vantagem, utilidade ou acréscimo salarial.

Por isso, as importâncias pagas pela R. a título de ajudas de custo e outros diversos abonos, não são contrapartida da prestação de trabalho.

Quanto aos abonos respeitantes a comissões de venda a bordo, adicional de chefia, subsídio de disponibilidade e prestação retributiva complementar, cabe referir que: Relativamente às “comissões de vendas a bordo”, nem em todas as rotas se fazem vendas a bordo e mesmo havendo, a todo o momento a R. pode eliminá-las; tais vendas não fazem parte do descritivo funcional de nenhuma das três categorias profissionais do Pessoal Navegante Comercial; por haver voos onde não há serviço de vendas e voos onde, existindo este serviço, não há interessados na compra, é manifesto que não poder falar-se duma prestação regular e permanente, até porque as comissões de venda nunca representaram a contrapartida salarial do trabalho prestado.

Quanto ao “adicional de chefia”, o A. sempre o recebeu 14 vezes por ano, tendo este abono cessado em 30 de Junho de 1997, com a revisão do AE publicada no BTE n.º 40.º de 29/10/1997, por incorporação no vencimento base, pelo que vir agora chamar à colação este adicional só pode explicar-se por lapso ou má fé do A.

Relativamente ao “subsídio de disponibilidade efectiva” foi introduzido pela revisão do AE de 1997 e foi integrado no vencimento fixo pelo AE de 10-08-2001, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2000, passando a ser pago todos os meses e sendo sempre incluído, em termos médios, na retribuição de férias, e nos subsídios de férias e de Natal.

Assim, só por lapso ou má fé pode agora ser reclamado.

Quanto à “prestação retributiva complementar”, introduzida na revisão do AE de 1997, é conhecida, na gíria da TAP, por “multa”.

Trata-se de uma prestação destinada a compensar os tripulantes quando a empresa não os escala em condições de igualdade, estando os tripulantes disponíveis para a execução do serviço de voo.

Dada a sua natureza sancionatória e que impende sobre a R., não é, manifestamente, contrapartida de trabalho prestado pelo pessoal navegante comercial.

Conclui assim, que o A. nunca teve uma retribuição mista como contrapartida do trabalho contratado, pelo que a acção deve ser julgada inteiramente improcedente, absolvendo-se a R. dos pedidos formulados pelo A., com as legais consequências.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual foi proferida decisão sobre matéria de facto, que não suscitou qualquer reparo das partes.

Seguidamente foi proferida sentença, que julgando a acção parcialmente procedente condenou a R. a pagar ao A. a quantia global de € 15.008,21 (quinze mil e oito euros e vinte e um cêntimos) acrescida de juros de mora, às respectivas taxas legais, desde a data em que cada prestação (remuneração de férias e subsídio de férias e de Natal) deveria ter sido paga e à qual acresce a quantia que se apurar em liquidação de sentença relativamente à ajuda de custo complementar PNC.

Em despacho de aclaração veio depois esclarecer-se que a ajuda de custo complementar PNC tem natureza parcialmente retributiva e parcialmente não retributiva (na parte respeitante ao subsídio de transporte), pelo que, o que ficou para liquidar foi o montante de cada uma destas naturezas, só se repercutindo nos valores das férias, subsídio de férias e de Natal, vencidos até 30/11/2003, a parte que tem natureza retributiva.

Inconformado com esta sentença, na parte em que se decidiu que, a partir da entrada em vigor do Código do Trabalho, as retribuições de férias, subsídio de...

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