Acórdão nº 43/11.9YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução27 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – 1.

AA, Escrivã-Adjunta, então em exercício de funções na 3. ª Vara Cível do Porto, foi sancionada pela prática de três infracções disciplinares ao disposto nos arts. 3.º, n.ºs 2, alíneas a) e b), 3, 7 e 9, 9.º/1, al. a), 10.º/1, 15.º, 20.º, 22.º e 23.º do EDTEFP, anexo à Lei n.º 58/2008, de 9/9, aplicáveis por força do preceituado no art. 89.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26/8, com a pena de repreensão escrita, conforme Acórdão do Conselho dos Oficiais de Justiça, datado de 25 de Maio de 2010.

  1. Inconformada, interpôs recurso hierárquico, ao abrigo do disposto no art. 118.º do Estatuto dos Funcionários Judiciais.

    Por Acórdão de 19.1.2011, do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, (adiante apenas C.S.M.), foi deliberado negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

  2. Ainda irresignada, deduziu o presente recurso contencioso, que motivou, e em que pede, a final, que seja anulada a decisão impugnada, por alegadamente padecer de vício de violação da Lei, de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação.

  3. Cumpriu-se o disposto no art. 174.º/1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais[1], tendo o C.S.M. sustentado a improcedência do recurso.

  4. Feita a notificação nos termos e para os efeitos do art. 176.º daquele E.M.J., a recorrente veio alegar.

    Reiterando tudo quanto antes aduzira já, refutou a posição sustentada pelo C.S.M. relativamente, além do mais aduzido, à (não) prescrição do procedimento disciplinar, formulando, a rematar, as seguintes conclusões: - Dão-se aqui por reproduzidas as alegações/motivações juntas com o requerimento de interposição de recurso; - A recorrente reitera tudo quanto então deixou dito; - Pelo que considera que o processo disciplinar se encontra prescrito; - Não podendo vingar a tese sustentada pelo C.S.M., porquanto o prazo de prescrição previsto no n.º 6 do art. 6.º do novo Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, é mais favorável à Recorrente; - O prazo previsto em tal artigo tem natureza substantiva, sendo de aplicar ao Direito Disciplinar os princípios do Direito Penal; - E, como tal, sendo o novo regime mais favorável ao arguido, é de aplicação retroactiva; - O prazo prescricional, aqui em causa, decorre desde o início do procedimento até à decisão final; - Em conformidade, a decisão final recorrida não foi proferida antes de decorrido o prazo extintivo do procedimento; - Pois que, tendo o PD sido instaurado em 5.12.2007 e a decisão do Conselho dos Oficiais de Justiça proferida em 25.5.2010, decorreram mais de 18 meses desde o início do processo e a decisão final; - Ainda que assim não fosse, o que não se admite, sempre o PD em causa teria de ser considerado prescrito, porquanto, nesta matéria, quem detém a competência última é o C.S.M.; - Em conformidade, constata-se que, entre o início do processo disciplinar, em 5.12.2007, e a decisão do C.S.M., datada de 19.1.2011, decorreram mais de 18 meses, ainda que contados desde a entrada em vigor do novo E.D.; - O Acórdão recorrido padece de falta de fundamentação e omissão de pronúncia, nos termos sobreditos e já anteriormente alegados, o que o inquina de ilegalidade; - Foram ignorados todos os indícios de discriminação racial de que a Recorrente foi vítima, bem como o seu estado de saúde e as provocações de que foi vítima, como eventual causa de exclusão da culpa, nos termos em que foi invocada em sede de defesa; - O direito à liberdade de expressão, consubstanciado no direito À indignação, prevalece em relação à integridade pessoal, bom nome e reputação, por não ofender, no caso em valoração, qualquer outro direito com igual dignidade e valência normativa.

    O C.S.M. também ofereceu alegações em que entende que o recurso deve ser julgado improcedente.

    O Exm.º Procurador-Geral Adjunto juntou proficiente Parecer em que propende no sentido da verificação da prescrição do procedimento disciplinar, por concluir que, entre a data em que foi instaurado o procedimento disciplinar e a da notificação da decisão final, decorreram mais de 18 meses, o prazo previsto no n.º 6 do art. 6.º do EDTFP, prazo esse que transcorreu em toda a sua extensão no domínio da Lei nova.

    Colheram-se os vistos.

    Cumpre decidir.

    __ II – A – O ‘thema decidendum’.

    Ante as alegações/conclusões oferecidas, a questão primordial a dilucidar e resolver é a da prescrição do procedimento disciplinar.

    Suscitam-se ainda os vícios de violação da Lei, da omissão de pronúncia relativamente a elementos circunstanciais relevantes, (como a inconsideração dos indícios de discriminação e do teor do Relatório Médico) e a falta de fundamentação.

    B – Dos Fundamentos.

    B.1 – De Facto.

    A deliberação impugnada, tendo em conta a prova documental e testemunhal produzida nos Autos, deu como assente a seguinte factualidade: (Da acusação) - A arguida AA exerceu funções de Escrivã Adjunta na 3.ª Vara Cível da comarca do Porto, nos períodos compreendidos entre 25.2.2002 e 17.10.2004, entre 19.10.2005 e 10.12.2006 e entre 27.1.2007 e Setembro do mesmo ano; - Aquela senhora funcionária, na sequência da inspecção ordinária efectuada pelo COJ aos Serviços da 3.ª Vara Cível da comarca do Porto, que abrangeu o período compreendido entre 13 de Dezembro de 2001 e 29 de Agosto de 2006, notificada do relatório da inspecção na parte que lhe dizia respeito, apresentou resposta nos termos do art. 74.º do Estatuto dos Oficias de Justiça, aprovado pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, cuja cópia se encontra junta a fls. 2-18 dos presentes Autos e que aqui damos por reproduzida; - Nessa resposta, a Sr.ª funcionária referida, AA, pôs em causa o comportamento, quer do Sr. Secretário de Justiça, quer da Sr.ª Escrivã de Direito da 1.ª Secção da 3.ª Vara Cível da comarca do Porto, ao nível da correcção e da urbanidade, pondo também em causa o dever de pontualidade e de assiduidade de alguns funcionários, tendo feito constar da mesma o que se passa a transcrever.

    1. A fls. 7 dos presentes Autos (parte final da folha): "Fui colocada a um canto,...sendo tratada com azedume pela escrivã da 1 .ª Secção" e, mais abaixo: "E, sem qualquer explicação racional e inteligente, a Sr.ª escrivã M..., (de forma definitiva e assumida), e o marido dela (de forma intermitente, e "por distracção"), deixaram de me falar ou cumprimentar"; b) A fls. 12 dos presentes autos: "Esses atrasos, em média, não excediam os 15 minutos. E vezes sem conta que eu vi passarem pelo meu guichet pessoas das secções, seguramente mais novas e saudáveis do que eu. E quantas outras, que saíam sistematicamente logo que o guichet era fechado. Mas não deixaram de ser consideradas boas funcionárias. Nem eu o ponho em causa! Em nome da...

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