Acórdão nº 695-C/1999.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | TAVARES DE PAIVA |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I-Relatório AA CRL instaurou no Tribunal Judicial da comarca de Alcobaça execução contra BB Ldª, à qual esta veio a opor-se por meio dos presentes embargos com o fundamento na excepção de não cumprimento, pelo facto de a embargada ( exequente) jamais ter realizado ou oferecido a sua prestação ( restituição à executada das duas básculas, que foram objecto do contrato subjacente), concluindo pela inexigibilidade da obrigação exequenda.
Opôs-se ainda à liquidação efectuada na acção executiva pela embargada, negando a existência de um desconto de €1.331,77 , que tenha sido de € 18.555,28 (3.720.000$00). O preço das balança de 60 e de 6 toneladas, nem que seja de € 21.524,13 o capital dessas balanças e a quantia exequenda se cifre em €37.151,74, negando ainda a existência de juros vencidos, no valor de €15.627,61.
A embargante invoca ainda a inexistência de um crédito de juros a favor da embargada, alegando que não incorreu em mora , porquanto a notificação para pagar só ocorre após a liquidação.
Por último, invoca a existência de um crédito sobre a embargada, operado por via da compensação, com o fundamento no facto desta ter utilizado as balanças de 60 e 6 toneladas desde Setembro de 1992 a 13 de Março de 1995, data em que foi recusada a sua verificação periódica , tendo a mesma , não obstante , as usado nos últimos 13 anos, retirando-lhe correspondente utilidade, não adquirindo outras em idênticas características, sendo as balanças em causa actualmente desprovidas de qualquer valor comercial.
A embargada contestou, alegando que sobre ela não impende o dever de satisfazer qualquer prestação, enquanto a embargante foi condenada por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, a pagar-lhe “ a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, como correspondente à soma dos preços unitário de base dessas duas balanças e correspectivo IVA , acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação até integral pagamento”.
Sustenta ainda a embargada a inexistência de qualquer crédito a favor da embargante, designadamente por força da compensação e que são devidos juros, conforme se extrai do acórdão condenatório.
Discrimina ainda as operações efectuadas para liquidação da quantia exequenda, e, finalmente pede a condenação da embargante como litigante de má fé, em multa e indemnização à embargada, para ressarcimento de honorários outras despesas que teve de suportar em quantia não inferior a € 750,00 .
A embargante respondeu reagindo contra o pedido de litigância de má fé formulado pela embargada.
A fls. 69 a 73 foi proferido despacho saneador, o qual apreciou as questões da inexigibilidade da prestação por força da excepção do não cumprimento por parte da embargada, julgando-a improcedente e relativamente à dívida de juros de mora relegou o seu conhecimento para a decisão final.
Seleccionou-se a matéria de facto assente e a controversa que integrou a base instrutória . Realizou-se o julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida sentença, que julgou os embargos improcedentes, bem como a oposição à liquidação efectuada pela exequente / embargada, determinando-se o prosseguimento da acção executiva e condenou a embargante , na pessoa dos seus legais representantes, como litigante de má fé, em multa , que fixou em 3Ucs e em indemnização a favor da embargada no valor de € 750,00.
A embargante não se conformou com esta decisão e interpôs recurso de apelação para o tribunal da Relação de Coimbra, que através do Acórdão inserido a fls. 510 a 517, revogou a sentença da 1ª instância, julgando antes procedente a oposição à execução deduzida nos embargos de executada, por inexigibilidade da obrigação exequenda ( enquanto a autora não restituir à ré as duas básculas ou não oferecer o cumprimento simultâneo dessa restituição com...
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