Acórdão nº 07A3918 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução27 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A presente acção declarativa constitutiva, sob a forma de processo ordinário, foi proposta no Tribunal Judicial de Odemira por AA contra BB e a sociedade CC Properties, Limited, e na mesma pediu a A. a anulação de um contrato de compra e venda de bem imóvel celebrado entre os RR. e o consequente cancelamento do registo predial dessa transmissão.

Para o efeito, a A. alega que é de nacionalidade coreana e é casada com o 1.º R., que é de nacionalidade alemã, sendo o regime de bens o supletivo da lei portuguesa. Mais alega que o 1º réu vendeu um bem imóvel próprio à 2.ª R. sem intervenção ou consentimento da A., omitindo na própria escritura notarial ser casado com a A. sob o regime de comunhão de adquiridos.

Os RR. foram pessoal e regularmente citados e não apresentaram qualquer contestação.

Num primeiro momento, a A. formulou a aludida pretensão anulatória à luz do direito interno português no pressuposto da mesma ter a nacionalidade coreana e do R. ter nacionalidade alemã, ficando assim o negócio jurídico anulando sob a alçada das normas contidas nos artigos 1682.º-A/1/a) e 1687.º do Código Civil português.

Posteriormente, já após a fase dos articulados típicos, a A. viria a alterar a alegação da petição inicial na parte respeitante à sua própria nacionalidade, alegando desta feita e comprovando suficientemente que tem a nacionalidade alemã desde 1981, o que convocará, no seu entender, a aplicação da lei estrangeira comum a ambos os cônjuges.

Após alegações de direito, foi proferida sentença que julgou o pedido improcedente.

Inconformada, interpôs a autora apelação que a Relação de Évora julgou improcedente.

Mais uma vez inconformada, veio a autora interpor a presente revista em cujas alegações formulou conclusões nas quais levanta para conhecer neste recurso apenas a seguinte questão: O Juiz devia ter convidado a recorrente a aperfeiçoar o seu articulado em cumprimento do disposto nos arts. 508º,, nº 1 al. b) e nº s 2 e 3 do Cód. de Proc. Civil e ainda o no art. 266º do mesmo diploma legal ? O recorrido BB contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Já vimos a questão que a aqui recorrente levanta como objecto deste recurso...

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