Acórdão nº 07B3618 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução27 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

BT e marido TN,EC e maridoEB, MR e marido CR, MLe marido AL, MC e marido LC, e TF, viúva, intentaram, em 17.12.2002, no 3º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de comarca do Seixal, acção com processo ordinário contra MF e marido MAF e DT e mulher IM.

Pedem que seja decretada a anulação da venda efectuada por escritura pública de 28.08.1989, pelos segundos réus ao réu MAF, relativa à fracção autónoma designada pela letra J, correspondente ao 2º andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ...., n.º 0, em Paio Pires, bem como o cancelamento de todas as inscrições a favor dos primeiros réus e eventuais adquirentes posteriores, e ainda a condenação dos primeiros réus a pagar-lhes a quantia de € 5.000,00 a título de indemnização, bem como a condenação dos mesmos réus como litigantes de má fé.

Alegam, para tanto, que são irmãs e cunhados dos primeiros réus e filhos e genros dos segundos, sendo que em 1988/89 os primeiros réus manifestaram vontade de adquirir a apontada fracção autónoma, pertencente aos segundos réus; que eles, autores, concordaram com tal venda na condição de os compradores constituírem usufruto vitalício a favor dos vendedores, condição com que estes também estiveram de acordo; que a respectiva escritura veio a ser efectuada em 1989, sem que tal lhes tenha sido comunicado, só tendo tido conhecimento, em Outubro de 2002, que os primeiros réus haviam efectuado com os segundos uma escritura de compra e venda simples, sem o necessário consentimento deles, autores, e registaram a seu favor a dita aquisição, sem qualquer ónus ou encargo a favor dos segundos réus, pretendendo agora desalojá-los da fracção em causa.

Contestaram os primeiros réus, impugnando parcialmente os factos alegados pelos autores, invocando a caducidade do direito destes, e pedindo, em reconvenção, a condenação dos demandantes no pagamento das quantias de € 7.800,00, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da instauração da presente acção, e de € 100.000,00, esta correspondente ao valor actual da fracção em causa, e reclamada apenas no caso de a acção proceder. Pedem ainda a condenação dos autores como litigantes de má fé, em multa e indemnização de € 5.000,00.

No seguimento da acção veio a efectuar-se audiência preliminar, onde foi proferido despacho, já transitado, que não admitiu o pedido reconvencional.

Efectuada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença na qual foi julgada improcedente a arguida excepção de caducidade - cujo conhecimento havia sido relegado para final - e improcedente a acção, com a consequente absolvição dos réus dos pedidos formulados pelos autores.

Estes, inconformados, interpuseram da sentença o pertinente recurso de apelação.

E lograram êxito, pois a Relação de Lisboa, em acórdão oportunamente proferido, julgou procedente a apelação, revogando a sentença e declarando a anulação do contrato de compra e venda, com as legais consequências (art. 289º do CC).

Reagem agora os primeiros réus, ali apelados, interpondo recurso de revista para este Supremo Tribunal.

E, no remate das suas alegações de recurso formulam as seguintes conclusões: 1ª - A venda de pais a filhos é regida pelo art. 877º do C.C., o qual exige, como requisito para a sua validade, o consentimento dos outros filhos; 2ª - Provou-se que as autoras e seus maridos, em documento exarado perante notário, declararam que "prestavam o necessário consentimento" para a venda da habitação dos pais à filha, primeira ré; 3ª - Provou-se ainda que os autores apenas deram o seu consentimento para a venda, no pressuposto e condição de ser reservado o usufruto para os progenitores das partes; 4ª - Mais se provou que a primeira ré se comprometeu perante os autores a permitir que, mesmo após a celebração da escritura pública de compra e venda, os segundos réus continuassem a habitar, enquanto fossem vivos, a fracção referida, 5ª - E que tal estipulação, mesmo que apenas consensualizada em termos verbais, é válida, eficaz e vinculante das partes, nos termos do art. 221º, n.º 1, in fine, do CC; 6ª - Na escritura de compra e venda da fracção em causa não se mostra constituído o usufruto a favor dos pais, segundos réus, 7ª - Pelo que, pelas autoras, foi requerida a declaração de anulabilidade da escritura de compra e venda da fracção habitada pelos segundos réus, com fundamento na violação do requisito do consentimento, previsto no n.º 1 do art. 877º do CC; 8ª - A 1ª instância pronunciou-se pela "validade do contrato de compra e venda celebrado entre os primeiros e os segundos réus, por resultar provado que as autoras (e seus maridos) deram o seu acordo escrito à questionada venda"; 9ª - As autoras recorreram da douta sentença, com base na oposição entre os fundamentos e o decidido, nos termos da alínea c) do art. 668º do CPC; 10ª - O Tribunal da Relação, considerando que a constituição do usufruto se apresentou, para as autoras, como condição sine qua non para a concretização ou realização do negócio, entendeu estar o consentimento ferido de ineficácia, o que equivale a inexistência do mesmo e, consequentemente, ao não preenchimento do requisito essencial...

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