Acórdão nº 3898/06.5TBMAI.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução13 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- Nestes autos de expropriação litigiosa em que é expropriante a EP- Estradas de Portugal, SA., e expropriado AA, procedeu-se a julgamento, findo o qual fixou-se a matéria de facto e proferiu-se a seguinte decisão: "Em face de tudo o exposto, e sem necessidade de outras considerações, julgo parcialmente procedente o recurso do Expropriado, fixando em € 23.472,57 (vinte e três mil quatrocentos e setenta e dois Euros e cinquenta e sete cêntimos) o montante da indemnização devida ao Expropriado, quantia que deve ser actualizada de acordo com os índices de preços do consumidor, com exclusão da habitação, fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao Município da Maia, desde a data da declaração de utilidade pública, até à notificação de despacho de fls.

153, que autorizou o levantamento pelo Expropriado da quantia de € 7.952,00 (já com a dedução da quantia provável das custas do processo), e daí em diante, incidindo tal actualização sobre a diferença entre o valor ora fixado e o valor cujo levantamento foi autorizado pelo mencionado despacho, a que acresce a quantia de € 1.139,39 (mil cento e trinta e nove Euros e trinta e nove cêntimos) a título de juros de mora devidos pela Expropriante ao Expropriado, por via do atraso na efectuação do depósito prévio.

Custas por Expropriante e Expropriado, na proporção do respectivo decaimento.

Considerando que a decisão arbitral fixou o valor da indemnização em € 14.050,00 e que o valor mais elevado indicado pelo Recorrente se situa em € 93.850,00, fixo em € 79.800,00 o valor tributário da presente acção (Art. 6°, n.º 1, alínea s) do Código das Custas Judiciais)”.

1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreram a expropriante e o expropriado de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, tendo-se aí, por acórdão de 5-7-2010, julgado improcedente o recurso do expropriado, mas parcialmente procedente a apelação da expropriante, revogando-se a sentença recorrida na parte em que condenou a expropriante a pagar ao expropriado a quantia de € 1.139,39 a título de juros de mora devidos pela expropriante ao expropriado, por via do atraso na efectuação do depósito prévio.

1-3- Irresignado com este acórdão, dele recorreu o expropriado para este Supremo Tribunal, com o fundamento de ofensa do caso julgado e de oposição de julgados.

Por despacho do relator do presente acórdão, foi decido não existir razão para admissão do recurso com base na ofensa do caso julgado.

Porém, através do mesmo despacho, reconhecendo-se a oposição de julgados, decidiu-se admitir o recurso por se reconhecer essa oposição. No que toca a este fundamento de recurso o recorrente alegou, tendo sobre o tema, retirado as seguintes conclusões: 20ª- O Acórdão produzido é ainda necessariamente criticável pela oposição que encerra face a outros entendimentos jurisprudenciais já produzidos entre nós, no que respeita à condenação da Expropriante (aqui Recorrida) no pagamento de juros de mora, à luz do que define a alínea a) do nº 5 do artigo 20° e do nº 1 do artigo 70º", ambos do C.E.

21ª- Concluiu, a este propósito, o Acórdão recorrido que "(. .. ) não tem fundamento, salvo melhor opinião, a condenação da expropriante nos juros de mora com base na falta de depósito da quantia mencionada nos arts. 10º, nº 4, e 20°, nº 5, aI. a) do CE/99" - fls. 451 dos autos, aduzindo uma série de razões que entende promotoras de tal conclusão.

22ª- Não obstante - e bem, estamos em crer - teve já este Alto Tribunal oportunidade de se pronunciar sobre esta temática (bem como as demais instâncias, em número elevado de processos), no âmbito de casos similares e na sede do mesmo diploma legal, tendo concluído que "Perante os dispositivos legais transcritos, resulta que, em caso de expropriação urgente, impende sobre a entidade expropriante proceder ao depósito, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação na folha oficial da declaração de utilidade pública, do quantitativo pecuniário que haja sido calculado pelo perito por si nomeado, como correspondente à justa indemnização pela expropriação do imóvel objecto da mesma", pronunciando-se, assim, sobre a existência da obrigação de pagamento de juros, em sentido diametralmente oposto aquele que obteve vencimento nos autos - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08 de Junho de 2010, proferido no âmbito do Processo n.º 865/ 06.2 TBLSD-A.Sl, pelo Conselheiro Sousa Leite.

23ª- E várias são, na verdade, as razões que levam a sustentar este último entendimento, dado que não só o legislador consagrou a obrigatoriedade de realização do depósito a que alude a norma da alínea a) do nº 5 do artigo 20º do C.E., definindo prazo para o efeito, como também seria absurdo pensar-se que a esta obrigação não corresponderia qualquer sanção, em caso de incumprimento. 24ª- Para tanto, assume razão de ser a norma do artigo 70° do C.E., a qual tem a virtualidade de permitir, ainda que por analogia, a sua aplicação no caso de não haver cumprimento atempado daquela outra obrigação.

25ª- De resto, esta solução veio a ser efectivamente consagrada no quadro da norma sindicada, à luz da recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 56/2008, de 04 de Setembro.

26ª- Falamos, ademais, de uma obrigação pecuniária, de prazo certo, nos termos do artigo 805° do Código Civil, em virtude da qual, pela sua natureza, impõe ao devedor afastar a presunção da culpa que sobre si recai, sob pena de o devedor ter de reparar os danos causados ao credor (nº 1 do artigo 804° do Código Civil).

27ª- Daí que mais do que proteger a posição jurídica dos Expropriados, e como inculca a nossa...

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