Acórdão nº 07B3093 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | SANTOS BERNARDINO |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, em 17.03.2004, na 14ª Vara Cível de Lisboa, contra D... BANK (PORTUGAL) SA, acção com processo ordinário, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 317.460,35, acrescida de juros à taxa legal, desde a data da interposição da acção até integral pagamento.
Alegou, para tanto, e em síntese, ter celebrado com o réu um contrato de depósito bancário, transferindo para este, numa conta que abriu, várias quantias, tendo o Banco efectuado, sem autorização dele, autor, durante os anos de 2001 a 2003, diversos débitos nessa conta, que atingiram o valor peticionado, e utilizado esse montante em proveito próprio.
Na contestação o réu invocou a excepção de caducidade e impugnou os factos alegados na petição inicial, sustentando, em resumo, que todos os movimentos realizados na conta bancária do autor foram efectuados em cumprimento de ordens deste, para subscrição ou resgate de fundos de investimento de diversa natureza, pelo que o autor sempre teve deles conhecimento. Quaisquer menos-valias resultantes dessas operações correspondem apenas aos riscos inerentes a esse tipo de investimento, riscos que o autor, um conhecido investidor, bem conhece e não podia ignorar, devendo, assim, improceder a acção.
O A. replicou, pugnando pelo desatendimento da excepção de caducidade.
No despacho saneador decidiu-se relegar para final o conhecimento da excepção de caducidade, por tal conhecimento depender de prova a produzir.
Seguindo o processo a sua normal tramitação, veio a efectuar-se a audiência de discussão e julgamento, sendo, de seguida, proferida sentença a julgar a acção improcedente, com a consequente absolvição do réu do pedido.
O autor apelou, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, em acórdão oportunamente proferido, julgou improcedente a apelação, confirmando, "embora com fundamentação algo diversa", a sentença recorrida.
Não conformado, o autor traz agora a este Supremo Tribunal o presente recurso de revista, culminando as respectivas alegações com um alargado leque de conclusões, todavia sintetizáveis da forma seguinte: 1ª - Foi violada uma disposição legal sobre a exigência de certo meio de prova na resposta ao quesito 1º da base instrutória, pelo que deve ser alterada a matéria de facto; 2ª - A resposta de provado a esse quesito é ilegal, porque não era admissível prova testemunhal - o facto respectivo só através de documento ou por meio de confissão se poderia demonstrar; 3ª - Os "borderaux" não representam uma ordem mas apenas um movimento sobre a conta do cliente; 4ª - Era o Banco - não o recorrente - a parte onerada com a prova dos documentos de que constariam as autorizações por si alegadas; 5ª - Mas não foi produzido pelo Banco recorrido qualquer documento de que constasse a autorização que o legitimaria a movimentar a crédito ou a débito a conta do recorrente, nem foi produzido qualquer outro suporte que substituísse o papel ou assinatura do recorrente e que fosse dotado de níveis equivalentes de inteligibilidade, de durabilidade e de autenticidade; 6ª - Assim, a decisão recorrida terá de ser alterada no que respeita à resposta dada ao quesito 1º, dando-se como não provada ou não escrita a matéria desse quesito, o que levará a concluir que as ordens dos autos não foram autorizadas; 7ª - Dos restantes factos não é possível extrair qualquer conclusão relativa a uma suposta "autorização tácita" dos comunicados movimentos; e conhecer os movimentos não significa autorizá-los; 8ª - Esse conhecimento relevaria, quando muito, para a questão da suposta caducidade ou prescrição - mas essa questão está precludida e dela já não se poderá conhecer; 9ª - A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 4º e 327º do Código dos Valores Mobiliários CVM, nas referências subsequentes. e nos arts. 364º, 393º, 498º e 809º do Código Civil.
Em contra-alegações, o Banco recorrido pugna pelo não provimento do recurso e consequente manutenção do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre conhecer e decidir do mérito do recurso.
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Com interesse para a decisão, mostram-se provados os factos que se seguem: 1 - Autor e réu acordaram nos termos do doc. de fls. 140 a 146, no que denominaram contrato de depósito bancário; 2 - O autor transferiu para o réu, numa conta bancária aí aberta sob o n.º ..., várias quantias, conforme docs. de fls. 21 a 25; 3 - Entre 26 de Novembro de 2001 e 27 de Setembro de 2002, o réu efectuou débitos na conta-bancária n.º ..., no valor total de € 18.850.395,54, conforme docs. de fls. 21 e ss..
4 - O réu enviou ao autor os documentos de que se mostram juntas cópias de fls. 21 a 122 (borderaux), dando-lhe conta dos débitos e créditos efectuados e do nome do fundo a que se destinaram as aplicações; 5 - Os débitos da conta bancária n.º ..., da titularidade do autor, referidos em 3), foram efectuados com autorização do autor, no cumprimento de ordens de subscrição e de resgate daquele; 6 - O autor é presidente de um grupo de empresas ligado à construção e promoção imobiliária, fazendo aplicações financeiras, com regularidade, através de gestores de conta; 7 - O autor recebia, a envio do réu, um extracto bancário contendo discriminadamente toda a informação respeitante à conta n.º ..., conforme doc. de fls. 148 a 154; 8 - O autor manteve controlo e conhecimento dos movimentos efectuados na conta n.º ..., tendo assinaladamente procedido a consultas através de meios telefónicos e da Internet, conforme doc. de fls. 155 a 158.
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Como decorre do resumo conclusivo que acima deixámos expresso, são duas as questões colocadas à apreciação deste Tribunal.
Analisemos, pois, cada uma delas.
3.1.
Na primeira, o recorrente coloca este Tribunal perante a resposta ao quesito 1º, e pretende ver alterada essa resposta.
E, porque decerto não ignora que o Supremo, como tribunal de revista, apenas controla a decisão de direito, não lhe competindo reexaminar a decisão de facto, a não ser nos casos previstos na 2ª parte do n.º 2 do art. 722º do CPC, veio precisamente invocar este preceito para justificar o apelo...
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