Acórdão nº 07B3566 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução15 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório "AA", intentou contra BB e mulher, CC Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, pedindo .

a exclusão do R. BB de sócio da sociedade "Empresa-A, L.da, recebendo, como contrapartida, o valor nominal da sua quota, sendo ambos os R.R. condenados a assim reconhecerem.

Alegou que o R. tem vindo a violar o §1.º do art. 6.º do pacto social da firma de que ambos são sócios, pois, vem exercendo, de facto, como verdadeiro proprietário e sócio, a gerência da sociedade "Empresa-B, L.da" dos seus filhos, DD e EE, que tem o mesmo objecto da sociedade de que A. e R. são sócios: a "indústria de moldes e a injecção de plásticos".

Nesse artigo 6.º do pacto social definiu-se também que, em caso de exclusão de sócio, por esse fundamento, o valor da quota seria o nominal.

Os RR. defenderam-se por excepção, invocando a nulidade do referido artigo do pacto social por limitar a actividade empresarial dos sócios, contrária à liberdade de associação e à livre iniciativa económica; o valor da quota tem de ser determinado como nos casos da amortização da quota, pois, doutro modo, haveria enriquecimento sem causa da sociedade; o autor consentiu que o R. adquirisse o usufruto das quotas da sociedade da Empresa-B, configurando a acção abuso de direito; defenderam-se também por impugnação.

O R. deduziu reconvenção, pedindo a exclusão do A. de sócio da Empresa-A, Lda por desenvolver actividade concorrencial com esta na "Empresa-C -Importações e Exportações, L.da".

O A. respondeu e o R. treplicou.

Efectuado o julgamento, .

foi a acção julgada procedente, declarando-se a exclusão do R. BB de sócio da sociedade "Empresa-A, L.da", recebendo como contrapartida o valor nominal da sua quota, sendo ambos os RR. condenados a assim o reconhecerem; .

e a reconvenção improcedente, absolvendo, por conseguinte, o A. do pedido reconvencional.

Os RR. interpuseram recurso de apelação, sem sucesso, e, agora, interpõem recurso de revista, juntando Parecer do Ex.mo Sr. Prof. Doutor Menezes Cordeiro, terminando as alegações com a seguintes Conclusões 1. O parágrafo primeiro do art. 6° do Pacto Social da firma Empresa-A, Lda., ao proibir que os sócios se associem noutra sociedade e exerçam qualquer outra actividade do mesmo ramo, é, obviamente, restritiva do direito de liberdade de associação e do exercício de uma actividade comercial e, consequentemente, inconstitucional.

  1. Por isso, a douta sentença recorrida, ao admitir a legalidade de tal exclusão, viola o disposto no art. 46.º, n.º 1 e 84°, al. c) da Constituição da República Portuguesa.

  2. Da actuação do Réu não se afere qualquer comportamento concorrencial à sociedade Empresa-A, Lda.

    4 - A actuação do Réu não conduziu a resultados ou efeitos que prejudicassem o seu fim social.

  3. A aplicação do instituto da exclusão de sócios não é automática.

  4. Exige-se a verificação de prejuízos relevantes ou ocorrência de prejuízos concretos na actividade social.

  5. Tais prejuízos não estão nem demonstrados nem provados.

  6. Não existe um único elemento que evidencie prejuízo para a sociedade Empresa-A decorrente de qualquer actuação do Réu ora recorrente.

    Ao decidir de forma diferente o douto acórdão recorrido faz errada interpretação do estatuído no art. 242°, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais.

  7. Não estão verificados os pressupostos legais de exclusão de sócio.

  8. O Autor não indicou nem demonstrou que o capital social está assegurado, efectivando-se o pagamento da quota ao sócio.

  9. Falta, pois, um requisito legal que serve a tutela de terceiros.

    Ao decidir de forma diferente o douto acórdão recorrido faz errada interpretação do art. 236.º do Código das Sociedades Comerciais.

    12.º Sendo decretada a exclusão do sócio, há lugar ao pagamento de uma contrapartida que no entanto não pode ser o da remissão para o valor nominal da quota.

  10. É que, determinar-se a fixação de valores baixos para amortização de quotas, envolve abuso de direito que é contrário aos bons costumes.

  11. A cláusula contratual que determina a amortização da quota pelo seu valor nominal colide com diversas normas jurídicas: - art. 809.º do Código Civil: proibição de renúncia antecipada aos direitos do credor; - art. 942.º n.º 1 do Código Civil: proibição de doação de bens futuros; - art. 994.º do Código Civil e art. 22.º n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais: proibição de factos leoninos.

  12. O valor nominal da quota não reflecte o seu valor real pelo que estipular-se como contrapartida o valor nominal da quota encerra em si um facto de alietoriedade, que não dá azo a deveres civis - art. 1245.º do Código Civil.

  13. Tal cláusula é, pois, inválida.

  14. E sendo inválida operando-se a sua redução - art. 292.º - deveria seguir-se o regime de amortização para o qual os autos não têm elementos.

    Ao decidir de forma diferente a Veneranda Relação recorrida faz errada interpretação do art. 241°, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais.

  15. Não pode invocar-se como qualquer venire contra factum proprium por parte do Réu, quando queira prevalecer-se da invalidade de cláusulas contratuais que também ele subscreveu: não se constata, por parte do Autor qualquer investimento de confiança.

  16. O pedido de exclusão, está sujeito ao prazo de conhecimento do sócio que o invoca por aplicação analógica do disposto nos arts. 186.º, n.º 2 e 254.º, n.º 6 do Código das Sociedades Comerciais.

  17. O Autor dispunha de 90 dias a contar do conhecimento para intentar a presente acção.

    21 - O que não fez.

  18. Já que tem conhecimento de tal factualidade e seguramente de pelo menos 1999.

  19. A acção deu entrada em 13 de Dezembro de 2001.

  20. Logo, está largamente ultrapassado esse prazo prescricional.

    Ao decidir de forma diferente a douta Veneranda Relação recorrida fez errada interpretação dos arts. 186.º, n.º 2 e 254.º, n.º 6 do Código das Sociedades Comerciais.

    Termina, pedindo se dê provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que julgue a acção improcedente.

    O A. contra alegou para pugnar pela manutenção da decisão recorrida.

    Corridos os vistos, cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO Matéria de facto provada: 1. Por escritura lavrada a 6 de Setembro de 1966, no Cartório Notarial de 5 João da Madeira, a fls. 69 do livro B-l, foi constituída uma sociedade por quotas então denominada Empresa-D, L.da (doe. de fls. 17 a 19 que aqui Se dá por integralmente reproduzido) 2. Tal sociedade tinha então como sócios FF, GG e HH, possuindo cada um deles uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil escudos; 3. Do pacto social fez-se constar no artigo terceiro que "o seu objecto é a indústria de moldes para plásticos, borracha, cunhos, cortantes e serralharia em geral ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria em que os sócios acordem".

  21. Mais se estipulou no artigo oitavo que "nenhum sócio poderá, por si ou interposta pessoa, exercer ramos da actividade Idênticos aos da sociedade, sob pena de perder em benefício dos outros sócios, todos os Seus direitos sociais e ter de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe causar"; 5. Foram na mesma escritura nomeados gerentes todos os sócios.

  22. Por escritura lavrada em 3 de Agosto de 1970, no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis, a fls. 66 verso do livro A-57 foram realizadas cessões de quotas desta referida sociedade, bem como alterada a sua denominação e o seu pacto social (doe. de fls. 20 a 23 que aqui se dá por integralmente reproduzido) 7. Concretamente nessa escritura intervieram inicialmente como únicos sócios da sociedade o já mencionado FF, acompanhado de II o qual havia adquirido uma quota em virtude de cessões ocorridas nesse intervalo temporal 8. Foram adquirentes em tal escritura o ora réu BB e o JJ; 9. Fruto das cessões realizadas nesta escritura de 3.8.1970, passaram então a Ser sócios o FF e o ora réu BB e o JJ; 10. Sendo cada um deles titular de uma quota no valor nominal de cinquenta mil escudos, no capital social de cento e cinquenta mil escudos, integralmente realizado em dinheiro; 11. Através desta mesma escritura a Sociedade Empresa-D L.da, passou a adoptar a firma Empresa-A, L.da com sede no lugar de Pinhão, Pindelo, Oliveira de Azeméis; 12. Ainda na mesma escritura foram alterados os artigos primeiro quarto e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto Social, passando este último (parágrafo 1.º do artigo 6.º a ter a seguinte redacção ''para que o sociedade fique obrigado é necessário, nos respectivos actos e contratos, o assinatura dos três gerentes ou seus legais procuradores, não podendo nenhum dos sócios explorar, quer directamente ou em sociedade, qualquer ramo de negócio igual ao que explora a presente sociedade e enquanto dela fizer part; o sócio que assim proceder será excluído do sociedade, recebendo apenas o valor nominal do suo quota"; 13. Por escrituro lavrada em 15-3-1973, no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis a fls. 62 verso do livro B-606, o ora autor adquiriu uma quota...

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