Acórdão nº 07S2903 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 28 de Maio de 2004, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, AA, por si e em representação de suas filhas menores, BB e CC, intentou acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra COMPANHIA DE SEGUROS Empresa-A, S. A., que, entretanto, passou a denominar-se ... SEGUROS, S. A., e SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES Empresa-B, L.da, pedindo a condenação das rés, conforme a pertinente responsabilidade, no pagamento das pensões, subsídios e indemnizações devidos pela morte de DD, seu marido e pai das aludidas menores, resultante de acidente de trabalho, ocorrido em 11 de Novembro de 2002, quando aquele prestava a actividade de trolha em favor da segunda ré, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a antedita seguradora.
A empregadora contestou, alegando que o acidente se verificou quando o trabalhador, terminada a laboração, decidiu regressar ao seu local de trabalho, «regresso às instalações não autorizado e não conhecido pela entidade patronal», o que «afasta qualquer responsabilidade desta relativamente ao acidente ocorrido e impede a qualificação da situação como acidente de trabalho», e que, de todo o modo, a sua responsabilidade estava transferida para a ré seguradora.
Por sua vez, a seguradora contestou, sustentando que não é responsável pelas consequências do acidente, porquanto o mesmo ocorreu em data anterior à inclusão do sinistrado no seguro de acidentes de trabalho que tinha celebrado com a empregadora, na modalidade de prémio variável.
Após julgamento, foi proferida sentença que, considerando que o sinistrado não estava coberto pelo contrato de seguro celebrado entre as rés, pois a empregadora não enviou à seguradora as cópias das folhas de férias relativas ao mês de Novembro de 2002 até 15 de Dezembro seguinte, absolveu do pedido a seguradora e condenou a empregadora a pagar: a) à viúva, a partir de 11 de Abril de 2003, dia seguinte à data da morte, a pensão anual de € 2.214, a actualizar todos os anos e a partir da idade da reforma, bem como a quantia referente às despesas com o funeral e trasladação no montante € 2.784, a quantia de € 2.139,60, a título de subsídio por morte e a quantia que vier a liquidar-se em fase de execução de sentença relativa às despesas com transportes; b) a cada uma das filhas da vítima, a partir de 11 de Abril de 2003, uma pensão anual e [temporária] de € 1.476, a actualizar todos os anos, e a quantia de € 1.069,80, a título de subsídio por morte; c) às autoras, a quantia de € 2.166,85 a título de indemnização por incapacidades temporárias; d) juros de mora, à taxa anual de 7% até 30.04.2003 e de 4% a partir de 01.05.2003, desde as datas em que deveria ter posto à disposição das autoras as referidas quantias até pagamento.
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Inconformada, a ré empregadora interpôs recurso de apelação, em que defende que o envio tardio das folhas de férias apenas permite à seguradora resolver o contrato e agravar o prémio, o que a mesma não fez, tendo, aliás, procedido ao pagamento de indemnizações por incapacidades temporárias por cheque emitido em 17 de Março de 2003, e que, por outro lado, o contrato de seguro se configura como um contrato a favor de terceiro, sujeito à disciplina do artigo 449.º do Código Civil, pelo que a entrega fora de prazo das folhas de férias, por respeitar ao incumprimento do contrato de seguro, não poderia ser oposta como meio de defesa ao sinistrado.
A Relação decidiu que, perante a factualidade apurada, se configurava um caso de não inclusão do sinistrado nas folhas de férias e não de envio tardio daquelas folhas, pelo que o trabalhador sinistrado não beneficiava da cobertura do contrato de seguro, tendo julgado a apelação improcedente e confirmado a sentença recorrida, «embora, em parte, com diversa fundamentação».
É contra esta decisão da Relação que a ré empregadora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: «1) O Acórdão da Relação em crise enferma de nulidade, que expressamente se invoca e que, como tal, deve ser declarada, por não se ter pronunciado sobre a questão da inoponibilidade da eventual defesa da Ré seguradora que decorre de o contrato de seguro ser um contrato a favor de terceiro; 2) Sem prescindir, e por mero dever de patrocínio, conclui-se igualmente que as instâncias erraram por terem aplicado o Acórdão Uniformizador 10/2001 à situação de facto dos autos; 3) Na verdade, o referido Acórdão Uniformizador regulou as situações de omissão de folhas de férias; 4) Todavia, a situação dos autos deve ser qualificada como envio tardio da folha de férias, pois que tendo o acidente ocorrido em Novembro de 2002, o sinistrado constava já das folhas de férias relativas ao mês de Setembro desse ano; 5) A fundamentação invocada pelo Acórdão em crise para aplicar à situação dos autos o referido Acórdão Uniformizador - a existência de irregularidades e omissões - não é aceitável; 6) A linha jurisprudencial acolhida no Acórdão Uniformizador consiste precisamente em fazer assentar a solução que preconiza na situação objectiva de ausência de folhas de férias afasta a consideração de circunstâncias subjectivas como aquelas a que o Acórdão em crise recorre; 7) Entretanto, a aplicação do Acórdão Uniformizador a situações de recepção tardia como a dos autos só faria sentido se os interesses e bens jurídicos a proteger nesses casos apresentassem similitude com aqueles que a decisão em causa pretendeu proteger nos casos de omissão; 8) Todavia, as entidades seguradoras encontram um regime de protecção adequado nos termos conjugados das cláusulas 5ª, nº 4, 21ª e 27ª, nº 2, da Apólice Uniforme de que decorrem as faculdade[s] de resolver o contrato ou agravar o prémio, e só essas; 9) Tendo em conta que tais faculdades podem não ser exercidas e que o contrato de seguro constitui a cristalização jurídica de um negócio, decidir nos termos do Acórdão em crise, com base no douto Acórdão Uniformizador citado, significa transpô-lo sem fundamentação para fora das situações que visava regular; 10) Tal aplicação constitui uma violência intolerável pois impõe uma exclusão de responsabilidade que a Ré seguradora teve oportunidade de activar pelos seus próprios meios e prescindiu voluntariamente de efectuar; 11) Aliás, o entendimento que se acaba de explanar segue e adere aos fundamentos, entre outros, dos...
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...o que não pode deixar de suscitar dúvidas sobre a boa fé de tal conduta. Entendemos, como sustentado no ac. do STJ de 14/11/2007 (P- 07S2903), que a doutrina do ac. uniformizador da jurisprudência nº 10/2001, nos termos da qual “… o contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade......
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