Acórdão nº 07A3590 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA deduziu, por apenso à acção executiva que BB move contra CC, embargos de terceiro pedindo o reconhecimento da titularidade do direito de locatário objecto da penhora e a suspensão dos termos da execução.
Alegou, em síntese, que é o titular do direito de locação financeira objecto da penhora desde 16/06/2005, data em que foi celebrado o contrato de cessão da posição contratual de locação financeira do imóvel pelo qual adquiriu a posição de locatário, pagando desde então as rendas e habitando o prédio.
Recebidos os embargos, o Exequente contestou, sustentando que o contrato de cessão da posição contratual não lhe é oponível, dado que na data em que ocorreu o reconhecimento notarial das assinaturas apostas no contrato já a penhora se encontrava registada.
Na procedência dos embargos, foi ordenado o levantamento da penhora do direito do locatário, decisão que a Relação confirmou.
O Exequente interpôs este recurso, visando a manutenção da penhora, a coberto das seguintes conclusões: 1ª - Nos autos da execução de que os embargos de terceiro constituem dependência foi penhorado o direito do executado à posição contratual de locatário emergente de um contrato de locação financeira que teve por objecto um imóvel; 2a - Tal direito não é uma expectativa jurídica de aquisição do bem imóvel que constituiu o objecto do contrato de locação financeira; 3ª Sendo, antes, uma relação obrigacional complexa que abrange obrigações e direitos, englobando-se nestes a expectativa jurídica de aquisição do bem imóvel que constituiu o objecto do contrato.
4a - A penhora efectivada na execução incidiu sobre uma posição jurídico - contratual que engloba obrigações e direitos, previstos, respectivamente, nos n.ºs 1 e 2 do art. 10° do citado Dec.- -Lei n.° 149/95; 5a - Nos autos da execução só teria ocorrido a penhora da expectativa jurídica de aquisição do imóvel que constituiu o objecto do contrato de locação financeira se fosse penhorado o direito de o locatário financeiro adquirir o bem locado, findo o contrato, pelo preço estipulado, direito esse previsto no art. 10°, n.° 2, alínea e), do Dec. Lei n.° 149/95, de 24 de Junho; 6a - Não sendo o direito penhorado um " direito ou expectativa de aquisição de um bem determinado", a penhora teria de ser efectuada de harmonia com as disposições respeitantes à penhora de coisas móveis ou imóveis, como resulta do preceituado pelo art. 863°, do Cod. Proc. Civil; 7a - A locação financeira e as suas transmissões estão sujeitas a registo - Código do Registo Predial, art. 2º, n.º 1, alínea l) -, pelo que a penhora da posição contratual de locatário emergente do contrato de locação financeira está, também, sujeita a registo, como resulta da alínea n) do citado art. 2.º; 8a - Da conjugação do disposto pelos art.s 838°, n.º 1, e 863°, do Cod. Proc. Civil, resulta que, se a penhora incidir sobre um direito sujeito a registo (como é o caso da penhora da posição contratual de locatário emergente de um contrato de locação financeira), o regime regra no que concerne ao modo de realização da penhora é o contido na subsecção de penhora de imóveis, pelo que a penhora se realiza com a sua inscrição no registo.
9a - Assim, tem...
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