Acórdão nº 07A3590 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução13 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA deduziu, por apenso à acção executiva que BB move contra CC, embargos de terceiro pedindo o reconhecimento da titularidade do direito de locatário objecto da penhora e a suspensão dos termos da execução.

Alegou, em síntese, que é o titular do direito de locação financeira objecto da penhora desde 16/06/2005, data em que foi celebrado o contrato de cessão da posição contratual de locação financeira do imóvel pelo qual adquiriu a posição de locatário, pagando desde então as rendas e habitando o prédio.

Recebidos os embargos, o Exequente contestou, sustentando que o contrato de cessão da posição contratual não lhe é oponível, dado que na data em que ocorreu o reconhecimento notarial das assinaturas apostas no contrato já a penhora se encontrava registada.

Na procedência dos embargos, foi ordenado o levantamento da penhora do direito do locatário, decisão que a Relação confirmou.

O Exequente interpôs este recurso, visando a manutenção da penhora, a coberto das seguintes conclusões: 1ª - Nos autos da execução de que os embargos de terceiro constituem dependência foi penhorado o direito do executado à posição contratual de locatário emergente de um contrato de locação financeira que teve por objecto um imóvel; 2a - Tal direito não é uma expectativa jurídica de aquisição do bem imóvel que constituiu o objecto do contrato de locação financeira; 3ª Sendo, antes, uma relação obrigacional complexa que abrange obrigações e direitos, englobando-se nestes a expectativa jurídica de aquisição do bem imóvel que constituiu o objecto do contrato.

4a - A penhora efectivada na execução incidiu sobre uma posição jurídico - contratual que engloba obrigações e direitos, previstos, respectivamente, nos n.ºs 1 e 2 do art. 10° do citado Dec.- -Lei n.° 149/95; 5a - Nos autos da execução só teria ocorrido a penhora da expectativa jurídica de aquisição do imóvel que constituiu o objecto do contrato de locação financeira se fosse penhorado o direito de o locatário financeiro adquirir o bem locado, findo o contrato, pelo preço estipulado, direito esse previsto no art. 10°, n.° 2, alínea e), do Dec. Lei n.° 149/95, de 24 de Junho; 6a - Não sendo o direito penhorado um " direito ou expectativa de aquisição de um bem determinado", a penhora teria de ser efectuada de harmonia com as disposições respeitantes à penhora de coisas móveis ou imóveis, como resulta do preceituado pelo art. 863°, do Cod. Proc. Civil; 7a - A locação financeira e as suas transmissões estão sujeitas a registo - Código do Registo Predial, art. 2º, n.º 1, alínea l) -, pelo que a penhora da posição contratual de locatário emergente do contrato de locação financeira está, também, sujeita a registo, como resulta da alínea n) do citado art. 2.º; 8a - Da conjugação do disposto pelos art.s 838°, n.º 1, e 863°, do Cod. Proc. Civil, resulta que, se a penhora incidir sobre um direito sujeito a registo (como é o caso da penhora da posição contratual de locatário emergente de um contrato de locação financeira), o regime regra no que concerne ao modo de realização da penhora é o contido na subsecção de penhora de imóveis, pelo que a penhora se realiza com a sua inscrição no registo.

9a - Assim, tem...

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