Acórdão nº 5435/07.5TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução08 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA Lda intentou contra Companhia de Seguros BB S.A.

, ambos com os sinais dos autos, nas Varas Cíveis de Lisboa, acção declarativa de condenação com processo ordinário, alegando que desenvolve a sua actividade no ramo da restauração e catering, dispondo de instalações no n.º ..... ....º Esq., na Rua .........., em Lisboa, onde guarda os equipamentos e mercadorias que utiliza na sua actividade. Em 29.6.2005 a A. celebrou com a R. um contrato de seguros, tendo em vista salvaguardar esses bens, repartidos pelos seguintes itens: loiças e vidros, talheres, artigos de decoração, presuntos, carne e café, até valores que a A. indicou e com uma franquia de 10% do valor do prejuízo. Em 08.7.2005, pelas 2h20m, as instalações da A. foram alvo de um assalto, por um suspeito que veio a ser identificado, o qual retirou das instalações bens descritos em relação que a A. anexou, no valor de € 44 964,00.

Ainda segundo a A., no dia 08.12.2005 as instalações da A. foram de novo assaltadas, pelo mesmo indivíduo, tendo sido retirados equipamentos e mercadorias constantes de documento que a A. anexou, os quais tinham o valor de € 29 994,74.

Nos dias 12, 14, 17, 19 e 24 de Fevereiro e 3 de Abril de 2006, as instalações referidas foram de novo assaltadas, pelo mesmo indivíduo, tendo daí sido retirados os bens constantes do documento junto pela A., no valor de € 21 327,14. Todos os bens tinham sido adquiridos recentemente e estavam novos ou praticamente novos.

Ora, a R. apenas pagou à A. os valores referentes a carne, presuntos e café furtados, tendo a A. recebido a quantia de € 4 950,00, mas recusa-se a pagar o valor referente às louças, talheres e artigos de decoração. O valor dos bens furtados relativamente a esses três itens é de € 82 198,36, a que haverá de deduzir a franquia, no valor de € 8 219,84, pelo que a R. deve à A. a quantia de € 73 978,52. Em 6 de Março de 2007 a R. comunicou à A. que não pretendia pagar os valores que agora são reclamados, pelo que se constituiu em mora desde então, vencendo-se juros à taxa aplicável às operações comerciais.

A A. concluiu pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 73 978,52, acrescida dos juros vencidos no valor de € 6 167,09 e juros vincendos à taxa aplicável e em vigor para as operações comerciais.

A R. contestou, negando o invocado furto de bens que não aqueles cujo valor correspondente já havia pago à A., porque não era possível ao larápio transportá-los, além de que a A. teria elaborado a relação dos bens alegadamente desaparecidos muito tempo depois do alegado furto, considerando como furtados todos os que faltavam e não considerando as quebras e desaparecimentos que sempre acontecem no transporte e nos serviços prestados pela A.. Subsidiariamente, a R. questionou a inclusão do IVA no valor dos prejuízos invocados e ainda alegou que os bens pretensamente furtados deveriam ser sujeitos a uma determinada taxa de desvalorização, que indicou. A R. afirmou ainda que a mora, a existir, iniciar-se-ia tão só com a liquidação do devido, na sentença que fosse proferida nestes autos, concluindo pela sua absolvição do pedido.

Foi proferido saneador tabelar e procedeu-se à selecção da matéria de facto, assente e controvertida.

Após a legal tramitação, realizou-se audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença em que se julgou a acção improcedente por não provada e consequentemente absolveu-se a R. do pedido.

Inconformada, recorreu a Autora para o Tribunal da Relação de Lisboa que, julgando parcialmente procedente a Apelação, revogou a sentença recorrida e condenou a Ré/Apelada a pagar à A./Apelante, a título de indemnização pelo valor do furto das louças, talheres e marcadores ocorridos nas instalações da A. nas datas supra referidas, o valor que se vier a liquidar, até ao montante dos capitais contratados e com o desconto da franquia de 10% igualmente contratada, acrescida de juros de mora, à taxa de juro para as obrigações comerciais, vencidos desde a data da liquidação.

Foi a vez de a Ré seguradora, inconformada com o decidido, interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES

  1. O Acórdão recorrido afirma, nos seus fundamentos, que não é possível o assaltante ter levado tudo quanto a ora recorrida alega, demonstrando à evidência quão absurda e exagerada é a pretensão desta.

  2. Do mesmo passo afirma que não se demonstra que os bens desaparecidos no dia dos assaltos tenham resultado da actividade do larapio.

  3. Não obstante, atribui-lhe a autoria desse desaparecimento, alterando as respostas dadas em 1ª instância aos factos 2º , 4º e 6º da Base Instrutória.

  4. Ora, não demonstrando a ora recorrida que foi o assaltante quem subtraiu os bens em causa, há uma oposição entre os fundamentos do Acórdão e a sua parte dispositiva, na parte em que entendeu alterar as mencionadas respostas.

  5. Com o que deve ser declarada a nulidade do Acórdão quanto à alteração das respostas dadas em 1ª instância aos factos 2°, 4º e 6º da Base Instrutória, mantendo-se a decisão daquela sobre tal matéria.

  6. Ainda que assim não se entenda, não podia o Acórdão recorrido condenar no que se liquidar posteriormente. Na verdade, g) Tal possibilidade apenas pode ser aplicada quanto a danos futuros ainda não determináveis à data da propositura da acção ou à data da prolação da decisão sobre a matéria de facto ou quando o credor tenha optado por não quantificar o valor dos danos.

  7. Condenar no que se vier a liquidar posteriormente quando se formulou um pedido concreto mas não se logrou demonstrar os factos atinentes a essa quantidade, é violar a regra sobre a distribuição do ónus da prova, é conceder uma segunda oportunidade a quem não fez a prova que devia fazer no momento adequado, é repetir em momento processualmente inadequado o que já antes se deveria ter feito, é, em suma, beneficiar a ora recorrida em detrimento da ora recorrente, com clara violação de um princípio geral do direito processual: o da igualdade das partes.

  8. Com o que, por falta de demonstração de um dos elementos constitutivos do direito que a ora recorrida se arrogava nos presentes autos, o do dano e respectiva quantificação, deve a acção improceder.

  9. Foram violadas as normas dos artºs. 661° e 668° do C.P.C, e 342°, 564° e 569° do C. Civil.

    Termos em que deve ser declarada nulo o Acórdão quanto à alteração que fez dos artºs. 2º, 4º e 6º da Base Instrutória, mantendo-se as respostas dadas em Ia instância e, em qualquer caso, deve ser revogado o mesmo Acórdão por inadmissibilidade da condenação genérica efectuada, sempre se absolvendo a ora recorrente do pedido, com o que se fará a habitual e costumada Justiça! Não foram apresentadas contra-alegações no presente recurso.

    Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.

    FUNDAMENTOS Na 1ª instância, havia sido dada, como provada, a seguinte factualidade: 1. A A. desenvolve a sua actividade no ramo da restauração e catering sob a designação comercial de "Pingo de Mel", dispondo de instalações na Rua de .........., n°. ... .. Esq., em Lisboa, onde guarda os equipamentos e mercadorias que utiliza nessa actividade (resposta ao quesito 1º); 2. A Autora tem um armazém e...

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