Acórdão nº 201/10.3GEBNV de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução14 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. A, militar da Marinha de Guerra Portuguesa, no activo, NIM B, em prisão preventiva à ordem do processo 201/10.3GEBNV do 3º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, veio, por intermédio do seu Advogado, com data de 7 de Julho de 2011, requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça providência de habeas corpus, com fundamento na circunstância de ter sido detido pela Polícia Judiciária fora de flagrante delito, no dia 7 de Junho de 2011, sem que se tenha requisitado a detenção aos seus superiores hierárquicos, como era obrigatório face ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas. Considera, assim, que a detenção foi manifestamente ilegal e, em consequência, todos os actos efectuados após a referida detenção são inválidos, nomeadamente, reconhecimentos presenciais, interrogatório judicial e despacho de aplicação de medidas de coacção. Para além disso, após a detenção foi o arguido transportado para o Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária, onde permaneceu até ao dia 06/07/11, data em que foi transferido para o Estabelecimento Prisional de Caxias, embora, como militar, tivesse direito de permanecer, quando detido ou preso, em estabelecimento prisional militar.

    O requerente começou por dirigir requerimento semelhante ao Juiz de Instrução, nos termos do art.º 220.º do CPP, alegando a ilegalidade da detenção, mas, por despacho de 7 de Julho de 2011, foi considerado que o requerimento era manifestamente infundado, pois resulta da norma legal invocada que a providência não se destina a determinar a imediata libertação do arguido, antes a ordenar a imediata apresentação do arguido a juiz de instrução criminal e reporta-se a situações de detenção e não de prisão. Todavia, àquela data, o requerente já tinha sido presente ao juiz de instrução criminal e já não se encontrava detido, mas em prisão preventiva desde o dia 9 de Junho de 2011.

    Face ao novo pedido de habeas corpus nos termos do art.º 222.º do CPP, o Juiz do processo informou que a detenção obedeceu aos formalismos decorrentes do seu estatuto, conforme fls.

    1736, 1737, 1766, 1767 e 1768, tendo ficado expresso no seu mandado de condução ao E.

    P.

    a sua condição de militar, conforme fls. 2136. Mais informou que apenas agora teve conhecimento, apesar do que ficou a constar nos mandados de condução ao E.

    P. (que o arguido é militar), de que o mesmo foi colocado num estabelecimento prisional civil, situação que iria resolver, bem como apurar responsabilidades (fls.

    2397 a 2402).

  2. ...

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