Acórdão nº 2336/04.2TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução08 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 04.04.06, na 15ª Vara Cível de Lisboa, AA instaurou a presente acção com processo ordinário, contra a COMPANHIA DE SEGUROS BB, S.A. actualmente denominada de.....BB – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., a COMPANHIA CC DE LISBOA, S.A. e DD pedindo que estes fossem condenados a pagarem-lhe a quantia global de 250.000,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento alegando em resumo, que - no dia 01.05.28, o réu DD conduzia, no exercício das suas funções ao serviço da ré “CC”, um autocarro pesado de passageiros, de marca Volvo, de matrícula 00-00-00, da carreira nº 32, que se iniciou no Calvário e terminava no Bairro de Caselas, percorrendo a Travessa da Boa-Hora e a Rua Dom Vasco no Bairro da Ajuda; - por volta das 13,30 horas, a filha mais nova da Autora, EE, saiu de casa e vendo o aludido autocarro no cruzamento entre a Travessa da Boa-Hora e a Rua Dom Vasco, o qual já tinha iniciado a curva para entrar nesta Rua e tentando apanhá-lo, dirigiu-se à passadeira de peões e abeirou-se da porta da frente do autocarro, que circulava em marcha lenta, batendo na porta para que o motorista a abrisse, o que este não fez; - não obstante a EE continuou a insistir, o autocarro continuou a avançar, até que este lhe bateu, deitando-a ao chão e passando-lhe com o rodado por cima da cabeça, matando-a; - a autora pretende ser indemnizada por todos os danos sofridos.

Contestando as rés CC e BB alegaram, aquela a sua ilegitimidade e ambas que a culpa do acidente se devia atribuir exclusivamente à infeliz EE, impugnando também os danos.

Proferido despacho saneador – onde a ré CC e o réu DD foram considerados partes ilegítimas - fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 10.04.05, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 205.000.00 €, acrescida de juros de mora.

A autora e a ré apelaram, com parcial êxito, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 10.12.14, alterou a decisão recorrida, condenando-se a ré apagar à autora a quantia de 97.500,00 €, acrescida de juros de mora.

Novamente inconformadas, a autora e a ré deduziram a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A autora contra alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - Nulidades B) – Acidente C) – Direito à vida D) – Danos morais da autora E) – Danos morais sofridos pela vítima.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: A. No processo nº 800/01.4SILSB, que correu termos no 5º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Criminal de Lisboa, foi proferida sentença a 27 de Outubro de 2003, a qual transitou em julgado em 17.11.2003 (alínea M) dos Factos Assentes).

  1. Na sentença referida em A), o tribunal considerou provado que: “1) No dia 28 de Maio de 2001, o arguido era motorista profissional ao serviço da «Companhia CC de Lisboa», e estava incumbido de conduzir, como efectivamente conduzia, o autocarro pesado de matrícula 00-00-00 da carreira nº 32, no percurso entre o Calvário e Caselas, nesta cidade e comarca de Lisboa.

    2) Do itinerário respectivo fazia parte a Travessa da Boa-Hora, a que se seguia a Rua Dom Vasco, que com aquela se cruza.

    3) Junto ao cruzamento e na Rua Dom Vasco existia uma passagem para peões marcada no pavimento, conforme descreve a fotografia de fls. 162, que aqui se dá por reproduzida.

    4) O piso das ruas em causa era constituído por pavimento alcatroado, tinha trilhos destinados a eléctricos, sendo certo que o piso é ligeiramente ondulado, devido à passagem frequente de automóveis pesados, nomeadamente autocarros de transportes públicos.

    5) No dia e hora em causa fazia sol e o piso encontrava-se seco.

    6) As vias públicas em causa tratam-se de ruas com elevada circulação diurna de pessoas, quer pedestres, quer por automóveis, como é próprio das ruas principais do centro da cidade de Lisboa, sendo certo que, pelas 13h 15m, a circulação humana diminui consideravelmente, devido a ser hora do almoço.

    7) No dia e nas condições acima referidas, cerca das 13 horas e 15 minutos, depois de ter percorrido a Travessa da Boa-Hora, o arguido iniciou uma manobra de mudança de direcção para a direita, a fim de circular pela Rua Dom Vasco, no sentido Sul-Norte.

    8) A mencionada curva para a direita configurava quase um ângulo recto e a Rua Dom Vasco traduzia um estreitamento significativo da faixa de rodagem relativamente à Travessa da Boa-Hora, uma vez que a sua largura passava de 10 metros para apenas 6, 10 metros.

    9) Ao descrever esta curva, devido às características e às dimensões do autocarro, o arguido afastou o veículo do passeio do lado direito da Rua Dom Vasco e invadiu a metade esquerda da respectiva faixa de rodagem, razão por que FF, que conduzia um veículo pesado pela mesma via, em sentido contrário, parou a alguns metros de distância, defronte do autocarro, para permitir que se concretizasse a manobra que o arguido se encontrava a efectuar.

    10) Nessa altura, a menor EE, nascida em 19 de Março de 1987, que tinha chegado atrasada à paragem de autocarro colocada na Travessa da Boa-Hora poucos metros antes da curva, aproveitando a circunstância do auto-carro circular a uma velocidade não superior a 10 km/h, em cima da passagem para peões, aproximou-se da porta da frente, do lado direito do autocarro, a correr, e a ela bateu várias vezes, pretendendo entrar no veículo.

    11) O arguido alienou-se dos apelos da menor, desconsiderando os mesmos e prosseguiu a manobra, conduzindo para a sua mão de trânsito da direita e voltando a aproximar o autocarro do passeio do mesmo lado, mantendo a sua atenção fixada na circulação de outros veículos a motor, em especial os da faixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha.

    12) Em tal momento, a EE, após bater na porta do autocarro da forma supra descrita, recuou um a dois passos e tropeçou em plena via pública, caindo ao chão.

    13) De imediato, o acima referido FF fez accionar mais de uma vez a buzina de ar do seu veículo, ao mesmo tempo que gesticulava repetidamente para o arguido parar.

    14) Indiferente à sinalização do mencionado FF, continuou a manobra e passou com o rodado traseiro do...

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