Acórdão nº 07B3683 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução08 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" e BB, CC e DD, EE e FF, e GG e HH intentaram, no dia 24 de Março de 2000, contra II e JJ, KK e LL, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a declaração da nulidade de identificada escritura de compra e venda e o cancelamento do registo predial e a condenação dos réus a restituírem-lhe o que embolsarem por via da contraída hipoteca acrescido de juros.

Fundaram a sua pretensão na circunstância de os primeiros autores e primeiros réus serem filhos de MM, falecida a 2 de Janeiro de 1999, ter ela sido dona de um prédio, terem-no vendido a si próprios, com base em procuração por ela passada, sob a falsa afirmação de serem os únicos filhos daquela, para não lhes ser exigida prova do consentimento dos outros interessados, e na constituição de hipoteca sobre o prédio, invocando a reserva mental, declarações falseadas e o enriquecimento sem causa.

Os réus, na contestação, pronunciaram-se no sentido de os autores não terem o direito que pretendiam fazer valer, afirmando que a menção de que os outorgantes da escritura eram os únicos filhos de MM é inócua, não ter resultado prejuízo para os autores e não haver fundamento para recusa de consentimento a que estavam vinculados.

Realizado o julgamento, foi preferida sentença no dia 7 de Dezembro de 2006, por via da qual os réus foram absolvidos do pedido, da qual os autores interpuseram recurso de apelação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 10 de Maio de 2007, negou-lhes provimento.

Interpuseram os apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - os recorrentes alegaram que os recorridos agiram conforme revela a matéria matéria de facto, e estes não provaram terem obtido o seu consentimento para o negócio consigo próprios; - o acórdão recorrido corroborou o erro de considerar não caber ao juiz a missão didáctica de suprir deficiências, ajustar os factos ao direito, mau grado a imperfeita forma como consubstanciaram os termos do pedido ao não lograrem demonstrar a reserva mental imputada aos recorridos; - bastam os factos provados para a procedência da acção e a venda dever ser anulada.

II É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido: 1. Está inscrito na matriz predial sob o artigo 941º urbano, e 11 Secção H - rústico e 30 Secção G - freguesia de Terrugem - Elvas, o prédio misto denominado Herdade de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00302/200792.

  1. Os autores AA, CC, EE e GG, bem como os réus II e KK, são filhos de MM, falecida no dia 2 de Novembro de 1999, no estado de viúva de NN com quem era casada ao tempo da morte dele.

  2. O prédio identificado supra sob o nº 1 esteve arrendado ao pai e sogro de autores e réus, NN, durante mais de vinte anos, e autor DD explorou-o por cedência transitória do mesmo feita por MM.

  3. No dia Em 22 de Maio de 1992, em escritura outorgada no Cartório Notarial de Algés, OO, PP, QQ, este por si e em representação de RR, e SS, esta na qualidade de cônjuge autorizante de PP, por um lado, e MM, por outro, declararam, os primeiros vender, e esta última comprar, por 31 000 000$, o prédio designado por Herdade de ..., freguesia de Terrugem, Elvas.

  4. No dia 30 de Junho de 1992, no Cartório Notarial de Vila Viçosa, em escritura pública, MM declarou constituir seus procuradores os filhos II e KK, e conceder-lhe poderes para em seu nome, em conjunto ou separadamente, com livre e geral administração civil, regerem e gerirem todos os seus bem, e para venderem integral ou parcelarmente os prédios rústicos sitos ou denominados Herdade de ..., freguesia de Terrugem, Elvas, ajustarem tais vendas e receberem o preço ou preços, emitirem recibos, darem quitações, outorgarem e assinarem as necessárias escrituras, e darem os referidos prédios de hipoteca a quaisquer instituições bancárias, assinarem as respectivas escrituras, e ainda que os autorizava expressamente a praticar estes actos e a celebrar o correspondente negócio consigo mesmos, e que a procuração e poderes eram conferidos também no interesse dos mandatários pelo que não podia ser revogada pela mandante sem o acordo dos mandatários, nem caducava por morte, interdição ou inabilitação da mandante.

  5. Após a outorga da procuração mencionada em 5, os réus II e Joaquim Fernando negociaram pessoal e directamente com o seu cunhado, o autor DD, a renúncia deste à exploração agrícola que vinha fazendo do prédio.

  6. Em 6 de Julho de 1992, o autor DD declarou obrigar-se a devolver o prédio identificado em 1 completamente livre de pessoas e bens, até 31 de Agosto do mesmo ano, a MM ou a quem ela indicasse, tendo expressamente aceitado que a devolução fosse feita a II e KK, a quem foi entregue.

  7. O autor DD também reconheceu nada mais ter a exigir ou reclamar de MM ou de II e KK, quer a título de indemnização, quer a título de benfeitorias, quer a qualquer outro título, ficando porém com o direito de colher, até 11 de Agosto de 1992, a seara existente nos prédios e que por si fora semeada e de aproveitar ou vender as respectivas pastagens, desde que fossem comidas até aquela data.

  8. A título de compensação pelos prejuízos sofridos por deixar de explorar os prédios, o autor DD recebeu a quantia global de 1 500 000$, que lhe foi paga pelos réus II e KK, através de duas prestações de 750 000$ cada uma, a primeira em 13 de Julho de 1992 e a segunda em 2 de Setembro de 1992.

  9. Em 27 de Dezembro de 1996, foi outorgada escritura pública no Cartório Notarial de Arraiolos, na qual MM, com o consentimento e aprovação de todos os interessados, fez a partilha antecipada de todos os seus bens, declarando doar uns e vender outros aos filhos ou netos ali indicados, não tendo sido pago algo em dinheiro como decorrência desta outorga.

  10. As atribuições e transmissões dos bens visados com aquela escritura foram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT