Acórdão nº 07B3683 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" e BB, CC e DD, EE e FF, e GG e HH intentaram, no dia 24 de Março de 2000, contra II e JJ, KK e LL, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a declaração da nulidade de identificada escritura de compra e venda e o cancelamento do registo predial e a condenação dos réus a restituírem-lhe o que embolsarem por via da contraída hipoteca acrescido de juros.
Fundaram a sua pretensão na circunstância de os primeiros autores e primeiros réus serem filhos de MM, falecida a 2 de Janeiro de 1999, ter ela sido dona de um prédio, terem-no vendido a si próprios, com base em procuração por ela passada, sob a falsa afirmação de serem os únicos filhos daquela, para não lhes ser exigida prova do consentimento dos outros interessados, e na constituição de hipoteca sobre o prédio, invocando a reserva mental, declarações falseadas e o enriquecimento sem causa.
Os réus, na contestação, pronunciaram-se no sentido de os autores não terem o direito que pretendiam fazer valer, afirmando que a menção de que os outorgantes da escritura eram os únicos filhos de MM é inócua, não ter resultado prejuízo para os autores e não haver fundamento para recusa de consentimento a que estavam vinculados.
Realizado o julgamento, foi preferida sentença no dia 7 de Dezembro de 2006, por via da qual os réus foram absolvidos do pedido, da qual os autores interpuseram recurso de apelação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 10 de Maio de 2007, negou-lhes provimento.
Interpuseram os apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - os recorrentes alegaram que os recorridos agiram conforme revela a matéria matéria de facto, e estes não provaram terem obtido o seu consentimento para o negócio consigo próprios; - o acórdão recorrido corroborou o erro de considerar não caber ao juiz a missão didáctica de suprir deficiências, ajustar os factos ao direito, mau grado a imperfeita forma como consubstanciaram os termos do pedido ao não lograrem demonstrar a reserva mental imputada aos recorridos; - bastam os factos provados para a procedência da acção e a venda dever ser anulada.
II É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido: 1. Está inscrito na matriz predial sob o artigo 941º urbano, e 11 Secção H - rústico e 30 Secção G - freguesia de Terrugem - Elvas, o prédio misto denominado Herdade de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00302/200792.
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Os autores AA, CC, EE e GG, bem como os réus II e KK, são filhos de MM, falecida no dia 2 de Novembro de 1999, no estado de viúva de NN com quem era casada ao tempo da morte dele.
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O prédio identificado supra sob o nº 1 esteve arrendado ao pai e sogro de autores e réus, NN, durante mais de vinte anos, e autor DD explorou-o por cedência transitória do mesmo feita por MM.
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No dia Em 22 de Maio de 1992, em escritura outorgada no Cartório Notarial de Algés, OO, PP, QQ, este por si e em representação de RR, e SS, esta na qualidade de cônjuge autorizante de PP, por um lado, e MM, por outro, declararam, os primeiros vender, e esta última comprar, por 31 000 000$, o prédio designado por Herdade de ..., freguesia de Terrugem, Elvas.
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No dia 30 de Junho de 1992, no Cartório Notarial de Vila Viçosa, em escritura pública, MM declarou constituir seus procuradores os filhos II e KK, e conceder-lhe poderes para em seu nome, em conjunto ou separadamente, com livre e geral administração civil, regerem e gerirem todos os seus bem, e para venderem integral ou parcelarmente os prédios rústicos sitos ou denominados Herdade de ..., freguesia de Terrugem, Elvas, ajustarem tais vendas e receberem o preço ou preços, emitirem recibos, darem quitações, outorgarem e assinarem as necessárias escrituras, e darem os referidos prédios de hipoteca a quaisquer instituições bancárias, assinarem as respectivas escrituras, e ainda que os autorizava expressamente a praticar estes actos e a celebrar o correspondente negócio consigo mesmos, e que a procuração e poderes eram conferidos também no interesse dos mandatários pelo que não podia ser revogada pela mandante sem o acordo dos mandatários, nem caducava por morte, interdição ou inabilitação da mandante.
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Após a outorga da procuração mencionada em 5, os réus II e Joaquim Fernando negociaram pessoal e directamente com o seu cunhado, o autor DD, a renúncia deste à exploração agrícola que vinha fazendo do prédio.
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Em 6 de Julho de 1992, o autor DD declarou obrigar-se a devolver o prédio identificado em 1 completamente livre de pessoas e bens, até 31 de Agosto do mesmo ano, a MM ou a quem ela indicasse, tendo expressamente aceitado que a devolução fosse feita a II e KK, a quem foi entregue.
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O autor DD também reconheceu nada mais ter a exigir ou reclamar de MM ou de II e KK, quer a título de indemnização, quer a título de benfeitorias, quer a qualquer outro título, ficando porém com o direito de colher, até 11 de Agosto de 1992, a seara existente nos prédios e que por si fora semeada e de aproveitar ou vender as respectivas pastagens, desde que fossem comidas até aquela data.
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A título de compensação pelos prejuízos sofridos por deixar de explorar os prédios, o autor DD recebeu a quantia global de 1 500 000$, que lhe foi paga pelos réus II e KK, através de duas prestações de 750 000$ cada uma, a primeira em 13 de Julho de 1992 e a segunda em 2 de Setembro de 1992.
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Em 27 de Dezembro de 1996, foi outorgada escritura pública no Cartório Notarial de Arraiolos, na qual MM, com o consentimento e aprovação de todos os interessados, fez a partilha antecipada de todos os seus bens, declarando doar uns e vender outros aos filhos ou netos ali indicados, não tendo sido pago algo em dinheiro como decorrência desta outorga.
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As atribuições e transmissões dos bens visados com aquela escritura foram...
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