Acórdão nº 07A2961 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA e BB instauraram acção declarativa contra "Companhia de Seguros Mundial Confiança, SA" e CC como interveniente principal, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia de esc. 31 536 384$50, e bem assim todas as importâncias que eles AA venham a ser obrigados a pagar ao "Banco Pinto & Sotto Mayor", em razão do contrato de mútuo relativamente ao qual o contrato de seguro se encontra dependente, bem como a quantia remanescente, acrescida de juros de mora desde a data em que ocorreu o óbito do pai dos AA. até integral pagamento, ou, subsidiariamente, a condenação do Chamado CC a pagar as AA. as quantias referenciadas.
Para tanto alegaram que o pai dos AA. e a Ré celebraram um contrato de seguro de vida associado o a um contrato de mútuo para crédito à habitação, mediante o qual o "Banco Pinto & Sotto Mayor" lhe emprestou esc. 28 000 000$00.
O pai dos AA foi submetido a um exame médico efectuado pelo Chamado, Dr. CC, em ordem a apurar do seu estado clínico e, efectuados os respectivos exames de acordo com o questionário utilizado fornecido pela Ré ficou a constar expressamente do relatório de exame médico que, no que concerne a patologias respiratórias, o pai dos AA. sofria de "bronquite ex-fumador há mais ou menos 1 ano".
De posse do referido relatório, a Ré não solicitou quaisquer esclarecimentos e consequentemente foi celebrado o respectivo contrato de seguro.
Em virtude da ocorrência do óbito do segurado, a Ré, contactada para liquidar o valor do capital coberto, respondeu não considerar o direito a qualquer indemnização por morte, porquanto a pessoa segura não mencionou que era portador de "asma brônquica", sendo, por isso, nulas e de nenhum efeito as garantias.
Não obstante saber, à data da realização dos exames para efeitos de celebração do contrato de seguro, que a pessoa sofria de asma desde a infância, o Dr. CC omitiu tal facto no seu relatório, alegadamente por o reputar de desnecessário.
O relatório da autópsia não refere a asma brônquica como causa da morte.
O Chamado bem sabia que o exame médico se destinava à celebração dum contrato de seguro e que a sua prestação estaria intimamente ligada ao momento da celebração do contrato de seguro, caso se viesse a verificar qualquer sinistro na sua pendência.
A Ré contestou invocando constar da proposta de seguro de vida que o pai dos AA. preencheu e assinou um "TERMO DE RESPONSABILIDADE", em cima do local onde foi aposta a data e assinatura, em que assumiu declarar-se "em perfeito estado de saúde e ter perfeito conhecimento de que a prestação de falsas declarações e omissões conferem à Seguradora, de acordo com a sua decisão o direito de anular a presente adesão ficando sem efeito as garantias concedidas, qualquer que seja a data em que delas tome conhecimento", e acrescentou que foi o falecido pai dos AA. quem declarou quanto a patologias respiratórias "Bronquite ex-fumador há + 1 ano" e não o médico examinador.
Era portador de asma desde a infância e fazia terapêutica regular, mas respondeu no questionário médico ser saudável, omitindo qualquer resposta quanto ao uso habitual de medicamentos, com a expressa intenção de ocultar a sua patologia asmática, sabendo que sem seguro de vida não obteria o financiamento.
Se a Ré soubesse dessa patologia não teria aceite tal adesão e a consequente assunção do risco "Morte" do falecido pai dos AA.
O Chamado, por sua vez, negou saber que o falecido sofria de asma desde a infância e alegou ter respondido ao questionário com base nos dados transmitidos pelo pai dos Autores, designadamente quanto à asma (negativamente) e à bronquite, e, no tocante aos dados biométricos com base nos exames efectuados.
A final a acção improcedeu na totalidade, decisão que a Relação confirmou.
Os AA. pedem revista, insistindo no provimento das suas pretensões, como formuladas nos pedidos iniciais, a coberto do seguinte quadro conclusivo: 1. a. - O contrato de seguro celebrado entre o pai dos Autores e a Ré não padece da nulidade prevista no artigo 429.º do Código Comercial, porquanto a omissão da menção "asma" na Secção I do "Relatório Médico" (cujo preenchimento a Ré exigiu para celebrar o contrato de seguro) não é imputável ao pai dos Autores a título de dolo ou de negligência, circunstância essencial para proceder à aplicação de tal disposição legal.
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b.- Com efeito, para além de não se encontrar, sequer, indiciado que o pai dos Autores teve qualquer intenção de enganar a Ré, da matéria de facto dada como provada resulta, manifestamente, que aquele adoptou um comportamento de maior zelo e diligência que o homem médio, pois dirigiu-se ao Chamado para, atentos os especiais conhecimentos técnicos e relativos ao seu historial clínico que este detinha, assegurar que as suas declarações eram o mais exactas, completas e verdadeiras possível.
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c. - Sendo certo que a conduta do pai dos Autores se torna ainda menos merecedora de censura se tivermos em consideração que o seu próprio médico, o Chamado, alega que a "terminologia adoptada pelos médicos pneumologistas para identificar as várias patologias respiratórias está longe de ser unânime", utilizando de forma equivalente as expressões "bronquite" e "asma".
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d. - Não se encontra, assim, qualquer fundamento para considerar nulo o contrato celebrado entre o pai dos Autores e a Ré, devendo, atenta a demais matéria dada como provada (em especial relativamente à comunicação das cláusulas desse contrato ao pai dos Autores), o Acórdão sob recurso ser revogado, por violador do disposto no artigo 798.º do Código Civil, e substituído por outro que condene a Ré a cumprir as obrigações decorrentes do contrato celebrado com o pai dos Autores.
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a. - Mesmo que assim não se entenda, a verdade é que o Acórdão sob censura sempre deveria ter decidido em sentido diferente, já que a conduta da Ré no que concerne ao contrato celebrado com o pai dos Autores constitui um manifesto abuso de direito.
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b. - De facto, no presente processo, a Ré, apesar de ter recebido os prémios de seguro, de saber que o pai dos Autores padecia de uma patologia respiratória de relativa gravidade e de saber que este faleceu de uma causa lateral a essa patologia, pretende servir-se do artigo 429.° do C. Comercial, uma disposição destinada a evitar que as seguradoras possam ser levadas a assumir riscos elevados sem deles terem conhecimento ou contrapartida monetária, para se eximir ao pagamento das quantias reclamadas pelos Autores.
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C. - O carácter abusivo desta conduta torna-se ainda mais evidente se tivermos em consideração que o risco do óbito do pai dos Autores - verdadeiro cerne do contrato celebrado - vir a suceder, como efectivamente sucedeu, em nada foi agravado por aquela patologia.
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d. - Assim, deve o Acórdão sob recurso ser revogado, por violação do disposto no art. 334. ° do C.C., condenando-se a Ré a pagar as quantias peticionadas pelos Autores.
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a. - Ainda que assim não se entenda, sempre terá de ser condenado o Chamado, CC a pagar as importâncias peticionadas pelos Autores.
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b. Efectivamente, o Chamado adoptou uma conduta que constitui uma flagrante violação dos deveres de esclarecimento e...
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