Acórdão nº 07A3048 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução30 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "T...-Financiamento para Aquisições a Crédito, S.A.", agora denominada "Banco M..., S.A.", intentou, em 11.1.2002, pelas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa - 9ª Vara - acção declarativa de condenação, contra: AA e BB [desistiu do pedido que formulou contra a Ré BB, o que foi admitido (fls. 138)].

Pedindo que os RR. sejam condenados, solidariamente, a pagarem-lhe a importância de € 15.616,36, acrescida de 2.420,58 de juros vencidos até ao presente - 11 de Janeiro de 2002 - e € 96,82 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que, sobre a dita quantia de € 15.616,36, que se vencerem à taxa anual de 22,1%, desde 12 de Janeiro de 2002 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, que sobre estes juros recair.

Alegou em resumo: - no exercício da então sua actividade comercial, e com destino à aquisição de um veículo automóvel da marca Fiat, modelo Ducato, com a matrícula ...-...-HZ, a Autora, por contrato constante de título particular de 24 de Maio de 2000 - assinado a rogo do ora Réu e como tal reconhecido presencialmente no 1° Cartório Notarial de Leiria - concedeu ao Réu marido crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo-lhe assim emprestado a importância de 2.400.000$00 (€ 11.971, 15); - Mais foi acordado entre Autor e o referido Réu marido que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 18,1% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 22,1%; - o referido Réu marido das prestações referidas, não pagou a 11ª e seguintes, vencida a primeira em 30 de Abril de 2001, vencendo-se então todas; - o Réu marido não providenciou às transferências bancárias referidas - que não foram feitas - para pagamento das ditas prestações, e nem o referido Réu, ou quem quer que fosse por ele, as pagou à Autora conforme expressamente consta do referido contrato - o valor de cada prestação era de 62.616$00 ou seja, € 312,33; - o total das prestações em débito pelo referido Réu marido à Autora ascende a 3.130.800$00 (€ 15.616,36), quantitativo este a que acrescem os juros - incluindo já a cláusula penal referida - que sobre ela se vencerem à referida taxa de 22,1% ao ano, desde a data do vencimento referida, ou seja, desde 30 de Abril de 2001, até integral e efectivo pagamento.

Os RR. contestaram excepcionando a ilegitimidade da Ré e alegando ser nulo o contrato por não lhe ter sido entregue um exemplar aquando da assinatura por CC, a rogo do contestante.

Conclui pedindo que a excepção da ilegitimidade da Ré BB seja julgada procedente, tal como a excepção de nulidade do contrato, sendo declarado nulo o contrato subjacente à presente acção.

De todo o modo, deve sempre a presente acção ser julgada improcedente por não provada, devendo ser ordenado o cancelamento do registo de propriedade a favor do Autor e que incide sobre o veículo automóvel da matrícula ...-...-HZ, A Autora replicou, repudiando as invocadas excepções, e pedindo a condenação dos RR. como litigantes de má-fé.

*** Foi proferida a sentença condenatória de fls. 243 a 287, nos seguintes termos: "De acordo com o exposto e com os preceitos legais supra citados julgo a presente acção procedente e, em consequência, condeno o réu AA a pagar à Autora Banco M..., S.A.

: A) A quantia de € 15.616,36 (quinze mil, seiscentos e dezasseis euros e trinta e seis cêntimos, antes correspondente a Esc. 3.130.800$00 - cfr. Regulamentos (CE) nº 1103/97, do Conselho de 17/06/97, JOCE nº L162, de 19/06/97 e (CE) nº 974/98, do Conselho de 3 de Maio de 1998, JOCE nº L139, de 11/05/98 e D.L. nº 323/01, de 17 de Dezembro), referente às prestações vencidas e ainda não pagas pelo réu, respeitante ao empréstimo contraído pelo réu e a que se reportam os autos; B) Os juros, sobre a quantia referida em A), contabilizados à taxa de 22,1% ao ano, vencidos desde 30/04/2001 e, vincendos, à mesma taxa, até integral pagamento; e C) O imposto de selo, à taxa de 4% ao ano, que incide sobre os juros referidos em B).

[...]".

*** Inconformados os RR. recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de fls.383 a 399, de 27.3.2007, decretou: " a) declara-se nula a sentença proferida em 1ª instância ora recorrida, e; b) conhecendo do objecto da apelação nos termos previstos no art. 715,º nº1, do Código de Processo Civil: i) - elimina-se do elenco de factos provados no processo a expressão "(assinaturas presencialmente reconhecidas no 1º Cartório Notarial de Leiria)" constante da resposta dada ao perguntado no ponto 1.27 da "Base Instrutória", ii) - declaram-se nulos o contrato de financiamento ao consumo cujo original se encontra a fls. 152 e os demais actos jurídicos decorrentes do mesmo, incluindo a inscrição registral de que a certidão de fls. 158 a 168 dá fé, e, consequentemente, iii) - ordena-se que o Réu AA, se essa entrega não tiver já sido concretizada antes, restitua à Autora o veículo FIAT DUCATO, de matrícula ...-...-HZ, valendo o montante das prestações por este pagas como valor correspondente à objectiva impossibilidade de restituição em espécie do uso dado por ele a esse automóvel, e iv) - absolve-se o aludido Réu e ora apelante, do pedido, sem prejuízo de, em acção própria, porque nestes autos nada a esse respeito foi alegado e provado, se poder, eventualmente, decretar a condenação do mesmo recorrente no pagamento de indemnização por prejuízos que tenham efectivamente resultado para a Autora da impossibilidade de restituição em espécie por parte desse Réu do uso que deu à viatura mencionada em ii." *** Inconformada recorreu para este Supremo Tribunal a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. Não assiste razão ao Acórdão ora recorrido, ao julgar nula a sentença que proferida foi em 1ª instância, alterando até a matéria de facto dada como provada, por entenderem haver omissão de pronúncia e contradição entre a matéria dada como provada e a decisão, no facto de não ter sido entregue ao R. um exemplar do contrato na data da sua assinatura e, que, o teor das cláusulas contratuais gerais, que se encontraram apostas no contrato de mútuo dos autos após a assinatura do R., não lhe foi explicado.

  1. O Senhor Juiz "a quo" expressamente afirmou na sentença proferida em 1ª instância, que foi declarada nula pelo - Acórdão ora recorrido, que: "Com efeito, se antes tal não sucedesse, pelo menos, aquando do reconhecimento da assinatura de CC, o réu teria tomado contacto com o teor integral do contrato e, poderia ter tomado a atitude de não pretender rogar a assinatura, o que não fez.

    Ademais, apurou-se que, entretanto foram pagas 10 das prestações acordadas, sem que, alguma vez o réu tenha discutido o seu conteúdo, tenha alegado o seu desconhecimento ou a incompreensão sobre o conteúdo de alguma cláusula do contrato." 3. É entendimento pacífico que a nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º1 do artigo 668º do Código de Processo Civil se refere apenas à falta de pronúncia sobre as questões que as partes invocaram, e não sobre a eventual falta de pronúncia sobre os argumentos e considerações das partes acerca das questões a apreciar, pelo que não assiste razão ao Acórdão ora recorrido.

  2. Não assiste, pois, qualquer razão ao pretender-se que existiu omissão de pronúncia, na referida sentença, em virtude de não ter declarado nulo o contrato por alegada falta de leitura e de explicação.

  3. Não assiste, assim, qualquer razão, ao Acórdão ora recorrido, ao declarar nula a sentença, com fundamento na violação do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, pois é manifesto que a referida sentença se pronunciou sobre as questões que ao Senhor Juiz a quo foram submetidas.

  4. Contrariamente também, ao que se "entendeu" no Acórdão recorrida, o contrato de mútuo dos autos não é nulo.

  5. Se é certo que está provado nos autos que não foi entregue ao R., no momento em que este assinou o contrato dos autos, um exemplar do mesmo, certo é também que está ainda provado nos autos, que posteriormente lhe foi entregue um exemplar do dito contrato.

  6. O contrato de mútuo dos autos, atento o seu processo de elaboração, consubstancia um contrato entre ausentes, em que a concordância das partes ao acordo é dada em momentos diferentes.

  7. No caso de contratos celebrados entre ausentes é evidente que só após a assinatura do contrato por ambos os contraentes é que deve - e pode - ser entregue ao consumidor um exemplar do contrato.

  8. Nos termos do disposto no nº01 do artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, aquando da aposição pelo Réu, ora recorrido, da sua assinatura no contrato dos autos, não tinha - nem devia ou sequer podia - que ser entregue ao dito Réu um exemplar do referido contrato, uma vez que nessa data não existia sequer contrato, e porque faltava a assinatura de um representante do Autor, ora recorrente, para que o mesmo fosse válido e juridicamente eficaz.

  9. É, pois, falso que por não ter sido entregue ao Réu, ora recorrido, um exemplar do contrato dos autos na data em que este o assinou, o contrato dos autos seja nulo por pretensa violação do disposto no n.º 1 do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
7 temas prácticos
7 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT