Acórdão nº 07A3048 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "T...-Financiamento para Aquisições a Crédito, S.A.", agora denominada "Banco M..., S.A.", intentou, em 11.1.2002, pelas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa - 9ª Vara - acção declarativa de condenação, contra: AA e BB [desistiu do pedido que formulou contra a Ré BB, o que foi admitido (fls. 138)].
Pedindo que os RR. sejam condenados, solidariamente, a pagarem-lhe a importância de € 15.616,36, acrescida de 2.420,58 de juros vencidos até ao presente - 11 de Janeiro de 2002 - e € 96,82 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que, sobre a dita quantia de € 15.616,36, que se vencerem à taxa anual de 22,1%, desde 12 de Janeiro de 2002 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, que sobre estes juros recair.
Alegou em resumo: - no exercício da então sua actividade comercial, e com destino à aquisição de um veículo automóvel da marca Fiat, modelo Ducato, com a matrícula ...-...-HZ, a Autora, por contrato constante de título particular de 24 de Maio de 2000 - assinado a rogo do ora Réu e como tal reconhecido presencialmente no 1° Cartório Notarial de Leiria - concedeu ao Réu marido crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo-lhe assim emprestado a importância de 2.400.000$00 (€ 11.971, 15); - Mais foi acordado entre Autor e o referido Réu marido que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 18,1% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 22,1%; - o referido Réu marido das prestações referidas, não pagou a 11ª e seguintes, vencida a primeira em 30 de Abril de 2001, vencendo-se então todas; - o Réu marido não providenciou às transferências bancárias referidas - que não foram feitas - para pagamento das ditas prestações, e nem o referido Réu, ou quem quer que fosse por ele, as pagou à Autora conforme expressamente consta do referido contrato - o valor de cada prestação era de 62.616$00 ou seja, € 312,33; - o total das prestações em débito pelo referido Réu marido à Autora ascende a 3.130.800$00 (€ 15.616,36), quantitativo este a que acrescem os juros - incluindo já a cláusula penal referida - que sobre ela se vencerem à referida taxa de 22,1% ao ano, desde a data do vencimento referida, ou seja, desde 30 de Abril de 2001, até integral e efectivo pagamento.
Os RR. contestaram excepcionando a ilegitimidade da Ré e alegando ser nulo o contrato por não lhe ter sido entregue um exemplar aquando da assinatura por CC, a rogo do contestante.
Conclui pedindo que a excepção da ilegitimidade da Ré BB seja julgada procedente, tal como a excepção de nulidade do contrato, sendo declarado nulo o contrato subjacente à presente acção.
De todo o modo, deve sempre a presente acção ser julgada improcedente por não provada, devendo ser ordenado o cancelamento do registo de propriedade a favor do Autor e que incide sobre o veículo automóvel da matrícula ...-...-HZ, A Autora replicou, repudiando as invocadas excepções, e pedindo a condenação dos RR. como litigantes de má-fé.
*** Foi proferida a sentença condenatória de fls. 243 a 287, nos seguintes termos: "De acordo com o exposto e com os preceitos legais supra citados julgo a presente acção procedente e, em consequência, condeno o réu AA a pagar à Autora Banco M..., S.A.
: A) A quantia de € 15.616,36 (quinze mil, seiscentos e dezasseis euros e trinta e seis cêntimos, antes correspondente a Esc. 3.130.800$00 - cfr. Regulamentos (CE) nº 1103/97, do Conselho de 17/06/97, JOCE nº L162, de 19/06/97 e (CE) nº 974/98, do Conselho de 3 de Maio de 1998, JOCE nº L139, de 11/05/98 e D.L. nº 323/01, de 17 de Dezembro), referente às prestações vencidas e ainda não pagas pelo réu, respeitante ao empréstimo contraído pelo réu e a que se reportam os autos; B) Os juros, sobre a quantia referida em A), contabilizados à taxa de 22,1% ao ano, vencidos desde 30/04/2001 e, vincendos, à mesma taxa, até integral pagamento; e C) O imposto de selo, à taxa de 4% ao ano, que incide sobre os juros referidos em B).
[...]".
*** Inconformados os RR. recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de fls.383 a 399, de 27.3.2007, decretou: " a) declara-se nula a sentença proferida em 1ª instância ora recorrida, e; b) conhecendo do objecto da apelação nos termos previstos no art. 715,º nº1, do Código de Processo Civil: i) - elimina-se do elenco de factos provados no processo a expressão "(assinaturas presencialmente reconhecidas no 1º Cartório Notarial de Leiria)" constante da resposta dada ao perguntado no ponto 1.27 da "Base Instrutória", ii) - declaram-se nulos o contrato de financiamento ao consumo cujo original se encontra a fls. 152 e os demais actos jurídicos decorrentes do mesmo, incluindo a inscrição registral de que a certidão de fls. 158 a 168 dá fé, e, consequentemente, iii) - ordena-se que o Réu AA, se essa entrega não tiver já sido concretizada antes, restitua à Autora o veículo FIAT DUCATO, de matrícula ...-...-HZ, valendo o montante das prestações por este pagas como valor correspondente à objectiva impossibilidade de restituição em espécie do uso dado por ele a esse automóvel, e iv) - absolve-se o aludido Réu e ora apelante, do pedido, sem prejuízo de, em acção própria, porque nestes autos nada a esse respeito foi alegado e provado, se poder, eventualmente, decretar a condenação do mesmo recorrente no pagamento de indemnização por prejuízos que tenham efectivamente resultado para a Autora da impossibilidade de restituição em espécie por parte desse Réu do uso que deu à viatura mencionada em ii." *** Inconformada recorreu para este Supremo Tribunal a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. Não assiste razão ao Acórdão ora recorrido, ao julgar nula a sentença que proferida foi em 1ª instância, alterando até a matéria de facto dada como provada, por entenderem haver omissão de pronúncia e contradição entre a matéria dada como provada e a decisão, no facto de não ter sido entregue ao R. um exemplar do contrato na data da sua assinatura e, que, o teor das cláusulas contratuais gerais, que se encontraram apostas no contrato de mútuo dos autos após a assinatura do R., não lhe foi explicado.
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O Senhor Juiz "a quo" expressamente afirmou na sentença proferida em 1ª instância, que foi declarada nula pelo - Acórdão ora recorrido, que: "Com efeito, se antes tal não sucedesse, pelo menos, aquando do reconhecimento da assinatura de CC, o réu teria tomado contacto com o teor integral do contrato e, poderia ter tomado a atitude de não pretender rogar a assinatura, o que não fez.
Ademais, apurou-se que, entretanto foram pagas 10 das prestações acordadas, sem que, alguma vez o réu tenha discutido o seu conteúdo, tenha alegado o seu desconhecimento ou a incompreensão sobre o conteúdo de alguma cláusula do contrato." 3. É entendimento pacífico que a nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º1 do artigo 668º do Código de Processo Civil se refere apenas à falta de pronúncia sobre as questões que as partes invocaram, e não sobre a eventual falta de pronúncia sobre os argumentos e considerações das partes acerca das questões a apreciar, pelo que não assiste razão ao Acórdão ora recorrido.
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Não assiste, pois, qualquer razão ao pretender-se que existiu omissão de pronúncia, na referida sentença, em virtude de não ter declarado nulo o contrato por alegada falta de leitura e de explicação.
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Não assiste, assim, qualquer razão, ao Acórdão ora recorrido, ao declarar nula a sentença, com fundamento na violação do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, pois é manifesto que a referida sentença se pronunciou sobre as questões que ao Senhor Juiz a quo foram submetidas.
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Contrariamente também, ao que se "entendeu" no Acórdão recorrida, o contrato de mútuo dos autos não é nulo.
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Se é certo que está provado nos autos que não foi entregue ao R., no momento em que este assinou o contrato dos autos, um exemplar do mesmo, certo é também que está ainda provado nos autos, que posteriormente lhe foi entregue um exemplar do dito contrato.
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O contrato de mútuo dos autos, atento o seu processo de elaboração, consubstancia um contrato entre ausentes, em que a concordância das partes ao acordo é dada em momentos diferentes.
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No caso de contratos celebrados entre ausentes é evidente que só após a assinatura do contrato por ambos os contraentes é que deve - e pode - ser entregue ao consumidor um exemplar do contrato.
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Nos termos do disposto no nº01 do artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, aquando da aposição pelo Réu, ora recorrido, da sua assinatura no contrato dos autos, não tinha - nem devia ou sequer podia - que ser entregue ao dito Réu um exemplar do referido contrato, uma vez que nessa data não existia sequer contrato, e porque faltava a assinatura de um representante do Autor, ora recorrente, para que o mesmo fosse válido e juridicamente eficaz.
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É, pois, falso que por não ter sido entregue ao Réu, ora recorrido, um exemplar do contrato dos autos na data em que este o assinou, o contrato dos autos seja nulo por pretensa violação do disposto no n.º 1 do...
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