Acórdão nº 07A3428 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução30 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Companhia de Seguros AA, S. A. propôs a presente acção com processo ordinário, na 14ª Vara Cível de Lisboa, contra BB, pedindo se declare nulo e de nenhum efeito, o contrato de seguro celebrado entre a autora e o réu que identifica, nos termos do art. 429º do Cód. Comercial, ou se assim se não entender, ser declarado anulado e de nenhum efeito o mesmo contrato, nos termos da mesma disposição legal.

Para tanto alegou, em síntese, ter celebrado com o réu um contrato de seguro obrigatório incidente sobre o veículo de matrícula 00-00-HF, contra terceiros, mediante proposta do réu, onde este declarou ser titular da licença de condução nº VC-00000 e que era o condutor habitual e ter 48 anos de idade.

Com base nestes elementos a autora avaliou o risco do contrato, calculou o prémio para as anuidades de 8-10-2003 a 7-10-2004 em € 352,99 e para a anuidade de 8-10-2004 a 7-10-2005 em € 299,08, aceitando a celebração do mesmo seguro.

Mais refere que em 26-08-2004 o veículo em causa foi interveniente num acidente de viação em Rodão, Ponte da Barca, caracterizando-se o local por ser um cruzamento com boa visibilidade, sendo o carro segurado conduzido por MP, filho do réu, nascido a 15-09-1985, então com dezoito anos de idade e portador de uma licença de condução desde 6-10-2003, sendo portanto condutor encartado há menos de dois anos.

O acidente consistiu numa colisão de veículos, tendo falecido uma pessoa e ainda resultado dois feridos graves e três feridos ligeiros, além de danos na viatura segurada e noutra.

Quando a autora procedia às averiguações sobre o acidente apurou que o réu adquiriu o veículo segurado em Outubro de 2003 para que o filho mencionado o conduzisse, como condutor habitual do mesmo, pois estudando este no Porto, o veículo permitia-lhe deslocar-se diariamente àquela cidade, tendo o réu outra viatura que utilizava habitualmente.

Também alega a autora que o réu fez a declaração falsa na proposta de seguro de que era ele o condutor habitual do veiculo no intuito consciente e doloso de vir a obter um prémio de seguro mais barato por a autora se convencer de que o condutor habitual era uma pessoa com mais experiência e ser o risco mais reduzido.

Citado o réu, veio este contestar impugnando quer que seja o filho o condutor habitual do veículo em causa quer que tenha feito a declaração em causa, pois esta foi acrescentada à proposta que assinou em branco pelo mediador do seguro que tirou os elementos de outros contratos de seguro anteriormente celebrado.

Concluiu pedindo a improcedência do pedido.

Saneado o processo e organizada a matéria assente e a base instrutória, realizou-se a audiência de discussão e julgamento com decisão da matéria de facto, proferindo-se sentença, em seguida, em que se julgou o pedido principal procedente.

Inconformado o réu, veio este apelar, tendo a Relação de Lisboa julgado improcedente a apelação.

Ainda inconformado, veio o réu interpor a presente revista, em cujas alegações formulou as conclusões seguintes: I - O D.L. n.º 94-B/98, de 17 de Abril regulamenta a actividade das seguradoras, definindo as suas condições de acesso e exercício, sua fiscalização e sanção, definindo as suas formas de representação (art.º 2º n.º 1 als. b) e c); II - O mediador pode assumir a figura de agente ou corrector; III - O agente actua no mercado em nome e por conta do comitente (seguradora), recebendo comissão em função do volume de vendas que consegue concretizar (art.º 1º do D.L. n.º 178/86, de 3 de Julho); IV - O agente pode ou não ter poderes de representação e quando não os tem o negócio tem os efeitos previstos no art.º 268º n.º 1 do C.C., tendo em qualquer dos casos a obrigação de promover a celebração de contratos, agindo de boa fé e zelando pelos interesses da outra parte - art.ºs 2º, 6º, 7º e 22º do D.L. n.º 178/86, de 3 de Julho e art.º 18º do D.L. n.º 388/91, de 10 de Outubro; V - O corrector serve de intermediário na celebração dos contratos, angariando clientes como contrapartida de certa corretagem; VI - O corrector age com autonomia e em nome próprio; VII - In casu, o mediador era agente da Recorrida actuando numa relação de comitente comissário; VIII - Admitindo, por hipótese académica, que estávamos perante um corrector, a consequência jurídica da sua conduta seria in casu a mesma; IX - O Recorrente assinou em branco, no lugar do tomador, o contrato de seguro e foi o mediador quem preencheu todo o impresso a posteriori, na ausência do Recorrente, por recurso aos elementos constantes de outra apólice e de acordo com o seu entendimento das instruções que recebeu; X - Assinar o impresso do contrato de seguro na qualidade de tomador, não é sinónimo de se declarar como condutor habitual da viatura, podendo um e outro serem figuras distintas; XI - Qualquer falsidade ou inexactidão das declarações apenas ao mediador podem ser imputadas, que como profissional e representante da Recorrida não cumpriu as obrigações legais decorrentes do exercício da sua actividade - art.ºs 8º al. c), 9º, 48º als. a) e e) e 50º al. d) do D.L. n.º 388/91, de 10 de Outubro; XII - A Recorrida aceitou o negócio através do seu mediador, pelo que não pode agora invocar a nulidade do negócio em seu benefício - art.º 292º do C.C.; XIII - As partes celebraram o presente contrato de seguro no exercício da sua liberdade contratual - art.º 405º do C.C.; XIV - O contrato de seguro é um contrato de adesão, a que é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais - D.L. n.º 466/85, de 25 de Agosto; XV - O mediador da Recorrida não cumpriu o dever de comunicação e informação a que estava obrigado - art.º 5º e 6º do R.C.C.G. e art.º 8º n.º 1 da Lei do Consumidor; XVI - O Recorrente assinou o contrato em branco e, nesse sentido, ilidiu a presunção de tal documento - art.ºs 378º e 376º n.º 1 do C.C. -, não podendo concluir-se pela sua nulidade - art.º 429º do C. Comercial; XVII - O mediador da Recorrida não desconhecia as condições do contrato; XVIII - A declaração negocial exteriorizada...

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