Acórdão nº 07A3428 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Companhia de Seguros AA, S. A. propôs a presente acção com processo ordinário, na 14ª Vara Cível de Lisboa, contra BB, pedindo se declare nulo e de nenhum efeito, o contrato de seguro celebrado entre a autora e o réu que identifica, nos termos do art. 429º do Cód. Comercial, ou se assim se não entender, ser declarado anulado e de nenhum efeito o mesmo contrato, nos termos da mesma disposição legal.
Para tanto alegou, em síntese, ter celebrado com o réu um contrato de seguro obrigatório incidente sobre o veículo de matrícula 00-00-HF, contra terceiros, mediante proposta do réu, onde este declarou ser titular da licença de condução nº VC-00000 e que era o condutor habitual e ter 48 anos de idade.
Com base nestes elementos a autora avaliou o risco do contrato, calculou o prémio para as anuidades de 8-10-2003 a 7-10-2004 em € 352,99 e para a anuidade de 8-10-2004 a 7-10-2005 em € 299,08, aceitando a celebração do mesmo seguro.
Mais refere que em 26-08-2004 o veículo em causa foi interveniente num acidente de viação em Rodão, Ponte da Barca, caracterizando-se o local por ser um cruzamento com boa visibilidade, sendo o carro segurado conduzido por MP, filho do réu, nascido a 15-09-1985, então com dezoito anos de idade e portador de uma licença de condução desde 6-10-2003, sendo portanto condutor encartado há menos de dois anos.
O acidente consistiu numa colisão de veículos, tendo falecido uma pessoa e ainda resultado dois feridos graves e três feridos ligeiros, além de danos na viatura segurada e noutra.
Quando a autora procedia às averiguações sobre o acidente apurou que o réu adquiriu o veículo segurado em Outubro de 2003 para que o filho mencionado o conduzisse, como condutor habitual do mesmo, pois estudando este no Porto, o veículo permitia-lhe deslocar-se diariamente àquela cidade, tendo o réu outra viatura que utilizava habitualmente.
Também alega a autora que o réu fez a declaração falsa na proposta de seguro de que era ele o condutor habitual do veiculo no intuito consciente e doloso de vir a obter um prémio de seguro mais barato por a autora se convencer de que o condutor habitual era uma pessoa com mais experiência e ser o risco mais reduzido.
Citado o réu, veio este contestar impugnando quer que seja o filho o condutor habitual do veículo em causa quer que tenha feito a declaração em causa, pois esta foi acrescentada à proposta que assinou em branco pelo mediador do seguro que tirou os elementos de outros contratos de seguro anteriormente celebrado.
Concluiu pedindo a improcedência do pedido.
Saneado o processo e organizada a matéria assente e a base instrutória, realizou-se a audiência de discussão e julgamento com decisão da matéria de facto, proferindo-se sentença, em seguida, em que se julgou o pedido principal procedente.
Inconformado o réu, veio este apelar, tendo a Relação de Lisboa julgado improcedente a apelação.
Ainda inconformado, veio o réu interpor a presente revista, em cujas alegações formulou as conclusões seguintes: I - O D.L. n.º 94-B/98, de 17 de Abril regulamenta a actividade das seguradoras, definindo as suas condições de acesso e exercício, sua fiscalização e sanção, definindo as suas formas de representação (art.º 2º n.º 1 als. b) e c); II - O mediador pode assumir a figura de agente ou corrector; III - O agente actua no mercado em nome e por conta do comitente (seguradora), recebendo comissão em função do volume de vendas que consegue concretizar (art.º 1º do D.L. n.º 178/86, de 3 de Julho); IV - O agente pode ou não ter poderes de representação e quando não os tem o negócio tem os efeitos previstos no art.º 268º n.º 1 do C.C., tendo em qualquer dos casos a obrigação de promover a celebração de contratos, agindo de boa fé e zelando pelos interesses da outra parte - art.ºs 2º, 6º, 7º e 22º do D.L. n.º 178/86, de 3 de Julho e art.º 18º do D.L. n.º 388/91, de 10 de Outubro; V - O corrector serve de intermediário na celebração dos contratos, angariando clientes como contrapartida de certa corretagem; VI - O corrector age com autonomia e em nome próprio; VII - In casu, o mediador era agente da Recorrida actuando numa relação de comitente comissário; VIII - Admitindo, por hipótese académica, que estávamos perante um corrector, a consequência jurídica da sua conduta seria in casu a mesma; IX - O Recorrente assinou em branco, no lugar do tomador, o contrato de seguro e foi o mediador quem preencheu todo o impresso a posteriori, na ausência do Recorrente, por recurso aos elementos constantes de outra apólice e de acordo com o seu entendimento das instruções que recebeu; X - Assinar o impresso do contrato de seguro na qualidade de tomador, não é sinónimo de se declarar como condutor habitual da viatura, podendo um e outro serem figuras distintas; XI - Qualquer falsidade ou inexactidão das declarações apenas ao mediador podem ser imputadas, que como profissional e representante da Recorrida não cumpriu as obrigações legais decorrentes do exercício da sua actividade - art.ºs 8º al. c), 9º, 48º als. a) e e) e 50º al. d) do D.L. n.º 388/91, de 10 de Outubro; XII - A Recorrida aceitou o negócio através do seu mediador, pelo que não pode agora invocar a nulidade do negócio em seu benefício - art.º 292º do C.C.; XIII - As partes celebraram o presente contrato de seguro no exercício da sua liberdade contratual - art.º 405º do C.C.; XIV - O contrato de seguro é um contrato de adesão, a que é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais - D.L. n.º 466/85, de 25 de Agosto; XV - O mediador da Recorrida não cumpriu o dever de comunicação e informação a que estava obrigado - art.º 5º e 6º do R.C.C.G. e art.º 8º n.º 1 da Lei do Consumidor; XVI - O Recorrente assinou o contrato em branco e, nesse sentido, ilidiu a presunção de tal documento - art.ºs 378º e 376º n.º 1 do C.C. -, não podendo concluir-se pela sua nulidade - art.º 429º do C. Comercial; XVII - O mediador da Recorrida não desconhecia as condições do contrato; XVIII - A declaração negocial exteriorizada...
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Acórdão nº 647/11.0TBVPV.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Outubro de 2016
...certo) do proponente e, reflexamente, no seu próprio interesse remuneratório. Neste mesmo sentido se pronunciou o Ac. STJ de 30.10.2007 (Pº 07A3428), ao referir: O preenchimento da proposta contratual efectuada não directamente com a seguradora, mas através de um mediador será sempre da res......
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