Acórdão nº 07B3578 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução25 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. AA intentou, em 11-4-03, no Tribunal Judicial de Vila Real, acção executiva para pagamento de quantia certa contra BB.

    Fundamenta aquela execução em 4 letras de câmbio aceites pelo executado.

    Este, em 3-6-03, deduziu embargos invocando a prescrição e alegando tratar-se de letras de favor.

    Na contestação o embargado alega que as letras de câmbio, documentos assinados pelo embargante onde este reconhece uma obrigação pecuniária, valem como títulos executivos nos termos do disposto no art.46°, nºl, al. c), do CPC; e que não se trata de letras de favor, pois foi a forma encontrada para que o embargante pagasse ao embargado a sua quota parte nos investimentos feitos na sociedade de que ambos foram sócios.

    Elaborado o despacho saneador e realizado o julgamento, os embargos foram julgados improcedentes.

    Apelou o embargante com êxito uma vez que no Tribunal da Relação se julgaram procedentes os embargos, declarando-se em consequência extinta a execução.

  2. Inconformado recorreu de revista para este Tribunal o exequente e foram apresentadas as alegações concluindo o recorrentes nelas pela forma seguinte: 1a O acórdão recorrido faz uma correcta interpretação e aplicação do direito à factualidade dada como provada.

    2a A petição de embargos não indica os factos concretos que servem de fundamento aos pedidos, conforme artigo 467°, nº1, d) do CPC, que acabaram por ser conhecidos pela Tribunal recorrido.

    3a Mais: tal matéria deveria ter sido invocada e alegada na petição de embargos e não em qualquer outra fase processual, como sejam as alegações de recurso de apelação.

    4a Estamos perante uma autêntica alteração da causa de pedir, que na falta de acordo só podia ser feita na réplica, o que o processo não admite - artigos 272°, 273°, nº 1, 817°, nº 2 do CPC.

    5a Por conseguinte, ocorre nulidade insanável do acórdão recorrido, que se invoca com as legais consequências.

    6a Caso assim não se entenda, o Tribunal da Relação acabou por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, incorrendo na nulidade do artigo 668°, nº 1, d) in fine.

    7a A decisão do despacho saneador que incidiu sobre a excepção peremptória de prescrição alegada pelo embargante na sua petição de embargos foi julgada improcedente.

    8a Da qual o embargante nem sequer recorreu no devido tempo e oportunidade, pelo que a aceitou, ficando para sempre decidida entre as partes tal matéria, na vertente de caso julgado formal do artigo 6720 do C.P.C ..

    1. Constituindo tal despacho, não impugnado por via do competente recurso, caso julgado nos limites e termos em que julgou - artigo 6730 do C.P.C ..

    2. De tal forma que não podia, nem devia, ter sido objecto de nova decisão sobre a mesma questão por parte do Tribunal da Relação, pelo que ocorreu violação de caso julgado que se invoca ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 6720 e 6730 do C.P.C .

    11a O exequente não aceitou a prescrição das letras.

    12a Do exposto e da factualidade dada como provada decorre que, não estando as letras em causa prescritas, elas valem com o sentido e alcance que lhe foi dado aquando da decisão da primeira instância., valendo como título executivo.

    SEM PRESCINDIR, caso assim não se entenda: 13a Por esta via importa salientar que as letras de câmbio dadas à execução são documentos assinados pelo embargante recorrido, onde este reconhece uma obrigação pecuniária de montante determinado, enquadrando-se, pois, na referida alínea c) do artigo 46º do CPC.

    14a Sendo esta a mais lúcida, correcta, iusta e equilibrada posição jurisprudencial aplicável ao caso concreto.

    SEM PRESCINDIR, caso assim não se entenda: 15a Por esta via subsidiária, importa considerar que as correntes jurisprudenciais seguidas pelo acórdão recorrido têm aplicação ao caso sub Júdice.

    16a Em primeiro lugar, porque como se viu as letras não prescreveram e, portanto, podem valer por si só como tal.

    17a Em segundo lugar, porque a relação subjacente foi alegada quer no requerimento inicial, quer no título executivo, através da expressão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT