Acórdão nº 06B3818 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução18 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, LDA veio, na forma ordinária de processo, deduzir contra BB, S.A. a liquidação da indemnização dos prejuízos resultantes do encerramento do seu estabelecimento, desde 10 de Outubro de 1992 até à sua reabertura, indemnização em que foi condenado por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de Novembro de 1998, confirmado por acórdão do STJ de 2 de Junho de 1999, ambos transitados em julgado.

Na sua petição inicial quantificou essa indemnização no montante de 294 732,56 euros.

O BB contestou essa liquidação, oferecendo por si o valor de 32 032,27 euros como o ajustado, dizendo que em tudo o mais os danos quantificados são danos não da requerente mas de terceiros, seus sócios.

Foi proferido a fls.1084 e seguintes despacho saneador-sentença que fixou em 32 032,27 euros o montante indemnizatório, acrescido dos juros legais contados desde a notificação dessa decisão até integral pagamento mas, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto a fls.1150 e segs.

foi revogado parcialmente o saneador-sentença e ordenado o prosseguimento dos autos, com elaboração da condensação, para apuramento da matéria de facto controvertida, quanto aos lucros cessantes.

Cumprida esta decisão e seguindo os autos, veio a ser efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.1629, após o que foi proferida a sentença de fls.1637 a 1651 que fix|ou| em 32 032,27 euros o valor da indemnização a pagar pelo réu BB à autora AA, à qual acrescem os juros contados à taxa legal desde a notificação desta decisão e até efectivo pagamento.

Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação.

Por acórdão de fls.1708 a 1731, de 4 de Maio de 2006, o Tribunal da Relação do Porto decidiu julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, mantendo-se a sentença de 23 de Fevereiro de 2004 ( que fixou em 32 032,27 euros o valor da indemnização correspondente aos danos emergentes sofridos pela autora apelante, a que acrescem os juros aí fixados - parte daquela decisão sobre a qual nem incidiu recurso ), e fixar em 133 577,00 ( cento e trinta e três mil e setenta e sete euros ) o montante indemnizatório correspondente aos lucros cessantes sofridos pela autora AA, Lda em consequência do encerramento a que se viu forçada pelas obras da ré, que decorreu desde 10 de Outubro de 1992 a 29 de Julho de 2002, sobre este quantitativo incidindo juros legais desde a notificação desta decisão e até efectivo pagamento.

Inconformados ambos, o requerido BB, S.A. e a requerente AA, Lda pedem revista para este Supremo Tribunal.

Alegando a fls.1743, apresenta o BB as seguintes CONCLUSÕES: 1. As sociedades comerciais, enquanto "comerciantes" ( art.13º, nº2 do CComercial ), estão obrigadas a manter uma escrituração mercantil dos seus negócios que " dê a conhecer fácil, clara e precisamente as suas operações comerciais e a sua fortuna" ( artigo 29° do Código Comercial ).

  1. A escrituração mercantil do comerciante, designadamente as contas relativas a cada exercício, cuja obrigatoriedade decorre do disposto no artigo 65° do Código das Sociedades Comerciais, faz prova "em factos do seu comércio" (artigo 44° do Código Comercial).

  2. Ainda nos termos do disposto no artigo 44°, nº1 do Código Comercial "os assentos lançados nos livros de comércio, ainda quando não regularmente arrumados, provam contra os...

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