Acórdão nº 06B3818 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, LDA veio, na forma ordinária de processo, deduzir contra BB, S.A. a liquidação da indemnização dos prejuízos resultantes do encerramento do seu estabelecimento, desde 10 de Outubro de 1992 até à sua reabertura, indemnização em que foi condenado por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de Novembro de 1998, confirmado por acórdão do STJ de 2 de Junho de 1999, ambos transitados em julgado.
Na sua petição inicial quantificou essa indemnização no montante de 294 732,56 euros.
O BB contestou essa liquidação, oferecendo por si o valor de 32 032,27 euros como o ajustado, dizendo que em tudo o mais os danos quantificados são danos não da requerente mas de terceiros, seus sócios.
Foi proferido a fls.1084 e seguintes despacho saneador-sentença que fixou em 32 032,27 euros o montante indemnizatório, acrescido dos juros legais contados desde a notificação dessa decisão até integral pagamento mas, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto a fls.1150 e segs.
foi revogado parcialmente o saneador-sentença e ordenado o prosseguimento dos autos, com elaboração da condensação, para apuramento da matéria de facto controvertida, quanto aos lucros cessantes.
Cumprida esta decisão e seguindo os autos, veio a ser efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.1629, após o que foi proferida a sentença de fls.1637 a 1651 que fix|ou| em 32 032,27 euros o valor da indemnização a pagar pelo réu BB à autora AA, à qual acrescem os juros contados à taxa legal desde a notificação desta decisão e até efectivo pagamento.
Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação.
Por acórdão de fls.1708 a 1731, de 4 de Maio de 2006, o Tribunal da Relação do Porto decidiu julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, mantendo-se a sentença de 23 de Fevereiro de 2004 ( que fixou em 32 032,27 euros o valor da indemnização correspondente aos danos emergentes sofridos pela autora apelante, a que acrescem os juros aí fixados - parte daquela decisão sobre a qual nem incidiu recurso ), e fixar em 133 577,00 ( cento e trinta e três mil e setenta e sete euros ) o montante indemnizatório correspondente aos lucros cessantes sofridos pela autora AA, Lda em consequência do encerramento a que se viu forçada pelas obras da ré, que decorreu desde 10 de Outubro de 1992 a 29 de Julho de 2002, sobre este quantitativo incidindo juros legais desde a notificação desta decisão e até efectivo pagamento.
Inconformados ambos, o requerido BB, S.A. e a requerente AA, Lda pedem revista para este Supremo Tribunal.
Alegando a fls.1743, apresenta o BB as seguintes CONCLUSÕES: 1. As sociedades comerciais, enquanto "comerciantes" ( art.13º, nº2 do CComercial ), estão obrigadas a manter uma escrituração mercantil dos seus negócios que " dê a conhecer fácil, clara e precisamente as suas operações comerciais e a sua fortuna" ( artigo 29° do Código Comercial ).
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A escrituração mercantil do comerciante, designadamente as contas relativas a cada exercício, cuja obrigatoriedade decorre do disposto no artigo 65° do Código das Sociedades Comerciais, faz prova "em factos do seu comércio" (artigo 44° do Código Comercial).
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Ainda nos termos do disposto no artigo 44°, nº1 do Código Comercial "os assentos lançados nos livros de comércio, ainda quando não regularmente arrumados, provam contra os...
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