Acórdão nº 07S2366 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs, no Tribunal do Trabalho do Porto, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra o ..., Banco Empresa-A, pedindo que a ré fosse condenada a dar-lhe ocupação efectiva, fazendo cessar a sua suspensão preventiva, e a pagar-lhe as remunerações, vencidas e vincendas, em espécie, que ilegalmente lhe retirou (carro, telemóvel e a conta ordenado), ascendendo já o montante das vencidas a € 1.855,00.
Em resumo, o autor alegou que exercia ultimamente as funções de gerente de um estabelecimento bancário, auferindo € 1.445,10 de vencimento base e € 249,00 de remuneração complementar, a que acresciam € 73,70 de diuturnidades e € 705,18 de isenção de horário de trabalho. Além disso, a sua remuneração compreendia uma retribuição em espécie, negociada, aceite e sempre cumprida, que consistia na atribuição de um carro de grau médio para uso exclusivo e total seu, durante todos os dias do ano, incluindo seguro e manutenção, a que acrescia uma média de € 150,00 de gasóleo, bem como o uso de um telemóvel, com um crédito mensal de € 75,00 para chamadas e um plafond mensal disponível igual ao salário auferido que podia ser usado a descoberto até 70% do vencimento, à taxa de juro de 10%. Em 5 de Março de 2005, a ré instaurou processo disciplinar ao autor e retirou-lhe, de imediato, o referido plafond e, em 13 de Julho seguinte, suspendeu-o preventivamente do trabalho e ordenou-lhe que entregasse o automóvel e o telemóvel.
Realizado o julgamento, a acção foi julgada totalmente improcedente, mas o Tribunal da Relação do Porto, julgando parcialmente procedente o recurso de apelação, condenou a ré a pagar ao autor o montante pecuniário correspondente ao benefício económico, a liquidar em execução de sentença, que o autor retiraria, no seu uso privado, da atribuição da viatura automóvel, incluindo contrato "AOV" (seguro, manutenção e pneus), da atribuição do cartão GALP Frota para gastos em gasóleo com a referida viatura e da atribuição do telemóvel e do crédito mensal para chamadas.
Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de revista, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1 - A atribuição de viatura automóvel ao recorrido tinha por base e justificação a sua condição de gerente de balcão, e destinava-se ao serviço do balcão onde ele exercia tais funções de gerente.
2 - A possibilidade de utilização da viatura automóvel pelo recorrido findava, como findou, com a sua suspensão por motivos disciplinares.
3 - Essa suspensão tanto podia ser decorrente de uma sanção a aplicar no termo do processo disciplinar, como uma suspensão preventiva decretada na pendência do mesmo processo disciplinar, dado que a Instrução de Serviço, respeitante à matéria, não distinguia uma da outra dessas situações e ambas são motivadas por razões disciplinares.
Aliás, 4 - Não faria qualquer sentido que, estando uma viatura atribuída ao balcão e ao serviço do balcão do banco recorrente, o recorrido, embora afastado do serviço, mantivesse o direito à sua utilização em caso de suspensão preventiva.
5 - O douto acórdão recorrido equiparou - erradamente - um eventual benefício, que o recorrido poderia eventualmente retirar da forma como geria a utilização da viatura em causa, a uma verdadeira contrapartida a que ele tivesse direito por força da prestação de trabalho.
6 - A mera condescendência do banco recorrente, relativamente à forma de gestão que o autor recorrido unilateralmente fazia da dita viatura automóvel, não pode nunca ter o significado de transformar essa utilização num direito do recorrido.
7 - A mesma argumentação é inteiramente válida para o cartão GALP Frota para gastos de gasóleo e para o contrato AOV - seguro, manutenção e pneus - benefícios esses associados à utilização da viatura automóvel.
8 - E a mesma argumentação também é válida para a utilização de telemóvel e "plafond" a ela associado, também eles justificados, exclusivamente, por razões de serviço do banco recorrente.
9 - Aqui agravado ainda pelo facto de, conforme constante da respectiva "Instrução de Serviço", o banco recorrente poder fazer cessar ou suspender essa utilização a todo o momento, por sua única...
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