Acórdão nº 07S2314 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução17 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs no Tribunal do Trabalho de Almada a presente acção de impugnação de despedimento contra Empresa-A, SA.

, pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-lo ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, se ele por esta vier a optar, bem como as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão e as quantias de € 1.117,33, € 80,25 e de € 4.000,00, a título, respectivamente, de retribuição e subsídio das férias correspondentes ao serviço prestado no ano da suspensão, de proporcionais e de danos não patrimoniais. E mais pediu o autor que a ré fosse condenada a pagar-lhe as custas e procuradoria condigna no valor de € 2.500,00 e juros de mora desde a citação.

Em resumo, o autor alegou que foi despedido pela ré, através de carta datada de 25 de Maio de 2004 e após a instauração de processo disciplinar, mas que tal despedimento está ferido de ilicitude, por nulidade do processo disciplinar, caducidade do procedimento disciplinar, prescrição da infracção e inexistência de justa causa.

Na 1.ª instância, a prescrição e a nulidade do processo disciplinar foram julgadas improcedentes, mas o despedimento foi declarado ilícito, com fundamento na caducidade do procedimento disciplinar e na inexistência de justa causa, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor € 1.500,00 de danos não patrimoniais, as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, a liquidar em execução de sentença, € 1.117,33 de retribuição e subsídio das férias correspondentes ao serviço prestado no ano da suspensão, € 80,25 de proporcionais em falta, € 25.607,00 de indemnização de antiguidade e juros de mora.

A ré recorreu, por entender que não havia caducidade do procedimento disciplinar e que havia justa causa, mas o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso no que toca à caducidade do procedimento disciplinar e absteve-se de conhecer da justa causa, por ter considerado prejudicada a apreciação desta questão.

Mantendo o seu inconformismo, a ré interpôs recurso de revista, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma: I) A recorrente delimitou o seu objecto do recurso a dois pontos fundamentais: inexistência de caducidade do processo disciplinar e existência de justa causa de despedimento.

II) O douto acórdão recorrido pronunciou-se no sentido da verificação da caducidade do exercício da acção disciplinar, pelo que entendeu ficar prejudicado o conhecimento da segunda questão suscitada.

III) A recorrente entende, ao contrário do douto acórdão recorrido, que o processo disciplinar ao Recorrido foi tempestivo, não se tendo verificado qualquer caducidade.

IV) Resulta dos factos dados como provados que, durante o período de baixa médica, o Recorrido foi, por diversas vezes, visto a trabalhar no exercício da sua actividade privada, transportando roupa dum estabelecimento comercial sua propriedade.

  1. Esta situação fáctica prolongou-se por todo o período de baixa.

    VI) Trata-se de um facto continuado, de um ilícito continuado, não podendo de forma alguma [aceitar-se] a conclusão do douto acórdão recorrido, que classificou a conduta do Recorrido em violações isoladas do seu contrato de trabalho.

    VII) O comportamento do Recorrido, enquanto esteve de baixa, tem de ser apreciado como um todo, ao longo de todo o respectivo período.

    VIII) Tratando-se de facto continuado, enquanto o mesmo se mantivesse, o prazo para a instauração do procedimento disciplinar pelos factos que o fundamentam só deve iniciar-se quando cessa a situação ilícita.

    IX) No sentido do exposto, cita-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 14 de Dezembro de 2006, Processo 125706.9TTA VR.Cl.

  2. Só se pode concluir que essa situação ilícita cessa, ou seja, [que] o comportamento faltoso do recorrido cessa, apenas quando termina a baixa e se apresenta ao trabalho.

    XI) Tendo-se o trabalhador apresentado ao trabalho em 9 de Janeiro de 2004 e tendo-lhe sido instaurado o processo disciplinar nesse mesmo dia, não se verifica a existência[ (2) de caducidade do processo disciplinar, uma vez que, não tinha ainda decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 372 e no artigo 412.º, do Código do Trabalho, preceitos estes que não foram violados.

    A recorrente terminou as suas alegações pedindo que a decisão recorrida fosse totalmente revogada e que o processo fosse remetido à Relação, para que esta se pronunciasse sobre a justa causa.

    A autora não contra-alegou e o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso, em parecer a que as partes não reagiram.

    Colhidos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre...

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