Acórdão nº 987/10.5YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO SÁ
Data da Resolução12 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA, residente em ......... ......... PI NW .......... DC, Estados Unidos da América, veio requerer contra BB, residente em Rua .......... n.º ..., .........l, .......... Sintra, nos termos dos art. 1094.º e seguintes do Código de Processo Civil, a revisão e confirmação da sentença que decretou o divórcio entre ambos, proferida pelo Tribunal Superior do Distrito de Columbia, nos Estados Unidos da América, em 13 de Janeiro de 2010 e registada definitivamente, porque transitada em julgado, em 25 de Março de 2010.

Alega, em síntese, que celebrou casamento com a requerida em 31 de Agosto de 1982, registado em Portugal e que a sentença foi proferida na sequência de um pedido de divórcio apresentado anteriormente à data de 13 de Janeiro de 2010. Conclui, dizendo que estão reunidos todos os requisitos para que seja revista a referida sentença estrangeira e, consequentemente, para a sua confirmação, com as necessárias e legais consequências e, nomeadamente, em sede de registo civil, decretando em Portugal o divórcio entre as partes.

Foram juntas certidões da sentença e certidão do casamento dos cônjuges.

Devidamente citada, a requerida deduziu oposição, invocando, em síntese: – a sentença que o requerente pretende ver confirmada não se limitou a decretar o divórcio pois igualmente homologou um acordo datado de 23 de Novembro de 2009, acordo este que foi obtido sob coacção da requerida; – no referido acordo, que o requerente nem se digna juntar aos autos, foi partilhado património que constitui bem comum do casal e do qual faz parte um imóvel, sito em território português; – é da competência exclusiva dos tribunais portugueses preparar e julgar as acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre bens imóveis, sitos em território português (art. 65.º- A, al. a) do CPC); – é manifesto que o requerente não limita o seu pedido aos efeitos civis da sentença que decretou o divórcio, pretendendo antes a confirmação da sentença na sua máxima extensão; – não poderá a sentença que decretou o divórcio ser confirmada na sua máxima extensão, como pretende o requerente, nomeadamente no que respeita à homologação daquele acordo, datado de 23 de Novembro de 2009; – a certidão da sentença não está legalizada nos termos do art. 540.º do CPC e nos termos da Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961, relativa à supressão da exigência de legalização dos actos públicos estrangeiros, pelo que não se configura como um documento autêntico, não fazendo prova plena dos factos que refere, razão pela qual se impugna (art. 369.º a 371.º do Código Civil); – sem uma correcta legalização do documento, subsistem dúvidas sobre a autenticidade do documento, razão pela qual a confirmação deve ser recusada; – na acção que correu termos no Tribunal Superior do Distrito de Columbia a causa de pedir é a violação do dever de coabitação entre o requerente e a requerida; – encontra-se a correr na 1.ª secção do Juízo de Família e Menores de Sintra – Comarca da Grande Lisboa – Noroeste, o processo de divórcio litigioso com o n.º 6871/10.5T2SNT, em que são sujeitos o requerente e a requerida, instaurado em 19 de Março de 2010 e sendo a causa de pedir igualmente a violação do dever de coabitação entre ambos, tendo sido citado o requerido; – sendo manifesta a repetição da causa por litispendência, por haver identidade de pedidos, de causa de pedir e de pedido, pelo que deve ser negada a confirmação da sentença; – não foram assegurados os direitos de defesa da requerida, no âmbito da acção que correu termos no Tribunal Superior do Distrito de Columbia, e do qual resultou a sentença cuja confirmação é pedida pelo requerente, pois, devido à sua precária situação económica, não pôde ser devidamente aconselhada nem representada em juízo por mandatário forense, pelo que, ao abrigo do art. 8.º da Convenção de Haia sobre o Reconhecimento de Divórcios e Separação de Pessoas, deve ser recusado o reconhecimento.

O requerente respondeu.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 1099.º, n.º 1, do CPC.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da inexistência de obstáculo legal à confirmação e revisão pretendidas da decisão, pelo que se deveria atender a pretensão.

A requerida apresentou as suas alegações, pugnando pela recusa da revisão e confirmação da sentença estrangeira.

Também o requerente apresentou alegações a favor da procedência da pretensão.

A final, a Relação proferiu acórdão a julgar procedente a acção e, em consequência, a confirmar a sentença, proferida em 13 de Janeiro de 2010, pelo Tribunal Superior do Distrito de Columbia, Estados Unidos da América, e transitada em julgado em 25 de Março de 2010, que decretou o divórcio entre o requerente AA e a requerida BB.

Inconformada, interpôs a Requerida recurso de revista, recurso que foi admitido.

A Requerida apresentou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: 1. A certidão de sentença junta aos autos não se encontra legalizada nos termos do art. 540.º do Código Processo Civil, conforme o legislador exige para atribuir força probatória a documentos exarados por autoridades públicas estrangeiras, como é o caso da sentença junto aos autos.

  1. Tal sentença não se encontra, igualmente, legalizada, nos termos impostos pela Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961 relativa à supressão da exigência da legalização dos actos públicos estrangeiros.

  2. Não se encontrando a sentença cuja revisão o Recorrido pretende devidamente legalizada, não configura tal documento um documento autêntico, pelo que deverá ser negada sua confirmação (art. 1096.º, al. a) do Código Processo Civil).

  3. Tanto mais que o documento junto com a petição inicial de onde consta a sentença cuja confirmação é requerida é constituída por três folhas, sendo que posteriormente o recorrido juntou diverso documento donde consta outra sentença constituída por quatro folhas, havendo pois dúvidas sobre a sua autenticidade e teor.

  4. Acresce que a sentença cuja confirmação o Recorrido pretende, homologa um acordo, acordo este que tem relevantes consequências em sede patrimonial e que o Recorrido não junta aos autos.

  5. Sem a junção aos autos do referido acordo não é possível ter conhecimento da real extensão da sentença, cuja confirmação é pretensão do Recorrido 7. A sentença, cuja confirmação o Recorrido pretende, abrange a partilha dos bens adquiridos pela Recorrente durante a constância do matrimónio e dos quais faz parte um imóvel sito em território nacional.

  6. Sendo da exclusiva competência dos tribunais portugueses a decisão de acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre bens imóveis sitos em território nacional (art. 65.º-A, al. a) do Código Processo Civil).

  7. Acresce que nada no pedido formulado pelo Recorrido na petição inicial permite concluir que este pretenda a confirmação da sentença exclusivamente para efeitos civis.

  8. Aliás, a utilização do advérbio de modo “nomeadamente” conduz mesmo a que se entenda que este não pretende que a confirmação da sentença se limite aos referidos efeitos civis.

  9. Para mais, aquando da propositura da presente acção já se encontrava a correr na 1ª Secção do Juízo de Família e Menores de Sintra – Comarca da Grande Lisboa-Noroeste – processo de divórcio litigioso, sob o processo n.º 6871/10.5T2SNT, acção de divórcio litigioso em que as partes são a Recorrente e o Recorrido, a causa de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT