Acórdão nº 4231/09.0TBGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução12 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O Ministério Público veio requerer contra AA e BB, relativamente à menor CC, todos, suficientemente, identificados nos autos, a presente acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, invocando, para o efeito, que esta é filha dos requeridos, que não são casados um como o outro e não estão de acordo quanto à situação da menor.

Realizada a conferência de pais, a que alude o artigo 175.º, da Organização Tutelar de Menores (OTM), não foi conseguido o acordo, em virtude de o progenitor masculino ter faltado à diligência.

Foram elaborados os inquéritos a que se reporta o artigo 177.º, nº 2, da OTM.

A sentença decidiu confiar a menor à guarda e cuidados da mãe, que exercerá as responsabilidades parentais, podendo o pai conviver com a menor, sempre que o desejar, mediante acordo prévio com a progenitora, respeitando as suas horas de descanso e afazeres escolares, devendo as visitas decorrer na presença da mãe ou de terceiro em quem a menor confie, uma vez que esta se não encontra habituada à figura paterna, entendendo não dever condenar o requerido no pagamento de qualquer prestação alimentícia, por não lhe serem conhecidos quaisquer bens ou rendimentos, sendo certo que uma hipotética condenação, apenas, serviria para desencadear o mecanismo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, quando é o Ministério Público que, ao abrigo do disposto no artigo 188º e seguintes, da OTM, deverá diligenciar pela fixação de uma prestação alimentícia, a favor da menor, a cargo de um outro obrigado a alimentos.

Desta sentença, o Ministério Público interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a apelação e, em consequência, confirmou, mas com um voto de vencido, a decisão impugnada.

Do acórdão da Relação de Guimarães, o Ministério Público interpôs agora recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação e substituição por outro que fixe, em favor da menor, a prestação de alimentos, a cargo do requerido, em montante não inferior a €100,00 mensais, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem, na totalidade: 1ª – O tribunal deve sempre fixar alimentos à menor mesmo sem se ter provado que o progenitor tem capacidade de os prestar.

  1. – Só com tal fixação o devedor pode incorrer em incumprimento.

  2. – E o incumprimento é fundamental para que se possa lançar mão do mecanismo da Lei 75/98 (regulamentada pelo DL 164/99).

  3. – Omitindo tal fixação o aresto em crise violou, entre outros, os artigos 1878º, 2003º, 2004º, do CC e o artigo 1º da Lei nº 75/98.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz: 1. A menor CC nasceu, em 15 de Julho de 2004, e é filha de AA e de BB.

  1. Os progenitores da menor não são casados entre si, mas viveram em união de facto, tendo-se separado, há cerca de 3 anos.

  2. A menor residiu sempre com a mãe e há, pelo menos, 6 meses que não vê o pai.

  3. O progenitor nunca contribuiu para o sustento da filha.

  4. A requerida é empregada de limpeza, em part-time, auferindo cerca de €211,00, por mês.

  5. A menor reside com a mãe e os avós maternos, em casa destes, numa habitação social, de tipologia T2, pela qual pagam, mensalmente, a título de renda, €2,00.

  6. Os avós maternos são beneficiários de RSI, no montante de €314,42 mensais.

  7. A requerida recebe ainda €36,23, por mês, a título de abono de família da menor.

  8. A menor frequenta um infantário, por cuja frequência a requerida paga, mensalmente, €29,05, encontrando-se bem integrada nesse equipamento social.

  9. O requerido encontra-se a residir em França, não lhe sendo conhecida qualquer fonte de rendimento.

  10. A avó paterna da menor aufere uma pensão, no montante de €241,88.

Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 685º-A, nºs 1 e 2 e 726º, todos do CPC, são as seguintes: I – A questão de saber se, no âmbito da definição do exercício das responsabilidades parentais, a fixação da expressão concreta da prestação alimentar depende do apuramento da capacidade real do progenitor devedor.

II – A questão da eventual determinação do seu quantitativo pecuniário.

I. DA REPERCUSSÃO DA CAPACIDADE PATRIMONIAL DO PROGENITOR DEVEDOR NA FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA AO FILHO MENOR I. 1. O acórdão recorrido concluiu no sentido de que “para a fixação de alimentos devidos a menor é necessário a recolha de elementos que permitam avaliar os meios do obrigado à sua prestação, nos termos do artigo 2004º n.º 1 do C. Civil, não merecendo censura a sentença que, por carência de tais elementos não fixa tal pensão, o que a verificar-se...

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