Acórdão nº 07B3057 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução11 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordão no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB intentaram, no dia 3 de Abril de 1995, contra CC, Ldª e DD, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a procederem, em dois meses após o trânsito em julgado da decisão que o determinar, à reparação de todos os defeitos existentes na construção e a indemnizá-los pelos danos derivados do atraso das reparações que determinam o adiamento da possibilidade de arrendar as fracções autónomas afectadas, pela quantia mensal de 500 00$, no total 3 000 000$, com o demais a liquidar em execução de sentença, com base em incumprimento de um contrato de empreitada de realização de uma obra de remodelação de um edifício.

Os réus, em contestação, invocaram a caducidade do direito de acção dos autores e que o atraso da entrega da obra se deveu a intervenções daqueles, não serem as alegadas deficiências da sua responsabilidade.

Falecida DD, foram declarados habilitados, em sua substituição, MS, ML, CL, MV e JL.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 2 de Janeiro de 2006, por via da qual a ré CC Ldª e os sucessores de DD foram condenados a proceder, em dois meses após o trânsito em julgado da decisão, à eliminação dos defeitos da construção.

Apelaram a ré CC, Ldª e os autores, e a Relação, por acórdão proferido no dia 19 de Março de 2007, julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela ré e improcedente o recurso interposto pelos autores, alterando a parte da sentença que enumera os defeitos a eliminar, condenando os réus a eliminar, no prazo fixado na sentença, os defeitos mencionados sob 31 a 36, 59, 63 e 64 da matéria de facto, com excepção do baixo grau de inclinação do telhado da zona comercial.

Interpuseram AA e BB recurso de revista a título principal e CC, Ldª recurso subordinado, este, entretanto, julgado deserto por falta de alegação.

Os primeiros, em conclusão de alegação, expressaram o seguinte: - a obra foi entregue três meses depois do convencionado, com graves defeitos que impediram a utilização do prédio para o efeito pretendido de arrendamento urbano; - embora fosse necessário, desde 1994 e 1996, proceder às reparações do prédio, a primeira recorrida não as fez, o que determinou a sua degradação; - esperam ainda a reparação dos defeitos que persistem e impedem o prédio de corresponder às expectativas para as quais foi construído; - os recorridos devem mais ser condenados a proceder, em dois meses após o trânsito em julgado da decisão que o determinar, à reparação de todos os defeitos provados existentes na construção; - perderam de início € 7 481,97, não sabem ainda quando usufruirão plenamente do prédio na sua plenitude, os prejuízos avolumam-se, só podendo ser liquidados em execução de sentença; - devem os recorridos indemnizá-los, por danos derivados do atraso na entrega da obra no prédio e da feitura das reparações que determinaram o adiamento da possibilidade de arrendar as fracções; - deve considerar-se a quantia mensal de € 493,99, em qualquer caso a total de € 2 493,99, e o que se liquidar em execução de sentença; - a sentença violou o disposto nos artigos 483º, 1218º, 1221º, 1223º, 1225º do Código Civil.

Respondeu a primeira recorrida, em síntese de alegação: - dado o disposto no nº 6 do artigo 712º do Código de Processo Civil, não pode ser alterada no recurso de revista a decisão da matéria de facto proferida pela Relação; - a Relação fez correcta apreciação e valoração da prova testemunhal e documental e aplicou bem o direito, pelo que o recurso deve improceder.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1.

Os autores e o representante da ré CC, Ldª declararam, no dia 26 de Julho de 1991, por escrito, nos termos dos documentos de folhas 9 a 51, a última realizar para os primeiros trabalhos de remodelação e ampliação do prédio urbano sito na Rua de Santo António, nº 77, em Vila Nova de Famalicão, de que os primeiros são donos.

  1. Os autores decidiram proceder à referida construção para, além de mais, dar de arrendamento algumas das fracções, e foi estabelecido um prazo de garantia de 12 meses, contado a partir da data da recepção provisória ou das recepções provisórias parcelares, se estas forem admitidas 3. A obra foi iniciada em 5 de Agosto de 1991, nos últimos meses, anteriores a 14 de Março de 1996, ocorreram chuvas e intempéries, e a obra foi pela primeira vez entregue pela ré com um atraso em relação previsto, que era em 5 Novembro de 1992, de pelo menos cerca de 3 meses, e, por causa de algumas deficiências, foi realizada mais do que uma vistoria.

  2. No tecto das lojas nas lojas nºs. 2,3,5 e 6, na área onde terá estado uma clarabóia, surgiram manchas de humidade - bolores e fungos - na última ficou provado ainda o que se refere infra em 2.1.14.. Sob o tecto das lojas, na área constituída por laje, surgiram também manchas de humidade - bolores e fungos. Em ambos os casos essa humidade é predominantemente da infiltração das águas das chuvas, decorrente da má vedação da telha e seus remates, telha partida ou rachada, às diferentes qualidades de telha, aos respectivos remates e à pouca inclinação, não sendo devidas a ressuamento ou falta de ventilação.

  3. Na loja nº 6 a infiltração surgiu na zona onde terá havido clarabóia e na parede e laje do tecto, na cobertura sobre as lojas comerciais, desde a entrega referida supra, tem vindo a verificar-se continuamente que várias chapas de fibrocimento aparecem rachadas, por aí ocorrendo infiltrações de água, parte das fissuras dessas telhas foram sendo remendadas com tela asfáltica, ficando o telhado com a aparência malhada, e o guarnecimento das paredes da galeria comercial apresentava-se partido por a respectiva junta de dilatação não ter sido convenientemente tratada.

  4. No que respeita à área de escritórios, verificava-se que na parte do tecto do escritório nº 2, voltado para a Rua d..., que corresponde ao terraço do 2º andar, eram visíveis resíduos de humidade, e no que respeita à área habitacional, na habitação T-2, um dos tectos dos quartos tinha o gesso fissurado, o que foi reparado, de forma menos cuidada.

  5. Na habitação T-4, na zona social, verificava-se a existência de humidade nos tectos da sala e cozinha com particular relevância neste...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT