Acórdão nº 07B3444 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA Portugal - Confecções de Algodão, SA intentou, no dia 8 de Março de 2000, contra Confecções BB, Lda, e a CC, SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação solidária pagar-lhe 5 790 903$ e juros de mora à taxa legal, a última até ao montante de 4 000 000$, com base no incumprimento de um contrato de fornecimento de mercadorias celebrado com a primeira e na garantia prestada pela última, bem como a condenação daquela a retirar do respectivo estabelecimento os elementos com referência aos produtos da marca que representa.
Em contestação, a primeira ré impugnou o montante indicado pela autora, afirmando ser de valor inferior, e a segunda afirmou estar a sua garantia limitada pelo valor do débito da primeira.
Feito o julgamento, foi proferida sentença, da qual a ré Confecções BB Ldª apelou, e a Relação, por acórdão proferido no dia 28 de Abril de 2005, anulou-a a fim de serem ouvidas testemunhas.
Realizado novo julgamento, foi proferida nova sentença no dia 10 de Maio de 2006, por via da qual as rés foram solidariamente condenadas a pagar à autora € 19 906,54 e, quanto aos juros de mora à taxa legal, apenas a ré Confecções BB, Ldª.
Interpôs a ré Confecções BB Ldª recurso de apelação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 15 de Março de 2007 negou-lhe provimento.
Interpôs Confecções BB Ldª recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - ao adquirir a colecção da mercadoria em Madrid, a recorrente organizava o valor da encomenda, aplicava a referida taxa de câmbio vigente e determinava o exacto valor da colecção a receber e da sua venda ao público na loja de Tomar; - a recorrida facturava os produtos por um valor dividido por 1.85 ou 1.93, e aplicava capciosamente o imposto sobre o valor acrescentado à totalidade de cada factura e não ao produto individual; - o acórdão não apreciou a questão da aplicação pela recorrida da taxa inominada de 1.45 não prevista no contrato nem decidiu em conformidade o incumprimento da sua cláusula sexta, quanto à margem de lucro que aceitou ser calculada sem imposto sobre o valor acrescentado; - a Relação incumpriu, por isso, a alínea c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil; - a aplicação ilegal da referida taxa não tem acolhimento expresso no clausulado do contrato, o que implica incumprimento contratual por parte da recorrida; - como no contrato não vem fixada taxa, é de pressupor que a conversão das pesetas em escudos devia fazer-se à taxa de câmbio legal vigente de 1.204, porque o negócio foi estipulado em pesetas; - a recorrida incumpriu o contrato porque utilizou, de forma ilegal, uma taxa de 1.45 ao facturar em escudos a mercadoria vendida à recorrente em pesetas; - a recorrida incumpriu a cláusula sexta do contrato porque facturou os produtos por um valor em escudos aproximado do valor da venda ao público dividido por 2.15; - a utilização arbitrária de tal taxa originou a errada ampliação de 24,6% do valor das facturas de venda da mercadorias, encareceu os produtos e prejudicou a recorrente e os consumidores; - ao decidir como decidiu, a Relação também violou o artigo 406º do Código Civil, pelo que o acórdão deve ser revogado e substituído por outro que declare o incumprimento do contrato pela recorrida.
Respondeu a recorrida em síntese de conclusão: - o recurso deve ser indeferido porque a recorrente nele impugnou a decisão da matéria de facto, em violação do disposto nos artigos 721º, nº 2 e 722º, nº 2, do Código de Processo Civil - a recorrente não invocou no tribunal da primeira instância nem no da Relação a questão do incumprimento do contrato pela recorrida, não tendo deduzido reconvenção, pelo que é ilegítima a sua inclusão no recurso de revista; - pretendendo a apreciação de matéria de facto no recurso de revista, cuja falta de poder de cognição do Supremo Tribunal de Justiça não podia ignorar, a recorrente usou expediente que só visa protelar o pagamento do devido; - deve ser condenada, por litigância de má fé, a indemnizá-la no montante de € 2 500 relativos aos honorários do advogado pelo estudo e elaboração das contra-alegações e às despesas de expediente.
II É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido: 1. A autora exerce uma actividade comercial no sector do vestuário e é titular dos direitos de comercialização e distribuição exclusiva para Portugal dos produtos e marca Don Algodon, nomeadamente artigos de confecção, calçado e acessórios, produtos esses alvo de diversas campanhas publicitárias.
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A ré Confecções BB,Ldª é proprietária de um estabelecimento comercial sito na Rua Serpa ......, n° ...., em Tomar.
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No desenvolver da sua actividade, a autora celebrou com a ré Confecções BB, Ldª, no dia 7 de Março de 1998, um contrato de cedência dos sobreditos direitos de comercialização, conforme documento de folhas 14 a 23, por força do qual o representante da última declarou que ela se obrigava a adquirir, entre outros, os produtos de vestuário e acessórios disponibilizados pela autora, com o pagamento dos mesmos a 90 dias contados da data de emissão das respectivas facturas, e a vender os sobreditos artigos no seu estabelecimento comercial e a não transaccionar nele quaisquer outros.
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Para assegurar o pagamento das facturas relativas ao fornecimento de mercadorias disponibilizadas pela autora, foi emitida pela CC, SA, uma garantia bancária a favor desta última, conforme o documento de folhas 24, nos termos da qual a ré CC, SA, através dos seus representantes, declarou constituir-se garante e principal pagadora até ao montante de 4 000 000$.
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Com a celebração e execução do mencionado contrato, a autora transmitiu à ré Confecções BB, Ldª conhecimentos técnicos e comerciais, de molde a inseri-la no âmbito das empresas que vendem produtos Don Algodon, as quais evidenciam uma certa uniformização que se caracteriza por ostentarem a mesma insígnia e marca e venderem os mesmos produtos, e pelo modo de atendimento dos clientes e decoração e disposição da mercadoria.
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O estabelecimento comercial da ré Confecções BB, Ldª foi objecto de transformações efectuadas sob a direcção e o conhecimento facultado pela autora., designadamente a nível de decoração, segundo o padrão das lojas que vendem produtos Don Algodon, de molde a criar a aludida uniformização, com o objectivo de facilitar ao cliente/consumidor uma fácil identificação daquelas com os produtos que vendem.
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A ré Confecções BB, Ldª adquiriu a mercadoria em Madrid, na sede da empresa Don Algodon, em pesetas convertíveis em escudos à taxa de câmbio...
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