Acórdão nº 07B3444 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução11 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA Portugal - Confecções de Algodão, SA intentou, no dia 8 de Março de 2000, contra Confecções BB, Lda, e a CC, SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação solidária pagar-lhe 5 790 903$ e juros de mora à taxa legal, a última até ao montante de 4 000 000$, com base no incumprimento de um contrato de fornecimento de mercadorias celebrado com a primeira e na garantia prestada pela última, bem como a condenação daquela a retirar do respectivo estabelecimento os elementos com referência aos produtos da marca que representa.

Em contestação, a primeira ré impugnou o montante indicado pela autora, afirmando ser de valor inferior, e a segunda afirmou estar a sua garantia limitada pelo valor do débito da primeira.

Feito o julgamento, foi proferida sentença, da qual a ré Confecções BB Ldª apelou, e a Relação, por acórdão proferido no dia 28 de Abril de 2005, anulou-a a fim de serem ouvidas testemunhas.

Realizado novo julgamento, foi proferida nova sentença no dia 10 de Maio de 2006, por via da qual as rés foram solidariamente condenadas a pagar à autora € 19 906,54 e, quanto aos juros de mora à taxa legal, apenas a ré Confecções BB, Ldª.

Interpôs a ré Confecções BB Ldª recurso de apelação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 15 de Março de 2007 negou-lhe provimento.

Interpôs Confecções BB Ldª recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - ao adquirir a colecção da mercadoria em Madrid, a recorrente organizava o valor da encomenda, aplicava a referida taxa de câmbio vigente e determinava o exacto valor da colecção a receber e da sua venda ao público na loja de Tomar; - a recorrida facturava os produtos por um valor dividido por 1.85 ou 1.93, e aplicava capciosamente o imposto sobre o valor acrescentado à totalidade de cada factura e não ao produto individual; - o acórdão não apreciou a questão da aplicação pela recorrida da taxa inominada de 1.45 não prevista no contrato nem decidiu em conformidade o incumprimento da sua cláusula sexta, quanto à margem de lucro que aceitou ser calculada sem imposto sobre o valor acrescentado; - a Relação incumpriu, por isso, a alínea c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil; - a aplicação ilegal da referida taxa não tem acolhimento expresso no clausulado do contrato, o que implica incumprimento contratual por parte da recorrida; - como no contrato não vem fixada taxa, é de pressupor que a conversão das pesetas em escudos devia fazer-se à taxa de câmbio legal vigente de 1.204, porque o negócio foi estipulado em pesetas; - a recorrida incumpriu o contrato porque utilizou, de forma ilegal, uma taxa de 1.45 ao facturar em escudos a mercadoria vendida à recorrente em pesetas; - a recorrida incumpriu a cláusula sexta do contrato porque facturou os produtos por um valor em escudos aproximado do valor da venda ao público dividido por 2.15; - a utilização arbitrária de tal taxa originou a errada ampliação de 24,6% do valor das facturas de venda da mercadorias, encareceu os produtos e prejudicou a recorrente e os consumidores; - ao decidir como decidiu, a Relação também violou o artigo 406º do Código Civil, pelo que o acórdão deve ser revogado e substituído por outro que declare o incumprimento do contrato pela recorrida.

Respondeu a recorrida em síntese de conclusão: - o recurso deve ser indeferido porque a recorrente nele impugnou a decisão da matéria de facto, em violação do disposto nos artigos 721º, nº 2 e 722º, nº 2, do Código de Processo Civil - a recorrente não invocou no tribunal da primeira instância nem no da Relação a questão do incumprimento do contrato pela recorrida, não tendo deduzido reconvenção, pelo que é ilegítima a sua inclusão no recurso de revista; - pretendendo a apreciação de matéria de facto no recurso de revista, cuja falta de poder de cognição do Supremo Tribunal de Justiça não podia ignorar, a recorrente usou expediente que só visa protelar o pagamento do devido; - deve ser condenada, por litigância de má fé, a indemnizá-la no montante de € 2 500 relativos aos honorários do advogado pelo estudo e elaboração das contra-alegações e às despesas de expediente.

II É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido: 1. A autora exerce uma actividade comercial no sector do vestuário e é titular dos direitos de comercialização e distribuição exclusiva para Portugal dos produtos e marca Don Algodon, nomeadamente artigos de confecção, calçado e acessórios, produtos esses alvo de diversas campanhas publicitárias.

  1. A ré Confecções BB,Ldª é proprietária de um estabelecimento comercial sito na Rua Serpa ......, n° ...., em Tomar.

  2. No desenvolver da sua actividade, a autora celebrou com a ré Confecções BB, Ldª, no dia 7 de Março de 1998, um contrato de cedência dos sobreditos direitos de comercialização, conforme documento de folhas 14 a 23, por força do qual o representante da última declarou que ela se obrigava a adquirir, entre outros, os produtos de vestuário e acessórios disponibilizados pela autora, com o pagamento dos mesmos a 90 dias contados da data de emissão das respectivas facturas, e a vender os sobreditos artigos no seu estabelecimento comercial e a não transaccionar nele quaisquer outros.

  3. Para assegurar o pagamento das facturas relativas ao fornecimento de mercadorias disponibilizadas pela autora, foi emitida pela CC, SA, uma garantia bancária a favor desta última, conforme o documento de folhas 24, nos termos da qual a ré CC, SA, através dos seus representantes, declarou constituir-se garante e principal pagadora até ao montante de 4 000 000$.

  4. Com a celebração e execução do mencionado contrato, a autora transmitiu à ré Confecções BB, Ldª conhecimentos técnicos e comerciais, de molde a inseri-la no âmbito das empresas que vendem produtos Don Algodon, as quais evidenciam uma certa uniformização que se caracteriza por ostentarem a mesma insígnia e marca e venderem os mesmos produtos, e pelo modo de atendimento dos clientes e decoração e disposição da mercadoria.

  5. O estabelecimento comercial da ré Confecções BB, Ldª foi objecto de transformações efectuadas sob a direcção e o conhecimento facultado pela autora., designadamente a nível de decoração, segundo o padrão das lojas que vendem produtos Don Algodon, de molde a criar a aludida uniformização, com o objectivo de facilitar ao cliente/consumidor uma fácil identificação daquelas com os produtos que vendem.

  6. A ré Confecções BB, Ldª adquiriu a mercadoria em Madrid, na sede da empresa Don Algodon, em pesetas convertíveis em escudos à taxa de câmbio...

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