Acórdão nº 07S2449 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução10 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

A ré Empresa-A, Companhia de Seguros, S. A.

interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a sentença do Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, a qual, por sua vez, a tinha condenado a pagar à autora AA, na qualidade de viúva do sinistrado BB, a pensão anual e vitalícia de € 2.320,02, com efeitos a partir de 31 de Julho de 2005, bem como as quantias de € 4.496,40 e de € 2.297,60, a título, respectivamente, de subsídio de morte e de despesas de funeral.

A recorrente concluiu as suas alegações da seguinte forma: 1.ª - O sinistrado era, simultaneamente, armador, enquanto proprietário da embarcação denominada "... ...", e trabalhador independente, porquanto 2.ª - Realizava, conjuntamente com os seus empregados, tarefas específicas de pescador na exploração do "... ...", constituindo a pesca a actividade que desenvolvia com fins lucrativos.

  1. - Na qualidade de trabalhador independente, contratou com a Recorrente o seguro de acidentes de trabalho por conta própria, titulado pela apólice n° 001380009814.

  2. - Sucede que, no momento do acidente, o sinistrado (está provado) propunha-se recolher os seus empregados, isto é, a tripulação do "... ..." que dera entrada, para reparação, na doca do porto da Nazaré.

  3. - Consequentemente, o sinistrado agia, ao tempo do acidente, nas vestes de armador proprietário do "... ...". Logo, enquanto empregador e não na qualidade de trabalhador independente.

  4. - Neste contexto, o acidente de que foi vítima não pode ser havido como sendo de trabalho, o que necessariamente, 7.ª - Inibe o funcionamento das garantias da apólice, as quais apenas operariam conquanto o sinistrado agisse, na ocasião, na condição de trabalhador independente e a deslocação fosse entre a sua residência e o local de trabalho, o que não foi alegado nem provado.

  5. - Aliás, o acidente, atentas as circunstâncias em que ocorreu, apenas poderia ser havido como in itinere.

  6. - Para tanto, seria necessário que a Recorrida alegasse e demonstrasse, em sede de julgamento, que o sinistrado efectuava deslocação de casa para o local de trabalho, o que de todo não foi feito. Neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação do Porto, de 11/12/06, in C.J., Tomo V, Ano XXXI, pág.241.

  7. - De sorte que o acidente dos autos não preenche os pressupostos legais em ordem a ser caracterizado como sendo um acidente de trabalho.

  8. - Relativamente à dinâmica do acidente, a matéria provada não consente outra leitura que não seja a de que o sinistrado agiu com negligência grosseira, a qual foi causa exclusiva do acidente - ver respostas aos quesitos 1.º a 5.º da B.I.

  9. - De resto, a 2.ª instância não deixou de reconhecer "que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do sinistrado. Foi, efectivamente, ele que, ao invadir a faixa de rodagem contrária deu causa ao acidente." - ver fundamentação de direito, a pág. 20, 3.º parágrafo.

  10. - Mais reconheceu haver existido negligência por banda do sinistrado - ver fundamentação de direito, pg. 20, 4.º parágrafo.

  11. - Contudo, sem dizer porquê, conclui que a dita negligência não pode ser qualificada como grosseira.

  12. - Porventura por, consoante escreveu, "...não pode o critério da gravidade das infracções naquele domínio servir para qualificar como grosseira a culpa do sinistrado num acidente de trabalho, por não se justificar que no âmbito do regime jurídico dos acidentes de trabalho se utilizem os mecanismos usados no âmbito da legislação rodoviária".

  13. - Ou seja: a Relação parece admitir que, no caso em apreço, caberia, perante os factos provados, negligência grosseira à luz da legislação estradal em vista do interesse da prevenção geral, mas que, 17.ª - Em se tratando de um sinistrado por acidente de trabalho, a gravidade das infracções às regras estradais não é determinante para a graduação da culpa. Logo, a negligência do sinistrado não pode, conclui a Relação, ser qualificada como grosseira.

  14. - Manifestamente dois pesos e duas medidas. Enquanto um condutor em vilegiatura estará sujeito, na estrada, a um regime espartano, aqueloutro, ou o mesmo, que efectua deslocação com conexão a um possível acidente de trabalho está, por esse facto, isento do regime de austeridade.

  15. - Clamorosa injustiça! Sendo ambos condutores e achando-se ambos em circulação em espaço sujeito ao mesmo ordenamento jurídico, qual a razão para avaliar as respectivas condutas diferentemente? Ou, ainda, por que avaliar o comportamento do condutor, na estrada, em função da qualidade em que a deslocação é efectuada? 20.ª Acaso existirá um Cód. da Estrada reservado aos sinistrados por acidentes de trabalho? É que, não existindo, estarão eles necessariamente sujeitos em absoluta igualdade de avaliação com todos os demais utentes das estradas nacionais ao único Código da Estrada conhecido.

  16. - Proferida em 1848, a frase de Mourlon, "un bom magistrat humilie sa raison devant celle de la loi", mantém ainda hoje plena actualidade. Vale isto para exaltar que não é defensável uma jurisprudência mecânica.

  17. - Ao contrário do...

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