Acórdão nº 07A2763 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução02 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : AA, viúva, e filhos BB, CC, DD, EE e FF, vieram propor a presente acção ordinária contra a ré COMPANHIA DE SEGUROS GG, S.A.", pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 599.979,02, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, correspondente à soma da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes da morte de HH, marido e pai dos autores, em consequência de um acidente de viação ocorrido no dia 10 de Outubro de 2001, que atribuem a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na ré .

* O Instituto de Solidariedade e Segurança Social formulou pedido de reembolso de prestações pagas aos herdeiros de HH, mas veio a desistir desse pedido ( fls 315), desistência que foi homologada a fls. 331.

* A ré contestou .

* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, em 21-4-06, que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e condenar a Ré "Companhia de Seguros GG; S.A., a pagar, a título de indemnização por acidente de viação, as seguintes quantias: - à Autora AA, € 172.813,01 (cento e setenta e dois mil oitocentos e treze euros e um cêntimo), acrescidos de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação sobre € 136.563,01 e desde a presente data sobre o restante, até integral pagamento; - à Autora BB, € 24.879,75 (vinte e quatro mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação sobre € 129,75 e desde a presente data sobre o restante, até integral pagamento; - ao Autor CC, € 24.879,75 (vinte e quatro mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação sobre € 129,75 e desde a presente data sobre o restante, até integral pagamento; - ao Autor DD, € 29.718,35 (vinte e nove mil setecentos e dezoito euros e trinta e cinco cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação sobre € 4.968,35 e desde a presente data sobre o restante, até integral pagamento; - à Autora EE, € 32.137,65 (trinta e dois mil cento e trinta e sete euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação sobre € 7.387,65 e desde a presente data sobre o restante, até integral pagamento; - à Autora FF, € 25.015,25 (vinte cinco mil e quinze euros e vinte cinco cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação sobre € 265,25 e desde a presente data sobre o restante, até integral pagamento.

* Inconformados, apelaram, em recursos autónomos, a autora FF, os autores AA, BB, CC, DD e EE, e ainda a ré GG, S.A.

A Relação de Guimarães, através do seu Acordão de 15-3-07, decidiu revogar parcialmente a sentença recorrida e condenar a ré a pagar : - à autora AA, 186.578,97 euros, acrescidos de juros e mora à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação sobre 136.563, 01 euros e desde a presente data sobre o restante, até integral pagamento ; - à autora BB, 29.879,75 euros, acrescidos de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação sobre 129,75 euros e desde a presente data sobre o restante, até integral pagamento; - ao autor CC, 29.879,75 euros, acrescidos de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação sobre 129,75 euros, até integral pagamento e desde a presente data sobre o restante, até integral pagamento ; - ao autor DD, 30.224,74 euros, acrescidos de juros de mora à taxa legal das obrigações civis, desde a citação sobre 4.968,35 euros, e desde a presente data sobre o restante, até integral pagamento ; - à autora EE, 39.539,65 euros, acrescidos de juros de mora, à taxa legal das obrigações civis, desde a citação sobre 7.387,65 euros e desde a presente data sobre o restante , até integral pagamento .

Quanto à recorrente FF, foi julgado improcedente o seu recurso e mantido o decidido na 1ª instância.

* Continuando irresignados, pedem revista, os autores AA, CC, DD e EE, bem como a ré GG, S.A.

Os autores, muito resumidamente, concluem : 1- A dedução para os gastos do falecido HH consigo próprio deve fazer-se apenas relativamente ao rendimento obtido da sua actividade principal de fogueiro que exercia e não também sobre os rendimentos que auferia da actividade complementar agro-pecuniária .

2 - Tal dedução deve ser apenas no valor de 15% e não no montante de um quarto, como foi considerado no Acórdão recorrido .

3 - Nas actividades agro-pecuárias, o empreendedor, como regra, não trabalha apenas até aos 70 anos, como foi considerado, mas antes até ao fim da vida .

4 - Não há que efectuar qualquer desconto, pelo facto dos lesados receberem a indemnização pelo dano patrimonial futuro de uma só vez, pois se ganham o juro da totalidade do capital, perdem as actualizações salariais que iriam ter lugar, ano após ano .

5 - O dano não patrimonial sofrido pela viúva com a morte do marido deve ser elevado para 25.000 euros.

6 - Os juros moratórios sobre o valor dos danos não patrimoniais deve ser contado desde a data da sentença da 1ª instância ( 21-4-06) e não desde a data do Acordão da Relação .

7 - Os valores indemnizatórios globais devem ser aumentados e fixados nos termos seguintes : - quanto à viúva AA, no montante de 300.490,59 euros, acrescidos de juros sobre a quantia de 257.862,50 euros desde a data da citação e sobre 42.500 euros desde 21-4-06; - quanto à filha BB, no montante de 30.706,60 euros, acrescidos de juros sobre a quantia de 129,75 euros desde a citação e sobre a quantia de 30.500 euros desde 21-4-06; - quanto ao filho CC, em 30.706,60 euros, acrescidos de juros sobre a quantia de 129, 75 euros desde a citação e sobre a quantia de 30.500 euros desde 21-4-06 ; - quanto ao filho DD, em 37.022, 16 euros, acrescidos de juros sobre 6.445,31 euros desde a citação e sobre a quantia de 30.500 euros desde 21-4-06 ; - quanto à filha EE, em 40.179,95 euros, acrescidos de juros sobre a quantia de 9.603,10 euros desde a citação e sobre a quantia de 30.500 euros desde 21-4-06.

Por sua vez, a ré GG também conclui, em síntese: 1- Não existe qualquer justificação para se proceder à alteração do montante da parcela do rendimento que o falecido HH gastaria consigo próprio, a qual deverá manter-se em um terço .

2- Os montantes indemnizatórios obtidos a partir do rendimento líquido anual do falecido deverão sofrer um ajustamento, traduzido na dedução de um quarto, para se evitar uma situação de enriquecimento injustificado dos recorridos, pois haverá que ter em conta que o recebimento da indemnização é imediato e não fraccionado no tempo, como seria se não tivesse ocorrido o óbito do aludido HH .

3 - A tais valores indemnizatórios, e ao contrário do que se decidiu no Acórdão recorrido, haverá que deduzir tudo aquilo que os recorridos receberam do ISSS, a título de pensões e subsídio por morte, e ainda tudo aquilo que a recorrida AA ainda continua a receber dessa instituição, a título de pensões.

4 - Não é cumulável o montante recebido pelos recorridos da Segurança Social com o montante que, a título de perda de rendimentos, têm agora direito a receber da recorrente, precisamente porque um e outro constituem pagamentos derivados do rendimento que o HH auferia .

5 - Pelo que, a título de indemnização pela perda de rendimentos derivada da cessação da actividade profissional do HH, a recorrida EE, posto que recebeu...

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