Acórdão nº 07P2690 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução27 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1.1.

Por sentença de 26.2.2004, proferida nos autos n.º 593/02.8PGMTS do 4.° Juizo Criminal de Matosinhos e transitada em 15.3.2006, foram condenados: - a arguida AA nas penas parcelares de 130 dias multa pela prática de um crime de violação de domicílio do art. 190.°, n.°1 do C. Penal e de 75 dias de multa pela prática de um crime de ameaças do art. 153.°, n.°1 do C. Penal e, em cúmulo jurídico, na pena única de 170 dias de multa à taxa diária de € 3, perfazendo a pena assim aplicada um total de €410.

- o arguido BB na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 4, num total de € 400 pela prática de um crime de violação de domicílio do art. 190.°, n.° 1 do C. Penal.

Penas essas que cumpriram.

Para tanto, deu o Tribunal como provados os seguintes factos: «No dia 23 de Abril de 2002, cerca da 20H30, os arguidos dirigiram-se à residência de CC e de DD, sita na Rua do Sobreiro, ..., ....° dt.°, na Senhora da Hora, Matosinhos, e, depois da citada DD lhes abrir a porta, comunicaram-lhe que vinham buscar os candeeiros e outros objectos de sua propriedade (designadamente, um relógio de pé e um televisor) que ali haviam deixado quando venderam o apartamento.

Porém, DD e CC, que chegou entretanto, recusaram-se a entregar-lhes os quatro candeeiros de tecto (colocados na sala, quarto e que os arguidos deixaram no apartamento quando o venderam aos queixosos, por entenderem que eles lhes foram oferecidos pêlos arguidos.

De imediato, a arguida AA deu um empurrão ao CC e, depois de o retirar da sua frente, entrou na residência, consciente de que o fazia sem autorização e contra a vontade expressa dos seus donos.

Depois de entrar, a arguida AA disse ao arguido para entrar também e retirar os candeeiros do tecto.

Nessa altura, o arguido BB entrou na residência, fazendo-o sem autorização prévia ou expressa de DD e CC.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, consciente e deliberada.

Os arguidos sabiam as suas condutas não eram permitidas.» 1.2.

Veio o Ministério Público interpor recurso extraordinário de revisão, por apenso aqueles autos, invocando os art.ºs 449.°, n.° 1, al. d), 450.°, n.° 1, al. a), 451.° e 452.°, todos do Código de Processo Penal, e alegando que, como se pode ver daquela sentença, a convicção do tribunal baseou-se, fundamentalmente, nos depoimentos dos ofendidos CC e DD: «O ofendido e sua mulher relataram o episódio em questão e na medida do que foi considerado provado lograram obter o convencimento do Tribunal pela forma sustentada, coerente e honesta como se nos afigurou que depuseram. Na realidade, relataram de forma coincidente, independentemente de algumas pequenas divergências de pormenor, a forma como ambos os arguidos entraram na sua casa sem serem convidados, sem autorização e com recurso mesmo a um empurrão desferido pela arguida; assim como...

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