Acórdão nº 07B1752 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução20 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 17 de Setembro de 2004, AA instaurou no Tribunal Cível da Comarca de Silves uma acção ordinária contra o Centro Nacional de Pensões, pedindo que fosse declarado: "a) - que no momento da morte de BB, vivia com ele há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges (...); b) - encontrar-se a Autora em condições de lhe ser reconhecido o direito a alimentos da herança aberta por óbito de BB, por, nos termos do art. 2020º, nº 1, do Código Civil, com remissão para o Dec. Lei nº 322/90 de 18 de Outubro, Dec. Reg. nº 1/94 de 18 de Janeiro e Lei nº 135/99 de 28 de Agosto, se verificarem os requisitos necessários; c) - que tal direito, embora exista, não pode ser exercido em pleno contra a herança, em virtude da igualmente reconhecida e manifesta insuficiência dos bens que constituem o acervo da referida herança e, com base em tais pressupostos, d) - ser reconhecida à Autora a qualidade de herdeira hábil e a qualidade de titular do direito às prestações por morte previstas no Dec. Lei nº 322/99 e Dec. Reg. nº 1/94 e Lei nº 135/99, que lhe conferem a atribuição do subsídio por morte e da pensão de sobrevivência por óbito de BB; e) - condenar-se o Réu, Centro Nacional de Pensões, a reconhecer-lhe as qualidades anteriormente referidas e em consequência: 1) - ser declarada beneficiária para efeitos de atribuição do subsídio por morte; 2) - ser declarada beneficiária para efeitos de atribuição de pensão de sobrevivência".

Para o efeito, invocou, em síntese, ter vivido em união de facto com BB, solteiro, beneficiário da Segurança Social, de 1993 a 1995 e de 1998 até à sua morte, ocorrida em 2 Janeiro de 2004; que dessa união nasceu uma filha; que necessita de alimentos, sendo insuficientes os rendimentos que aufere pelo seu trabalho, ainda que somados com a pensão de sobrevivência atribuída à filha; não os poder obter das pessoas a que se referem as alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil, por não disporem de condições económicas para lhos prestarem, como explicitou relativamente a cada uma, razão pela qual não instaurou contra elas a correspondente acção; não ter quaisquer bens.

Contestou o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, "legal sucessor do Centro Nacional de Pensões, ex vi o disposto no nº 1 do artº 2º do DL nº 316-A/2000, de 07/12", aceitando a qualidade de beneficiário da segurança social e reconhecendo o estado civil de solteiro por parte de BB, mas dizendo desconhecer os restantes factos alegados pela autora.

Por sentença do Tribunal de Círculo de Portimão, de 24 de Maio de 2005, a acção foi julgada procedente, e foi declarado que "a autora AA é titular das pensões de sobrevivência e subsídio por morte do falecido beneficiário da Segurança Social, BB".

Para o efeito, a sentença, louvando-se na fundamentação apresentada pelo acórdão nº 88/2004 do Tribunal Constitucional (Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 2004) para julgar inconstitucionais normas de conteúdo semelhante, mas relativas ao Estatuto de Pensões de Sobrevivência no funcionalismo público, afastou a aplicação, por inconstitucionalidade, "por violação do princípio da proporcionalidade, resultante das disposições conjugadas dos artigos 2º, 18º, nº 2, 36º, nº 1 e 63º, nºs 1 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa, [d]a norma que se extrai dos artigos 8º, nºs 1 e 2, do Dec.-Lei nº 322/90, de 18.10 e 6º, nº 1, da Lei nº 7/2001 de 11.5, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência e subsídio por morte de beneficiário da Segurança Social a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil".

Conforme expressamente se afirmou na sentença, "desta forma e apenas desta, procede a acção, já que com o entendimento até há pouco dominante a mesma naufragaria, posto que a autora não logrou demonstrar os requisitos além da união de facto por mais de 2 anos, da inexistência de bens na herança do falecido beneficiário e da impossibilidade de prestação de alimentos por parte de um dos familiares", previstos no artigo 6º da Lei nº 7/2001 e nos nºs 1 e 2 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 322/90.

  1. Desta sentença recorreram o réu, para a Relação, e o Ministério Público, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

    Pela Decisão Sumária nº 377/2005 do Tribunal Constitucional, constante de fls. 135, o recurso de constitucionalidade foi julgado procedente, sendo revogada a decisão recorrida. Para o efeito, a referida decisão invocou o acórdão nº 614/2005 do mesmo Tribunal (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), aprovado em plenário, no qual se decidiu, contrariamente ao julgado no referido acórdão nº 88/04, "não julgar inconstitucional a norma do artigo 41º, nº 1, 1ª parte, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março, na interpretação segundo a qual a titularidade de pensão de sobrevivência em caso de união de facto depende de o companheiro falecido estar nas...

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