Acórdão nº 5762/06.9TBMTS.P1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Síntese dos termos essenciais do litígio e o recurso Autor: AA, solteiro, maior, residente na ..........., n.º .., .... Esq.º, Leça do Balio, Matosinhos.
Réus: 1) BB, solteiro, vendedor, residente na Rua ........., n.º ....., ........º, S. Mamede de Infesta, Matosinhos; 2) CC, Ldª, com sede na Avenida .........., n.º ....., Maia; 3) DD, integrado no Instituto de ............, com sede em Lisboa; e 4) EE, Companhia de Seguros, SA, com sede na Rua ............., ../.., Porto.
Por causa dos danos materiais e morais sofridos em consequência de um acidente de viação ocorrido em 3/12/04 que atribuiu a culpa exclusiva do réu BB, condutor do veículo com a matrícula 00-00-00, o autor propôs contra os réus uma acção ordinária no Tribunal de Matosinhos, pedindo que os três primeiros fossem solidariamente condenados - ou, subsidiariamente, a 4ª ré, no caso de se concluir pela existência de seguro válido - a pagar-lhe a quantia de 299.766,63 €, acrescida de juros, bem como a que vier a liquidar-se em execução de sentença.
O Réu BB contestou, afirmando, no essencial, que o acidente ficou a dever-se ao condutor da outra viatura envolvida no sinistro.
O DD também contestou, impugnando, por desconhecimento, os factos alegados na petição e por excessivas as quantias peticionadas, além de referir que tem de atender-se à franquia legal de 299,28 € e de chamar a atenção para o facto de o proprietário do veículo conduzido pelo 1º réu ter transferido a sua responsabilidade para a ré EE; declinou, por isso, qualquer responsabilidade na satisfação das indemnizações reclamadas.
A ré EE, por seu turno, alegou que o contrato de seguro que tinha celebrado no dia 8/4/01 com a Ré CC - Comércio e Serviços Automóvel, Ldª, fora já anulado a partir do dia 9/11/04; referiu ainda desconhecer as exactas circunstâncias em que o acidente ocorreu e impugnou os montantes pedidos.
Foi ordenada a apensação da acção nº 00000000, que corria termos no 3º juízo cível do mesmo Tribunal, na qual a Unidade Local de Saúde de Matosinhos demandava a Ré EE, pedindo que esta lhe pagasse a quantia de 16.035,98 €, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento, relativa às despesas com a assistência médica prestada ao autor AA.
A ré EE contestou essa acção nos mesmos termos em que o fez na presente, o que motivou a intervenção principal dos réus BB, CC, Ldª, e do DD a requerimento da ali autora.
Admitida a intervenção, os réus BB e DD contestaram, repetindo os argumentos dos articulados de defesa deste processo principal.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou solidariamente os réus CC, e DD a pagarem:
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Ao autor AA, a quantia global de 121.096,63 € a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento sobre 81.096,63 € (valor dos danos patrimoniais) e desde a data da decisão até integral pagamento sobre montante restante 40.000,00 € (valor dos danos morais).
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À autora Unidade Local de Saúde de Matosinhos, a quantia de 16.035,98 €, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento.
Os restantes réus foram absolvidos do pedido.
O DD apelou e, dando provimento parcial ao recurso, a Relação revogou, também em parte, a sentença recorrida, condenando o réu BB solidariamente com os demais réus DD e CC, Ldª, a pagar ao autor AA e à Unidade Local de Saúde de Matosinhos as quantias referidas na sentença, com dedução no valor dos danos patrimoniais da franquia de 299,28 €.
Deste acórdão recorreram para o STJ o 1º e 3º réus (BB e DD), formulando, em resumo, as seguintes conclusões: O 3º réu: 1ª - Recaía sobre a ré EE, SA, o ónus da prova de que o seguro foi anulado por falta de pagamento do prémio; 2ª - Prova essa a efectuar, não por meio de testemunhas, mas sim por via da junção ao processo do documento comprovativo do registo do envio da comunicação/aviso a que se refere o artº 7º do Dec.-Lei 142/00, de 15/7 (cfr. ainda o artº 9º, nº 2, da Norma 17/2000, de 21/12/00); 3ª - Todavia, a resposta aos quesitos 69º, 70º e 71º da base instrutória referente ao processo principal, e 8º, 9º, 10º, 11º e 13º do processo apensado assentou no depoimento da testemunha GG, arrolada pela ré EE; impõe-se, por isso, que o STJ altere essa decisão de facto, considerando o disposto nos artºs 722º, nº 2, e 729º, nº 2, do CPC.
O 1º réu: 1ª - Nas acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação e nos casos em que não exista seguro válido e eficaz a legitimidade passiva é daquele que, estando sujeito à obrigação de segurar, a não cumpriu; 2ª - Mas só este e não outro (designadamente o condutor, como era o aqui recorrente) pode ser demandado; 3ª - Nos termos do artº 29º, nº6, do Dec.-Lei 522/85, de 31/12, o responsável civil é somente aquele sobre quem impendia a responsabilidade (não cumprida) de segurar; 4ª - Por isso, ao decidir que o responsável civil é, além do sujeito vinculado à obrigação de segurar, “...também todo aquele em relação ao qual se verifiquem os pressupostos da obrigação de indemnizar”, o acórdão recorrido violou o disposto nos artºs 25º, nº 3, e 29º, nº 6 do DLei 522/85, de 31/12.
A recorrida EE respondeu ao recurso do DD, defendendo a sua improcedência.
Tudo visto, cumpre decidir.
II.
Fundamentação Matéria de Facto:
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Processo Principal [1] 1) No dia 3/12/04, cerca das 20,30 horas, no cruzamento da Rua Godinho de Faria com a Rua Sá e Melo, em S. Mamede de Infesta, área da comarca de Matosinhos, ocorreu uma colisão entre o motociclo com a matrícula 00-00-00 e o veículo ligeiro de passageiros coma matrícula 00-00-00 (A).
2) O motociclo com a matrícula 00-00-00 pertencia a AA e era por este conduzido (B).
3) O veículo com a matrícula 00-00-00 pertencia a CC - Comércio Serviços Automóveis, Ldª, e era conduzido por BB (C).
4) O cruzamento da R. Godinho de Faria com a Rua Sá e Melo encontrava-se regulado por sinalização semafórica (D).
5) O MU seguia pela Rua Godinho de Faria no sentido Sul-Norte (E).
6) O UM seguia pela Rua Godinho de Faria no sentido Norte-Sul, e pretendia mudar de direcção à esquerda, atento o seu sentido de marcha, de modo a prosseguir pela Rua Sá e Melo, no sentido Poente-Nascente (F).
7) O Autor nasceu a 23/5/74 (G).
8) A Companhia de Seguros EE declarou perante a CC - Comércio Serviços Automóveis, Ldª, assumir a responsabilidade civil pelos danos causados pelo veículo 00-00-00, nos termos do acordo de seguro titulado pela apólice nº 000000000, cujo teor se encontra reproduzido no doc. junto a fls. 194 e ss., que tinha duração anual, e teve o seu início em 8/4/01, tendo sido renovado em 8/4/04 (H).
9) O UM era conduzido pelo BB por conta do seu proprietário, CC - Comércio Serviços Automóveis, Ldª (1º).
10) Quando o veículo MU, conduzido pelo Autor, se aproximou do cruzamento referido em D) os semáforos apresentavam-se na posição de verde para o trânsito que pretendia circular no sentido de marcha referido em E) - (2º).
11) Foi com o semáforo na posição de verde que o Autor entrou no aludido cruzamento (3º) 12) Os semáforos apresentavam-se na posição de amarelo intermitente para quem, como o condutor do UM, pretendia circular no sentido de marcha referido em F) - (4º).
13) Foi com o semáforo na posição de amarelo intermitente que o condutor do UM entrou no cruzamento (5º).
14) O MU seguia pela metade direita da faixa de rodagem (6º).
15) O condutor do UM seguia distraído, sem votar atenção ao tráfego e à condução (9º).
16) Ao virar à esquerda no cruzamento o UM cortou a linha de marcha do UM (10º).
17) O MU foi embatido na roda da frente pela frente lateral direita do UM (11º).
18) Após o acidente foi o Autor assistido na Unidade Local de Saúde de Matosinhos, S.A., onde deu entrada no Serviço de Urgência (12º).
19) Em consequência da colisão referida em A) o Autor sofreu contusão pulmonar direita, fístula biliar externa, fractura de apófisis transversais, fractura de arcos costais, fractura do cúbito...
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