Acórdão nº 5762/06.9TBMTS.P1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução12 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Síntese dos termos essenciais do litígio e o recurso Autor: AA, solteiro, maior, residente na ..........., n.º .., .... Esq.º, Leça do Balio, Matosinhos.

Réus: 1) BB, solteiro, vendedor, residente na Rua ........., n.º ....., ........º, S. Mamede de Infesta, Matosinhos; 2) CC, Ldª, com sede na Avenida .........., n.º ....., Maia; 3) DD, integrado no Instituto de ............, com sede em Lisboa; e 4) EE, Companhia de Seguros, SA, com sede na Rua ............., ../.., Porto.

Por causa dos danos materiais e morais sofridos em consequência de um acidente de viação ocorrido em 3/12/04 que atribuiu a culpa exclusiva do réu BB, condutor do veículo com a matrícula 00-00-00, o autor propôs contra os réus uma acção ordinária no Tribunal de Matosinhos, pedindo que os três primeiros fossem solidariamente condenados - ou, subsidiariamente, a 4ª ré, no caso de se concluir pela existência de seguro válido - a pagar-lhe a quantia de 299.766,63 €, acrescida de juros, bem como a que vier a liquidar-se em execução de sentença.

O Réu BB contestou, afirmando, no essencial, que o acidente ficou a dever-se ao condutor da outra viatura envolvida no sinistro.

O DD também contestou, impugnando, por desconhecimento, os factos alegados na petição e por excessivas as quantias peticionadas, além de referir que tem de atender-se à franquia legal de 299,28 € e de chamar a atenção para o facto de o proprietário do veículo conduzido pelo 1º réu ter transferido a sua responsabilidade para a ré EE; declinou, por isso, qualquer responsabilidade na satisfação das indemnizações reclamadas.

A ré EE, por seu turno, alegou que o contrato de seguro que tinha celebrado no dia 8/4/01 com a Ré CC - Comércio e Serviços Automóvel, Ldª, fora já anulado a partir do dia 9/11/04; referiu ainda desconhecer as exactas circunstâncias em que o acidente ocorreu e impugnou os montantes pedidos.

Foi ordenada a apensação da acção nº 00000000, que corria termos no 3º juízo cível do mesmo Tribunal, na qual a Unidade Local de Saúde de Matosinhos demandava a Ré EE, pedindo que esta lhe pagasse a quantia de 16.035,98 €, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento, relativa às despesas com a assistência médica prestada ao autor AA.

A ré EE contestou essa acção nos mesmos termos em que o fez na presente, o que motivou a intervenção principal dos réus BB, CC, Ldª, e do DD a requerimento da ali autora.

Admitida a intervenção, os réus BB e DD contestaram, repetindo os argumentos dos articulados de defesa deste processo principal.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou solidariamente os réus CC, e DD a pagarem:

  1. Ao autor AA, a quantia global de 121.096,63 € a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento sobre 81.096,63 € (valor dos danos patrimoniais) e desde a data da decisão até integral pagamento sobre montante restante 40.000,00 € (valor dos danos morais).

  2. À autora Unidade Local de Saúde de Matosinhos, a quantia de 16.035,98 €, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento.

Os restantes réus foram absolvidos do pedido.

O DD apelou e, dando provimento parcial ao recurso, a Relação revogou, também em parte, a sentença recorrida, condenando o réu BB solidariamente com os demais réus DD e CC, Ldª, a pagar ao autor AA e à Unidade Local de Saúde de Matosinhos as quantias referidas na sentença, com dedução no valor dos danos patrimoniais da franquia de 299,28 €.

Deste acórdão recorreram para o STJ o 1º e 3º réus (BB e DD), formulando, em resumo, as seguintes conclusões: O 3º réu: 1ª - Recaía sobre a ré EE, SA, o ónus da prova de que o seguro foi anulado por falta de pagamento do prémio; 2ª - Prova essa a efectuar, não por meio de testemunhas, mas sim por via da junção ao processo do documento comprovativo do registo do envio da comunicação/aviso a que se refere o artº 7º do Dec.-Lei 142/00, de 15/7 (cfr. ainda o artº 9º, nº 2, da Norma 17/2000, de 21/12/00); 3ª - Todavia, a resposta aos quesitos 69º, 70º e 71º da base instrutória referente ao processo principal, e 8º, 9º, 10º, 11º e 13º do processo apensado assentou no depoimento da testemunha GG, arrolada pela ré EE; impõe-se, por isso, que o STJ altere essa decisão de facto, considerando o disposto nos artºs 722º, nº 2, e 729º, nº 2, do CPC.

O 1º réu: 1ª - Nas acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação e nos casos em que não exista seguro válido e eficaz a legitimidade passiva é daquele que, estando sujeito à obrigação de segurar, a não cumpriu; 2ª - Mas só este e não outro (designadamente o condutor, como era o aqui recorrente) pode ser demandado; 3ª - Nos termos do artº 29º, nº6, do Dec.-Lei 522/85, de 31/12, o responsável civil é somente aquele sobre quem impendia a responsabilidade (não cumprida) de segurar; 4ª - Por isso, ao decidir que o responsável civil é, além do sujeito vinculado à obrigação de segurar, “...também todo aquele em relação ao qual se verifiquem os pressupostos da obrigação de indemnizar”, o acórdão recorrido violou o disposto nos artºs 25º, nº 3, e 29º, nº 6 do DLei 522/85, de 31/12.

A recorrida EE respondeu ao recurso do DD, defendendo a sua improcedência.

Tudo visto, cumpre decidir.

II.

Fundamentação Matéria de Facto:

  1. Processo Principal [1] 1) No dia 3/12/04, cerca das 20,30 horas, no cruzamento da Rua Godinho de Faria com a Rua Sá e Melo, em S. Mamede de Infesta, área da comarca de Matosinhos, ocorreu uma colisão entre o motociclo com a matrícula 00-00-00 e o veículo ligeiro de passageiros coma matrícula 00-00-00 (A).

2) O motociclo com a matrícula 00-00-00 pertencia a AA e era por este conduzido (B).

3) O veículo com a matrícula 00-00-00 pertencia a CC - Comércio Serviços Automóveis, Ldª, e era conduzido por BB (C).

4) O cruzamento da R. Godinho de Faria com a Rua Sá e Melo encontrava-se regulado por sinalização semafórica (D).

5) O MU seguia pela Rua Godinho de Faria no sentido Sul-Norte (E).

6) O UM seguia pela Rua Godinho de Faria no sentido Norte-Sul, e pretendia mudar de direcção à esquerda, atento o seu sentido de marcha, de modo a prosseguir pela Rua Sá e Melo, no sentido Poente-Nascente (F).

7) O Autor nasceu a 23/5/74 (G).

8) A Companhia de Seguros EE declarou perante a CC - Comércio Serviços Automóveis, Ldª, assumir a responsabilidade civil pelos danos causados pelo veículo 00-00-00, nos termos do acordo de seguro titulado pela apólice nº 000000000, cujo teor se encontra reproduzido no doc. junto a fls. 194 e ss., que tinha duração anual, e teve o seu início em 8/4/01, tendo sido renovado em 8/4/04 (H).

9) O UM era conduzido pelo BB por conta do seu proprietário, CC - Comércio Serviços Automóveis, Ldª (1º).

10) Quando o veículo MU, conduzido pelo Autor, se aproximou do cruzamento referido em D) os semáforos apresentavam-se na posição de verde para o trânsito que pretendia circular no sentido de marcha referido em E) - (2º).

11) Foi com o semáforo na posição de verde que o Autor entrou no aludido cruzamento (3º) 12) Os semáforos apresentavam-se na posição de amarelo intermitente para quem, como o condutor do UM, pretendia circular no sentido de marcha referido em F) - (4º).

13) Foi com o semáforo na posição de amarelo intermitente que o condutor do UM entrou no cruzamento (5º).

14) O MU seguia pela metade direita da faixa de rodagem (6º).

15) O condutor do UM seguia distraído, sem votar atenção ao tráfego e à condução (9º).

16) Ao virar à esquerda no cruzamento o UM cortou a linha de marcha do UM (10º).

17) O MU foi embatido na roda da frente pela frente lateral direita do UM (11º).

18) Após o acidente foi o Autor assistido na Unidade Local de Saúde de Matosinhos, S.A., onde deu entrada no Serviço de Urgência (12º).

19) Em consequência da colisão referida em A) o Autor sofreu contusão pulmonar direita, fístula biliar externa, fractura de apófisis transversais, fractura de arcos costais, fractura do cúbito...

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