Acórdão nº 910/03.3TBCVL.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução12 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 10-4-03, AA, Lda, com sede em Cantar Galo, Covilhã, intentou a presente acção ordinária contra os réus BB e mulher, CC, residentes no Ribeiro de Flandres, Covilhã, pedindo: a) - se declare nulo, com todas as legais consequências, um contrato verbal, que identifica, celebrado entre a autora e os réus; b) - se ordene a restituição aos réus de um talhão de terreno a que se refere aquele contrato; c) - se condenem os réus a pagarem à autora o valor correspondente às obras por ela realizadas naquele terreno, no valor total de 375.000€; d) - bem como a restituírem 1.984,59€ correspondente a metade do custo da licença de construção daquelas obras; e) - e ainda nos juros de mora sobre tais quantias, à taxa legal supletiva, desde a citação até integral pagamento.

Alega, para tanto, que o réu marido se comprometeu verbalmente, com o consentimento da ré mulher, a transmitir à autora aquele talhão de terreno, com projecto de construção, contra a promessa, por parte da autora, de construir o edifício e de transmitir aos réus duas, das seis fracções autónomas, destinadas a habitação, do mesmo edifício.

Acrescenta que iniciou a construção do edifício, gastando 375.000€ na sua execução e que entregou aos réus, para a obtenção da licença da mesma, 1.984.59€.

Mais tarde solicitou ao réu que procedesse à marcação da escritura da venda do talhão, respondendo-lhe o réu que não faria.

Sendo o contrato em questão um contrato-promessa de permuta, nulo por falta de forma, isso tem como consequência a condenação no pedido, tendo em conta que a prestação da autora consistiu, segundo esta, na construção do edifício.

Os réus contestaram, dizendo, no essencial e em resumo: A ré mulher não deu o assentimento ao negócio celebrado pelo réu.

A autora abandonou a construção do edifício, por causa que nada tem a ver com o réu.

Não é através da declaração da nulidade do negócio que a autora se poderá ressarcir do valor das obras por si realizadas.

A autora replicou, ampliando a causa de pedir, com a alegação de que se não for em consequência da nulidade do contrato, as quantias pedidas sempre terão de ser restituídas com fundamento em enriquecimento sem causa.

Os réus responderam, dizendo que também não era por via do enriquecimento sem causa que a autora poderia conseguir o que pretende.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, onde se declarou nulo o contrato promessa de permuta, se ordenou a restituição aos réus do talhão de terreno em causa e se condenou os réus a pagarem à autora 197.038,59 euros, correspondente ao valor das obras e do que a autora entregou para a licença.

Os réus recorreram da sentença.

A autora também recorreu, mas apenas quanto à questão dos juros, por ter havido omissão de pronúncia quanto a tal questão.

O Sr. juiz, ao abrigo do art. 668, nº4, do CPC, na redacção aplicável ao caso, supriu a nulidade, conhecendo a questão dos juros e acrescentando à decisão recorrida a condenação dos réus “a pagar à autora juros moratórios, à taxa legal, que neste momento é de 4%, sobre 197.038€, contados desde a citação até integral pagamento”.

Os réus manifestaram a vontade de que os autos subissem para apreciação também desta questão.

A Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 9-11-2010, concedeu provimento à apelação e revogou a sentença recorrida, excepto quanto à declaração de nulidade do contrato promessa de permuta celebrado, declaração que foi mantida, mas absolvendo-se os réus dos outros pedidos.

Continuando inconformada, a autora pede revista, onde conclui: 1 – Da factualidade provada, resulta que estamos perante um contrato promessa de permuta 2 – Tendo tal contrato por objecto bens imóveis, deveria constar de documento escrito, assinado por ambas as partes, nos termos do preceituado no nº2, do art. 410 do C.C., aplicável ex vi do art. 939 do mesmo Código, pelo que não tendo sido observada tal forma legal é nulo, atento o preceituado no art. 22º do C.C.

3 – As consequências dessa nulidade são as previstas no art. 289 do referido Código, que estatui no seu nº1, que tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio, têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.

4 – O dever de restituir resulta directamente do disposto no art. 289, nº1, do C.C., não sendo necessário (ou possível) invocar para o efeito o instituto do enriquecimento sem causa, como constitui jurisprudência uniforme, plasmada no Assento nº 4/95, publicado no Bol. 445-67.

5 – A restituição de tudo o que tiver sido prestado, enquanto consequência de declaração de nulidade de um contrato promessa, seja ele de que tipo for, deve ser entendida com o sentido de restituição efectiva dos bens que, em execução e com vista ao cumprimento do contrato, as partes nele intervenientes prestaram uma à outra.

6 – Ao invés do entendimento perfilhado pelo tribunal “a quo”, o contrato nulo não é um nada jurídico, mas algo...

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