Acórdão nº 3769/07.8TBVCD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA intentou contra BB, associação desportiva, acção declarativa de condenação pedindo que a Ré fosse condenada: - a) a reconhecer que o contrato de arrendamento entre ambos existente sobre o prédio rústico denominado “...” foi validamente denunciado para o termo da sua renovação – 30/06/2006; - b) a restituir de imediato o prédio locado ao A., livre de pessoas e coisas; e, - c) a pagar ao A. a indemnização anual de 240,00€, desde a citação até efectiva entrega do prédio.
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese, que por contrato verbal, celebrado há cerca de 50 anos, um anterior dono do prédio deu-o de arrendamento à Ré, destinado a campo de futebol, pelo prazo de 1 ano, com início em 1 de Outubro, sendo de 120,00€ a renda anual no ano de 2006. Por carta registada com a/r, em 28.04.2006, o A. denunciou o referido contrato para o dia 30.09.2006.
A Ré contestou, por impugnação, propugnando pela improcedência da acção, e deduziu reconvenção, para o caso de se entender ser válida a denúncia, pedindo a condenação do A./reconvindo a pagar-lhe, a título de benfeitorias, a quantia de 146.400,00€, bem como a ser reconhecido o seu direito de retenção sobre o imóvel.
A fundamentar o pedido reconvencional, alegou, em síntese, que: - Com expressa autorização dos anteriores proprietários, a R. transformou o prédio rústico em urbano, adaptando-o à prática do futebol, para o que o desmatou, nivelou o terreno, vedou-o, interior e exteriormente, colocou torres de iluminação, procedeu à construção de instalações fixas, construiu novos balneários e implantou bancadas, no que despendeu um total de € 110.000,00.
- Com tal transformação, valorizou o prédio em 30.600,00€.
O A. replicou negando a autorização das obras, que desvalorizaram o prédio e apenas serviram para recreio do Réu.
Admitida a reconvenção e tramitada a acção, veio a ser proferida sentença em que se decidiu: “1) Julgar a acção totalmente procedente e, em consequência, condenar o réu BB: - a) A reconhecer que o contrato de arrendamento referido na alínea A) da Fundamentação de Facto sobre o prédio identificado na mesma alínea foi validamente denunciado para o termo da sua renovação (30.09.2006); - b) A restituir de imediato ao autor AA o mesmo prédio e as suas benfeitorias, livre de pessoas e coisas; - c) A pagar ao autor a indemnização anual de 240,00 Euros, por cada ano de atraso no cumprimento da obrigação de restituição até efectiva entrega do prédio ao autor.
2) Julgar procedente o pedido reconvencional e, em consequência, condenar o autor-reconvindo AA a pagar ao réu-reconvinte BB o quantitativo que se vier a liquidar relativo ao direito à indemnização pelas benfeitorias necessárias e úteis referidas nas alíneas I) a R) da Fundamentação de Facto e efectuadas no prédio identificado na alínea A) da mesma Fundamentação de Facto, reconhecendo, igualmente ao réu, o direito de retenção sobre o prédio arrendado, até que se verifique o pagamento da indemnização devida pelas mesmas benfeitorias nele efectuadas”.
Apelaram ambas as Partes, fazendo-o subordinadamente a Ré.
A Relação julgou improcedente o recurso interposto pela R., mas procedente o do A., em consequência do que revogou a sentença na parte em que julgou procedente a reconvenção, que declarou totalmente improcedente.
A Ré pede ainda revista visando a reposição do decidido na 1ª Instância quanto à indemnização por benfeitorias e reconhecimento do direito de retenção a seu favor.
Para tanto, argumenta na síntese conclusiva das alegações que ofereceu: 1- De acordo com a sua destinação económica, as construções, edificações e obras feitas pelo Réu no prédio locado, e que é, actualmente, propriedade do Autor, deverão ser tidas como benfeitorias necessárias, e não meramente úteis. Desde logo, porque, sem a sua realização, a finalidade com base na qual o Réu aceitou celebrar o contrato de arrendamento seria impossível ou, no mínimo, seriamente prejudicada.
2- Mesmo que, por hipótese académica, essas benfeitorias fossem tidas como úteis, manter-se-ia o direito de o Réu ser indemnizado com base na norma constante do artigo 1273º do Código Civil.
3- De facto, deve entender-se que, atentas as circunstâncias do caso dos autos, o seu levantamento acarreta a deterioração do prédio...
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Acórdão nº 6438/15.1T8GMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2021
...dos pontos 13, 24, 30, 36 e 38 da matéria provada, dando-lhes nova redação. [2] Cf., a propósito, o Ac. do STJ de 12-07-2011 (Relator: 3769/07.8TBVCD.P1.S1, disponível em [3] Destaques nossos. [4] QUINTINO SOARES, estudo sobre "Acessão e Benfeitorias", publicado na CJ-STJ, ano IV, Tomo 1 - ......
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Acórdão nº 6438/15.1T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021
...p. 9229/14.3T8LRS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. 27. Cf., a propósito, o Ac. do STJ de 12-07-2011 (Relator: Alves Velho), p. 3769/07.8TBVCD.P1.S1, disponível em Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume I, Coimbra, Almedina, 2017, pgs. 267-268. 29. Cf. , o Ac. do STJ de 12-02-2013 (......
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Acórdão nº 6438/15.1T8GMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2021
...dos pontos 13, 24, 30, 36 e 38 da matéria provada, dando-lhes nova redação. [2] Cf., a propósito, o Ac. do STJ de 12-07-2011 (Relator: 3769/07.8TBVCD.P1.S1, disponível em [3] Destaques nossos. [4] QUINTINO SOARES, estudo sobre "Acessão e Benfeitorias", publicado na CJ-STJ, ano IV, Tomo 1 - ......
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...p. 9229/14.3T8LRS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. 27. Cf., a propósito, o Ac. do STJ de 12-07-2011 (Relator: Alves Velho), p. 3769/07.8TBVCD.P1.S1, disponível em Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume I, Coimbra, Almedina, 2017, pgs. 267-268. 29. Cf. , o Ac. do STJ de 12-02-2013 (......