Acórdão nº 3769/07.8TBVCD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução12 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA intentou contra BB, associação desportiva, acção declarativa de condenação pedindo que a Ré fosse condenada: - a) a reconhecer que o contrato de arrendamento entre ambos existente sobre o prédio rústico denominado “...” foi validamente denunciado para o termo da sua renovação – 30/06/2006; - b) a restituir de imediato o prédio locado ao A., livre de pessoas e coisas; e, - c) a pagar ao A. a indemnização anual de 240,00€, desde a citação até efectiva entrega do prédio.

A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese, que por contrato verbal, celebrado há cerca de 50 anos, um anterior dono do prédio deu-o de arrendamento à Ré, destinado a campo de futebol, pelo prazo de 1 ano, com início em 1 de Outubro, sendo de 120,00€ a renda anual no ano de 2006. Por carta registada com a/r, em 28.04.2006, o A. denunciou o referido contrato para o dia 30.09.2006.

A Ré contestou, por impugnação, propugnando pela improcedência da acção, e deduziu reconvenção, para o caso de se entender ser válida a denúncia, pedindo a condenação do A./reconvindo a pagar-lhe, a título de benfeitorias, a quantia de 146.400,00€, bem como a ser reconhecido o seu direito de retenção sobre o imóvel.

A fundamentar o pedido reconvencional, alegou, em síntese, que: - Com expressa autorização dos anteriores proprietários, a R. transformou o prédio rústico em urbano, adaptando-o à prática do futebol, para o que o desmatou, nivelou o terreno, vedou-o, interior e exteriormente, colocou torres de iluminação, procedeu à construção de instalações fixas, construiu novos balneários e implantou bancadas, no que despendeu um total de € 110.000,00.

- Com tal transformação, valorizou o prédio em 30.600,00€.

O A. replicou negando a autorização das obras, que desvalorizaram o prédio e apenas serviram para recreio do Réu.

Admitida a reconvenção e tramitada a acção, veio a ser proferida sentença em que se decidiu: “1) Julgar a acção totalmente procedente e, em consequência, condenar o réu BB: - a) A reconhecer que o contrato de arrendamento referido na alínea A) da Fundamentação de Facto sobre o prédio identificado na mesma alínea foi validamente denunciado para o termo da sua renovação (30.09.2006); - b) A restituir de imediato ao autor AA o mesmo prédio e as suas benfeitorias, livre de pessoas e coisas; - c) A pagar ao autor a indemnização anual de 240,00 Euros, por cada ano de atraso no cumprimento da obrigação de restituição até efectiva entrega do prédio ao autor.

2) Julgar procedente o pedido reconvencional e, em consequência, condenar o autor-reconvindo AA a pagar ao réu-reconvinte BB o quantitativo que se vier a liquidar relativo ao direito à indemnização pelas benfeitorias necessárias e úteis referidas nas alíneas I) a R) da Fundamentação de Facto e efectuadas no prédio identificado na alínea A) da mesma Fundamentação de Facto, reconhecendo, igualmente ao réu, o direito de retenção sobre o prédio arrendado, até que se verifique o pagamento da indemnização devida pelas mesmas benfeitorias nele efectuadas”.

Apelaram ambas as Partes, fazendo-o subordinadamente a Ré.

A Relação julgou improcedente o recurso interposto pela R., mas procedente o do A., em consequência do que revogou a sentença na parte em que julgou procedente a reconvenção, que declarou totalmente improcedente.

A Ré pede ainda revista visando a reposição do decidido na 1ª Instância quanto à indemnização por benfeitorias e reconhecimento do direito de retenção a seu favor.

Para tanto, argumenta na síntese conclusiva das alegações que ofereceu: 1- De acordo com a sua destinação económica, as construções, edificações e obras feitas pelo Réu no prédio locado, e que é, actualmente, propriedade do Autor, deverão ser tidas como benfeitorias necessárias, e não meramente úteis. Desde logo, porque, sem a sua realização, a finalidade com base na qual o Réu aceitou celebrar o contrato de arrendamento seria impossível ou, no mínimo, seriamente prejudicada.

2- Mesmo que, por hipótese académica, essas benfeitorias fossem tidas como úteis, manter-se-ia o direito de o Réu ser indemnizado com base na norma constante do artigo 1273º do Código Civil.

3- De facto, deve entender-se que, atentas as circunstâncias do caso dos autos, o seu levantamento acarreta a deterioração do prédio...

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