Acórdão nº 2617/03.2TBAVR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução06 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA instaurou acção declarativa contra “BB Seguros de Vida, S.A.”, pedindo a condenação da Ré: - a pagar ao “CC, S.A.” (Banco credor/beneficiário) o capital previsto na apólice de seguro, ramo vida, de 72.325,70€; - a indemnizar a A. pelo prejuízo causado com a mora nesse pagamento, suportando a Ré o pagamento das quantias exigidas pelo dito Banco/credor à Autora pela mora no cumprimento do contrato em causa nos autos, no total de 24.312,97€, liquidado até 02/04/2002, bem como no pagamento dos juros de mora vincendos desde essa data até integral e efectivo pagamento; - a pagar à A. as custas que vierem a ser liquidadas a seu cargo na execução que o referido Banco moveu à Autora; e, - no pagamento à A. de 25.000,00€ por danos morais causados.

Para tanto, e em resumo, alegou que foi casada com CC, tendo ambos adquirido, em 12/11/1998, uma casa para habitação, aquisição efectuada com recurso a crédito bancário, em que os mutuários ficaram obrigados a contratar um seguro de vida, cujas condições seriam as indicadas pelo Banco. Assim, a A. e seu marido celebraram com a Ré (então denominada “EE, SA”) um contrato de seguro de vida, cobrindo, além da morte, a invalidez, pelo valor do capital mutuado, que foi de € 72.325,70, figurando como beneficiário o Banco credor. Em 24/04/1999 faleceu o marido da A., o que foi comunicado ao dito Banco e à Ré, a fim procederem ao pagamento do capital seguro e consequente extinção do mútuo bancário existente, mas a Ré recusou pagar tal capital.

A A. pediu a intervenção principal na acção do “CC”, entidade credora do mútuo bancário referido.

A Ré contestou alegando, no essencial, que aquando da celebração do referido contrato de seguro “vida”, o marido da Autora preencheu e assinou uma proposta de seguro, na qual não respondeu com exactidão às questões de saúde que lhe eram aí colocadas, designadamente porque omitiu ter sofrido de uma trombose venosa dos membros inferiores e ter tido um internamento hospitalar para tratamento dessa dita enfermidade, factos cujo conhecimento era essencial à Ré para a celebração do contrato de seguro, o que conduz à nulidade do dito contrato, que não produz efeito, razão pela qual não lhe cabe proceder ao pagamento do capital mutuado à A., como é pedido na acção.

Acrescentou que o pedido de condenação da Ré por danos morais não tem qualquer justificação, sempre tendo o contrato, como limite de capital, o valor de 72.325,70€, do qual é beneficiário o “CC”.

A Autora respondeu para referir que a proposta de seguro não foi sequer preenchida nem elaborada pela A. e seu falecido marido, que se limitaram a assinar tal documento em branco, conforme lhes foi indicado por quem da Ré os atendeu, na ocasião, para o efeito, sem que lhes tenha sido feito qualquer questionário, além de que o falecido nunca soube que sofria ou fora tratado a “trombose venosa dos membros inferiores”.

A Chamada “CC, S.A.” interveio para pedir que, no caso de vir a ser julgado válido o contrato de seguro, a Ré Seguradora seja condenada no pedido de entrega do capital coberto pela apólice e a seu favor.

Proferida a sentença sobre o mérito da causa, nela foi decidido julgar a acção procedente, com a condenação da Ré Seguradora a pagar à Interveniente “CC, S. A.” a quantia de 71.920,15€, acrescida de juros de mora, desde 12/05/1999 até integral pagamento, de imposto de selo e de despesas extrajudiciais no montante de 2.893,03€, bem como a pagar à A. uma indemnização de 5.000,00€, por danos morais.

Mediante apelação da Ré, a Relação revogou a sentença declarando “a anulação do contrato de seguro em causa (titulado pela apólice nº ..../................)”, julgando improcedente a acção, com a consequente absolvição da Ré dos pedidos.

Agora é a Autora a pedir revista, visando a reposição do sentenciado na 1ª Instância, a coberto das seguintes conclusões: I. A factualidade provada e aceite pela Recorrida demonstra que inexiste qualquer causa de invalidação do contrato de seguro, bem como que, da parte da Autora e seu falecido Marido, não houve qualquer comportamento merecedor de censura que determine ser sancionado ou ter por consequência a invalidação do contrato, pois actuaram com inteira e inquestionável boa-fé, porquanto, i. Não é qualquer declaração inexacta que torna anulável o contrato de seguro, ii. Sendo indispensável que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, iii. De sorte a que o segurador ou não contrataria, iv. Ou teria contratado em diversas condições; v. Uma declaração só será inexacta ou reticente, se puder influir sobre a existência ou condições do contrato; vi. Resultou provado que o empregado da delegação de Aveiro da Recorrida que atendeu a Recorrente fez o preenchimento dos dados pessoais constantes do formulário da proposta referente ao marido daquela, vii. Ela levou-o para casa, o marido assinou-o, viii. E, quando ela regressou à dita delegação, o mencionado empregado preencheu os dados médicos de acordo com as informações prestadas pela Recorrente; xi. Em virtude das respostas negativas às aludidas questões, a Recorrida não exigiu a realização de quaisquer exames médicos, gerais ou especiais, como faria se a resposta fosse positiva; x. A Recorrida não alega, expressa ou implicitamente, que, caso soubesse que o segurado tinha sofrido a mencionada trombose venosa dos membros inferiores e que tinha estado de baixa, internado nos HUC, durante sete dias, para tratamento da mesma não teria aceite celebrar o contrato de seguro; xi. Aliás, se tais questões fossem essenciais ao ponto de determinar a decisão por parte da Recorrida de não celebrar o contrato de seguro não se compreende que o seu funcionário aceitasse preencher o questionário com base nas indicações da esposa do segurado, xii. Que não pelo...

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